| 
            
              |  | 
                
                  |  | Tratamento de achados / perdidos |  |  
              | 
                
                  
                    |  | Execução (Entidade de atendimento) |  | 
                
                  |  | Departamento Policial de Macau, Departamento Policial das Ilhas, Departamento de Controlo Fronteiriço, Departamento de Trânsito, Unidade Especial de Polícia |  |  
              | 
                
                  
                    |  | Local de atendimento de pedidos |  |  |  
              |  | 
                
                  |  | Achados: |  
                  |  | 24 horas |  
                  |  | Reconhecimento e levantamento de achados/perdidos: |  
                  |  | 2ª - 6ª | 09H00 - 13H00, 14H30 - 17H45 |  
                  |  | Fechado aos Sábados, Domingos e Feriados oficiais |  |  
              |  |  |  
 
              
                |  | Levantamento de achado / perdido |  
              
              
                |  | 
  
    |  | Levantamento de achado / perdido |  | <Serviço com Carta de Qualidade> |  |  
                | 
  
    
      |  | Serviços relacionados (informações relacionadas)
 |  |  |  
                | 
  
    
      |  | Destinatários e requisitos |  | 
  
    |  | O proprietário ou o achador |  |  
                |  | 
  
    |  | Pessoalmente: 
Secção de Expediente e Arquivo do Departamento Policial de Macau [Vide observações 1. e 2.] (sito na Travessa de Gamboa, 1°. Piso das Instalações do Departamento Policial de Macau) |  |  
                |  | 
  
    |  | Documento de identificação válido |  |  
                |  | 
  
    |  | Proprietário |  
    |  | 1. | Data, hora e local de extravio; |  
    |  | 2. | Descrição das características do extraviado, tais como denominação, cor, marca, modelo, número de série (se houver), valor, etc.; ou tipo, número e entidade emissora do documento extraviado; |  
    |  | 3. | Recibo ou factura do objecto / artigo extraviado, ou outros documentos comprovativos para se identificar como proprietário do extraviado;  |  
    |  | 4. | Apresentação do "Talão de participação" (se assim tiver). |  
    |  |  |  |  
    |  | Achador |  
    |  | 1. | Apresentação do "Recibo de Achado / Descobrido", emitido na data quando fez a entrega à Polícia (não aplicável quando o achado / perdido se tratar de documentos).  |  |  
                |  | 
  
    |  | Cópia do documento extraviado ou de outros documentos de identificação |  |  
                |  |  |  
                |  |  |  
                |  | 
  
    |  | 1. | Deve o interessado efectuar a marcação prévia por via telefónica; |  
    |  | 2. | Deve se dirigir à Divisão Policial de Aeroporto, sito na Avenida Wai Long, Edifício do Aeroporto Internacional de Macau, Ala Sul, R/C e em frente ao parque de estacionamento, Taipa, para efectuar o levantamento do achado/perdido, se o achado ou perdido tivesse ocorrido no Aeroporto Internacional de Macau; |  
    |  | 3. | Se for menor (com idade inferior a 18 anos), deve efectuar o levantamento de achado/perdido, na presença dos seus pais (ou um deles) ou do seu tutor; |  
    |  | 4. | O achador deve declarar o direito de propriedade do achado/perdido e efectuar o seu levantamento dentro de 3 meses, findo o prazo de um ano, caso se ainda não tenha sido reclamado pelo proprietário, porque senão, perde a favor da RAEM; |  
    |  | 5. | "Indicador da qualidade" significa o tempo necessário para o tratamento do pedido (não inclui o tempo das fileiras ou de envio por correios), e a contar: a partir de quando a unidade de serviço receber o documento; quando o achado/perdido apenas se tratar de documento/s (excepto quando o achado/perdido incluir outros objectos e valores); |  
    |  | 6. | São destinatários os residentes de Macau que efecturam a participação de extravio no CPSP. |  |  
                | 
  
    
      |  | Legislações em páginas electrónicas |  | 
  
    |  | Estabelece o prazo de prescrição, a favor do Território, das quantias em dinheiro e dos objectos achados e entregues em depósito à Polícia de Segurança Pública.Decreto-Lei n.º 121/84/M 〔B.O. n.° 50, 10/12/1984〕 |  |  |