Resposta : |
1. |
Nas situações previstas nas alíneas 3) a 6) do n.o 3 do artigo 4.º da Lei n.o 21/2009, só pode ser emitida nova autorização de permanência ao mesmo não residente que venha a exercer, nos seis meses seguintes, um novo trabalho idêntico à profissão autorizada no âmbito da última autorização de contratação (isto é, Autorização de Contratação usada pela última vez), esta restrição é vulgarmente conhecida por “prazo de impedimento pequeno”. |
2. |
A Subdivisão de Trabalhadores Não Residentes do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência deste CPSP, na apreciação do requerimento sobre a autorização de permanência na qualidade de trabalhador não residente, quando se encontre que o respectivo pedido fique sujeito ao prazo de impedimento de 6 meses referido no ponto 1, a Subdivisão de atendimento será conferir os códigos da COPM e categorias profissionais do TNR do presente pedido e do pedido anterior (segundo as informações constantes no despacho de “autorização de contrataçao”): |
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① |
Quando os códigos da COPM e as categorias profissionais do TNR se encontrem idênticos, o pedido será autorizado. |
② |
Quando os códigos da COPM se encontrem idênticos e as categorias profissionais do TNR não idênticas, a Subdivisão de atendimento vai, primeiramente, obter parecer da DSAL. Se a DSAL julque que o mesmo não residente venha a exercer um novo trabalho idêntico à profissão autorizada no âmbito da última autorização de contratação, o pedido será autorizado, senão, o pedido não será autorizado. |
③ |
Quando os códigos da COPM se econtrem não idênticos, o pedido não será autorizado. |
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