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Perguntas sobre a legislação do controlo de migração
Perguntas :
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Respostas :
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Qual é a diferença entre a escala e o trânsito?

A escala feita na RAEM não é considerada como movimento de entrada e saída da RAEM, visto que não é necessário efectuar qualquer registo de migração, nem emitir qualquer autorização de entrada e permanência; O trânsito é a entrada de não residente e subsequente permanência na RAEM por curta duração, com o propósito de prosseguir para outro país ou região, no qual está garantida a sua admissão.


2
Para o meu documento em uso, qual é o tempo mínimo de validade necessário para a admissão de entrada na RAEM?

Nos termos do artigo 4.° do Regulamento Administrativa n.° 38/2021, à data da entrada na RAEM, o prazo mínimo de validade remanescente do passaporte, documento de viagem ou outro documento admitido para efeitos de controlo de migração, deve ser superior à duração pretendida de permanência na RAEM, acrescida de 90 dias.


3
As autorizações de entrada concedidas nos postos de migração consideram-se para finalidades exclusivamente de turismo ou equiparada, salvo se o não residente expressamente indicar ter outra finalidade. Neste caso, se o viajante vier à RAEM com a finalidade de turismo, precisa ou não de fazer a declaração? Ou apenas precisa de fazer a declaração quando a sua finalidade não seja de turismo?

Se o viajante vier à RAEM com a finalidade de turismo, não precisa de fazer a declaração. Se não for com a finalidade de turismo, pode fazer das seguintes formas:
(1)
Preencher a finalidade da entrada no pedido da autorização prévia de entrada ou do visto, sem necessidade de declarar outra vez aquando da chegada à RAEM;
(2)
Caso não seja com a finalidade de turismo, a entrada da pessoa que seja dispensada de obtenção da autorização prévia de entrada ou do visto, também pode declarar antes de entrar na RAEM no posto de migração.


4
Quais são as actividades que se consideram compreendidas nas ou equiparadas a finalidades de turismo?

As seguintes actividades consideram-se compreendidas nas ou equiparadas a finalidades de turismo.
(1)
As visitas a sítios e monumentos, a realização de compras de objectos de uso pessoal e lembranças e a fruição de actividades de jogo, entretenimento e lazer e outras análogas, consideram-se compreendidas nas finalidades de turismo;
(2)
A visita a familiares e amigos;
(3)
O culto religioso, sem englobar missionação;
(4)
A obtenção de tratamento médico, intervenções cirúrgicas e actos médicos, em geral;
(5)
A assistência, como mero visitante ou espectador em exposições, feiras, espectáculos, festivais, eventos desportivos, seminários, conferências, encontros académicos e outros eventos de natureza análoga;
(6)
A obtenção de formação e conhecimentos, através de cursos, workshops e acções análogas.


5
Quando o não residente, titular de visto ou autorização prévia de entrada entrar na RAEM, pode alterar eventualmente a finalidade da entrada?

O não residente que é titular de visto ou autorização prévia de entrada, declarou a finalidade da entrada na RAEM no respectivo pedido. Portanto, não é necessário declarar de novo quando entrar na RAEM. Caso declare outra finalidade diferente daquela declarada no início aquando da chegada à RAEM, e não pertencente às finalidades de turismo ou equiparada, previstas no artigo 21.° da Lei n.° 16/2021, resulta em que o visto ou a autorização prévia de entrada inicial não pode ser usado para esta entrada.
Por exemplo, o não residente a quem tenha sido concedida a autorização prévia de entrada com fundamento de turismo. Aquando da chegada à RAEM, propõe a realização de espectáculos no espaço público. Neste caso, a sua autorização prévia de entrada não pode ser usada para entrar na RAEM esta vez. Se ele mostrar o comprovativo concedido pelo Instituto para os Assuntos Municipais, será-lhe concedida a autorização de entrada e permanência pelo posto de migração; Se não adquiriu a autorização de exercício da respectiva actividade, será recusada a sua entrada. Além disso, se for nacional de um dos seis países referidos no Despacho do Chefe do Executivo n.° 165/2010, deve obter um visto prévio de entrada antes de entrar na RAEM.

6
Tendo efectuado a declaração com a finalidade de turismo aquando da entrada na RAEM, pode declarar de novo se exercer outra actividade durante o período de permanência legal? Será a declaração apresentada no posto de migração onde entrou, ou no Edifício de Serviços de Migração ou em qualquer esquadra de polícia? Após a declaração será imprimido de novo a guia de autorização de permanência?

