Resposta : |
Sim. Nos termos da alínea 1) do n.º 1 do artigo 89.º da Lei n.º 16/2021, a não transmissão, por cada viagem, das informações referidas no n.º 1 do artigo 60.º, ou a sua transmissão com erros, incompleta, falsa ou após o prazo, é punido com multa de 30 000 a 150 000 patacas. Por isso, é necessário que os operadores de transportes cumprirem efectivamente os respectivos deveres e garantirem que a prestação de informações ao CPSP seja procedida de forma adequada e segura. Assim, é solicitado aos empresários comerciais que explorem transportes aéreos ou aos proprietários dos meios de transporte aéreos não afectos à exploração comercial que exigem a prudência dos operadores responsáveis pela introdução e transmissão de dados, no tratamento dos dados, ao mesmo tempo, sugere-se que sejam formuladas directrizes para fortalecer os procedimentos de introdução e transmissão por parte do pessoal, evitando a infracção do disposto no Art.º 89.º da Lei n.º 16/2021, por inconveniência ou atraso na sua transmissão. |