Resposta : |
Nos termos da alínea 2) do n.° 1 do artigo 10.° do Regulamento Administrativo n.° 38/2021, em relação aos portadores de salvo-conduto de “ida e volta para Hong Kong e Macau” e de autorização (“Qian Zhu”) para a RAEM, o Departamento de Controlo Fronteiriço deve conceder o prazo da Autorização de Permanência na RAEM por referência o prazo de permanência na RAEM concedido e constante da autorização (“Qian Zhu”) para a RAEM. Por isso, se você quer prorrogar o seu prazo da Autorização de Permanência na RAEM, deve pedir primeiro a nova autorização (“Qian Zhu”) para a RAEM junto das respectivas autoridades competentes do Interior da China. Depois disso, o Departamento de Controlo Fronteiriço pode prorrogar o seu prazo da Autorização de Permanência na RAEM segundo o prazo de permanência na RAEM concedido e constante da nova autorização (“Qian Zhu”) para a RAEM. Quando o portador de salvo-conduto de “ida e volta para Hong Kong e Macau”, por motivo de força maior, não pode sair da RAEM, por exemplo, tem de ficar internado para tratamento por causa do acidente de viação, este CPSP tratará do caso, de maneira discricionária e excepcional. |