Resposta : |
Nos termos do Art.º 5.º do Regulamento Administrativo n.º 47/2022, os empresários comerciais que explorem transportes aéreos ou os proprietários dos meios de transporte aéreos não afectos à exploração comercial estão obrigados a informar as pessoas sobre a finalidade da recolha dos dados pessoais e sobre a entidade responsável pelo tratamento desses dados, e informar os não residentes que a oposição ao tratamento, por parte do CPSP, dos respectivos dados constituirá fundamento de recusa da sua entrada na RAEM. Para a situação que os empresários comerciais que explorem transportes aéreos ou os proprietários dos meios de transporte aéreos não afectos à exploração comercial devem acompanhar após a recusa de entrada de não residentes, consulte o Art.º 62.º (Responsabilidades dos operadores de transportes pelo retorno de pessoas) da Lei n.º 16/2021. |