A fim de alterar a finalidade declarada aquando da entrada na RAEM, pode dirigir-se à Divisão de Investigação e Repatriamento, sita no Edifício de Serviços de Migração do CPSP, para fazer a declaração. Após a apreciação, será emitida de novo a guia de autorização de permanência.


7
Quando entrar na RAEM, posso recusar a recolha dos meus elementos biométricos a efectuar pelo CPSP?

Quando o não residente, ao entrar na RAEM, recusa a prestação de elementos biométricos ou formula oposição ao tratamento dos seus dados pessoais pelo CPSP nos termos legais, pode ser recusada a sua entrada na RAEM, bem como os correspondentes pedidos de visto e autorização, nos termos das alíneas 7) ou 9) do artigo 24.° da Lei n.° 16/2021.


8
A autorização prévia de entrada deve ser utilizada no prazo máximo de 120 dias a contar da data da sua concessão, permitindo ao seu titular permanecer na RAEM durante o período nela fixado. A respectiva autorização pertence à de entrada única ou múltiplas entradas?

No pedido de autorização prévia de entrada, o interessado pode escolher, pedir a autorização de entrada única ou por múltiplas entradas, sendo as múltiplas entradas significam que a autorização permite ao titular sair e entrar na RAEM por várias vezes, dentro do respectivo prazo de validade.


9
Eu, titular da autorização especial de permanência, tratei do passaporte do meu filho, que acabou de nascer na RAEM, 30 dias após o seu nascimento. Se é necessário ainda formular a delcaração ou fazer prova junto do CPSP?

Nos termos do artigo 31.° da Lei 16/2021, os progenitores titulares de qualquer tipo de autorização de permanência devem fazer prova no prazo de 90 dias após o nascimento do filho, junto do CPSP, do passaporte, documento de viagem ou outro documento admitido para efeitos de controlo de migração obtido para o filho cujo nascimento ocorra na RAEM. O cumprimento do dever referido não é exigível se o recém-nascido sair da RAEM no prazo de 90 dias.


10
Se eu (não residente) entrar na RAEM pela ala de chegada nas Portas do Cerco, sem inspecção ao qualquer balção, qual será a consequência?

Nos termos da alínea 1) do n.o 1 do artigo 47.o da Lei n.o 16/2021, se o não residente se encontre na RAEM, não estando autorizado a nela permanecer ou residir, embora tenha entrado na RAEM pelo posto de migração e evitado o controlo do CPSP, será ainda considerado como imigrante ilegal e será expluso. Fica impedido de entrar na RAEM pelo período de três meses, a contar da data da saída, sem prejuízo da possibilidade de subsequente aplicação da medida de interdição de entrada ( alínea 3) do artigo 48.o da mesma Lei).


11
O meu filho menor veio fazer-me uma visita familiar mas está em excesso de permanência. Se pode ser isento da multa?

Nos termos dos artigos 49.o e 90.o da Lei n.o 16/2021, quem detenha o poder paternal ou de tutela de menor não emancipado encontrado em situação de imigração ilegal é sujeito a multa de 3 000 a 9 000 patacas, se a situação se dever a culpa sua. Caso o responsável seja não residente, são aplicados, em substituição da multa, a medida de revogação de autorização de permanência e o impedimento de requerer autorização de residência ou autorização especial de permanência pelo prazo de dois anos.


12
Um amigo meu veio à RAEM e pernoitou na minha casa, mas eu não recebi qualquer rendimento, e depois, sabia que este amigo estava em excesso de permanência na RAEM. Qual será a consequência?

Nos termos do artigo 71.o da Lei n.o 16/2021: Quem, sabendo da situação de imigração ilegal em que outrem se encontre, permitir que o mesmo se acolha e pernoite na sua habitação ou de alguma forma lhe faculte o domínio ou posse de sítio, construção, veículo, embarcação ou imóvel ou sua fracção, compartimento ou anexo, para aquele fim. Contudo, a prática desses actos constitue crime de acolhimento de pessoas em situação de imigração ilegal, vulgarmente conhecido por “crime de acolhimento”, e é punível com pena de prisão até 2 anos. Assim, é dever da pessoa que fornece alojamento ao terceiro a entender a sua situação de permanência na RAEM para evitar a violação da lei.


 
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