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Perg. Frequentes > Migração > Trabalhadores Não-Residentes e Agregado Familiar do Trabalhador Não-Residente
MigraçãoPoliciamentoTrânsitoLicenças / AutorizaçõesOutros
 
Perguntas :
Quando é que o trabalhador não residente necessita de ficar sujeito a um “período de impedimento grande”? Há excepções ou não?
 
Resposta :
1.
Sobre os casos de caducidade de “autorização de contratação” previstos na alínea 1) do no.1 do artigo 12o da Lei no.21/2009 (vulgarmente conhecido por caducidade de 6 meses),o critério de contagem do prazo de caducidade do Subdivisão de Trabalhadores Não Residentes do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência deste CPSP é geralmente o seguinte:
 
Caso 1
No caso de “autorização de contratação” concedida, o prazo de 6 meses é contado a partir do dia em que o empregador ou seu representante legal assina e recebe o despacho de “autorização de contratação” (vulgarmente conhecido por “despacho de importação”) no Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais.
Caso 2
No caso de “autorização de contratação” renovada, o prazo de 6 meses é contado a partir do dia em que o empregador ou seu representante legal assina e recebe o despacho de “autorização de contratação” (vulgarmente conhecido por “despacho de renovação”) no Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais ou no dia em que este despacho de renovação produz efeitos (isto é, o dia imediatamente seguinte ao da expiração do despacho anterior), prevalecendo a última data.
2.
Nos termos da alínea 1) do no.1 do artigo 12º da Lei no.21/2009, as quotas constantes no “despacho de contratação”, totalmente (ou parcialmente), devem ser usadas simultaneamente num determinado período durante o prazo de 6 meses supra mencionado, isto significa que o não residente que usa a referida quota também tem de possuir Autorização de Permanência na qualidade de trabalhor durante o prazo de 6 meses referido no ponto anterior, a fim de evitar a caducidade de todas as quotas (ou em parcial) do mesmo despacho.
 
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