Resposta : |
Para efeitos de aplicação das respectivas normas da lei penal, a “Identificação electrónica” emitida pela Direcção dos Serviços de Identificação (DSI) através da “Conta Única” equipara-se ao “Bilhete de identidade de residente”, na definição de “Documento de identificação”, nos termos da alínea c) do artigo 243.° do Código Penal. Portanto, a utilização de “Identificação electrónica” falsificada ou a utilização intencional de “Identificação electrónica” de outra pessoa para fins de passagem fronteiriça, verificação de identidade ou tratamento de serviços conexos, está sujeito às respectivas consequências jurídicas. |