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Serviços > Policiamento > Tratamento de achados / perdidos
  Designação do serviço
  Tratamento de achados / perdidos
  Execução (Entidade de atendimento)
 
Departamento Policial de Macau, Departamento Policial das Ilhas, Departamento de Controlo Fronteiriço, Departamento de Trânsito, Unidade Especial de Polícia
  Local de atendimento de pedidos
  Comissariados Policiais
  Horário de funcionamento
  Achados:
  24 horas
  Reconhecimento e levantamento de achados/perdidos:
  2ª - 6ª 09H00 - 13H00, 14H30 - 17H45
  Fechado aos Sábados, Domingos e Feriados oficiais
  Formas de consulta
  Pessoalmente: Comissariados Policiais
  Tel. para consultas de achados/perdidos (dentro das horas de expediente)
 
Secção de Expediente e Arquivo da Departamento Policial de Macau Tel. (853) 8981 5396
  Divisão Policial de Aeroporto Tel. (853) 8898 1637
  Sistemas electrónicos:
  Sistema de Consultas de Perdidos e Achados

Achados
  Tipo de serviço
  Achados
  Destinatários e requisitos
  O público em geral
  Formas de participação
  Pessoalmente
  Documentos a exibir
  Documento de identificação válido
  Informações necessárias
  1.
Preenchimento da Declaração de Identidade do participante (impresso mod. DGR M125, a fornecer pelo CPSP);
  2.
Entrega do achado;
  3.
Informações sobre a data, hora e local onde tinha achado.
  Taxa (ou imposto)
  Gratuito
  Observações
  1.
Se for menor (com idade inferior a 18 anos), deve efectuar o levantamento de achado / perdido, na presença dos seus pais (ou um deles) ou do seu tutor;
  2.
É emitido o "recibo de achado" ao achador que fez a entrega do achado à Polícia; Caso o achador ter assinalado no respectivo recibo "deseja manter o direito de propriedade do achado", em termos do Código Civil, findo o prazo de um ano, e ninguém tenha comparecido na Polícia para reclamar como proprietário do achado, o achado é entregue ao achador (não incluíndo documentos de identificação ou artigos que contêm dados pessoais).
  Legislações em páginas electrónicas
  1.
Estabelece o prazo de prescrição, a favor do Território, das quantias em dinheiro e dos objectos achados e entregues em depósito à Polícia de Segurança Pública.
Decreto-Lei n.º 121/84/M〔B.O. n.° 50, 10/12/1984〕
  2.
Código Penal
Decreto-Lei n.º 58/95/M〔B.O. n.° 46( I ), 14/11/1995〕
  3.
Aprova o Código Civil
Decreto-Lei n.º 39/99/M〔B.O. n.° 31( I ), 03/08/1999〕
Art° 1243° (Coisas susceptíveis de ocupação)
Art° 1247° (Animais e coisas móveis perdidas)

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