Resposta : |
Nos termos do Art.º 60.º da Lei n.º 16/2021, os empresários comerciais que explorem transportes aéreos, ou os proprietários dos meios de transporte aéreos, quando tais meios não estejam afectos à exploração comercial, devem transmitir ao CPSP, imediatamente após o final do registo de embarque, os dados sobre os elementos essenciais de identificação pessoal e outros elementos de informação conexos, relativamente a todas as pessoas transportadas para a RAEM, incluindo tripulantes. Por sua vez, os Artigos 12.º a 14.º do Regulamento Administrativo n.º 47/2022 (Regras complementares relativas ao Sistema de Informação Antecipada de Passageiros), já especificaram os respectivos manifestos da informação, incluindo:
(1) |
O manifesto de informação de dados do voo tem de conter: identificação do voo, data prevista para a partida, hora prevista para a partida, data prevista para a chegada, hora prevista para a chegada, código do último aeródromo/escala da aeronave, código do aeródromo de chegada, código do aeródromo subsequente/escala dentro da RAEM, número de passageiros. |
(2) |
O manifesto de informação essencial de dados dos passageiros: número de documentos, nome do país ou órgão responsável pela emissão de documentos, tipo, data de validade, nome, nacionalidade, data de nascimento, género. |
(3) |
O manifesto da informação adicional de dados dos passageiros (caso tiver): designação do assento, informações sobre a bagagem, Visto, número de outro documento utilizado para viagem, tipo de outro documento utilizado para viagem, dados de residência (País de residência, endereço), dados de endereço no destino e dados gerais (naturalidade, tipo do passageiro, código do aeródromo de embarque inicial, local ou ponto de controlo, código do próximo aeródromo no exterior, código localizador da reserva). |
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