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Segurança Pública e Liberdade Individual
 
 
Tendo em conta que a situação de segurança pública global se vem tornando mais complexa a cada ano que passa, muitos países e regiões têm adoptado medidas políticas e legislativas relacionadas com o balanço entre a segurança pública e as liberdades individuais, as quais, tanto na fase de concepção, como na fase de execução, têm suscitado, nos próprios locais ou até à escala internacional, a atenção e a discussão na opinião pública. De entre essas opiniões, distinguem-se dois pontos de vista essenciais: Por um lado defende-se que a segurança pública constitui o pressuposto da liberdade individual, e só com o seu reforço de segurança pública se pode assegurar o exercício efectivo da liberdade individual dos membros da sociedade, assim justificando o sacrifício de um determinado grau das liberdades individuais; Por outro lado há quem entenda que a segurança pública, construída à custa do sacrifício da liberdade individual, arrasta um desequilíbrio entre o poder público e os direitos individuais, originando perplexidade nos cidadãos, receosos das restrições dos seus direitos e liberdades individuais.

Em Macau, a discussão relativa a este balanceamento entre a segurança pública e a liberdade individual é principalmente remetida à questão do direito de reunião, de desfile e de manifestação, sendo que os Tribunais têm sido chamados a dirimir muitas destas questões. Por exemplo, no processo n.o 18/2017, o Tribunal de Última Instância reconheceu que, por as razões de segurança e com vista a manter a ordem e a tranquilidade públicas, a Polícia tem poderes para definir uma área para reunião ou manifestação, no âmbito do local mais vasto pretendido pelos promotores, em substituição da sua realização por um período de 15 dias sucessivos e contínuos, das 07:30 às 21:00, no corredor abrigado, na Praça das Portas do Cerco. Bem abemos que a Praça das Portas do Cerco é um lugar com grande movimento de multidão e que o corredor de abrigo é um local pelo qual passam centenas de pessoas. No caso a Polícia autorizar a realização de reunião ou de manifestação nesse sítio, uma grande área do corredor ficará ocupada ou impedida, o que causará grave obstáculo ao trânsito de pessoas, influenciando negativamente a ordem e a segurança pública. Pelo que a Polícia tem de aproveitar os seus poderes legítimos conferidos pela lei e proceder a uma boa coordenação entre os pedidos da realização de reunião ou de manifestação e os direitos do acesso e livre circulação da população em geral, tornando-se inevitável a cedência de uma de uma quota dos seus direitos por cada uma das partes, em função do dever que a polícia tem de procurar o justo equilíbrio de tais valores, mas sem prejuízo de bem zelar pelo cumprimento da lei, da manutenção da ordem pública e da segurança pública, por forma a que os direitos de todas as partes sejam concretizados nesse ambiente seguro.

Além disso, noutro processo de recurso relacionado com os direitos de reunião e de manifestação (Processo n.º 28/2016), o Tribunal da Última Instância também declarou expressamente o seguinte: “Embora os manifestantes tenham o direito de desfilar pelas artérias da Região, a Polícia pode impor restrições de modo a que o desfile não ocupe todo o espaço disponível das ruas e estradas. É que, se há um direito à manifestação, esta não pode impedir que tudo pare numa cidade por causa desse direito. Há outros interesses a compatibilizar, há pessoas que têm o direito de também circular nas ruas, o trânsito de pessoas, bens e veículos não pode parar completamente, porque mesmo quando há manifestações a decorrer, há pessoas que adoecem e têm de ser transportadas aos hospitais, acontecem crimes que têm de ser reprimidos, as pessoas continuam a ter de se alimentar, os turistas não deixam de entrar em Macau, etc. Quer dizer, as necessidades quotidianas de segurança pública, manutenção da ordem e tranquilidade públicas mantêm-se e têm de ser preservadas, sendo que a circulação pelas vias públicas é uma condição dessa preservação. E cabe à Policia de Segurança Pública zelar pela manutenção daquelas necessidades e interesses públicos.”.

Os exemplos acima referidos significam que na realidade não pode haver liberdade absoluta, porquanto num ambiente de desordem e de confusão, jamais se pode garantir a liberdade e a segurança. Como se depreende, a segurança pública é o pressuposto da liberdade individual, a lei comete à polícia atribuições legais quanto à manutenção da ordem e da segurança pública. Portanto, caso haja conflito entre o gozo das liberdades individuais a polícia tem o dever legal de o coordenar por forma a que resulte um equilíbrio, sustentado nos valores da segurança pública. Sempre que alguém desobedeça aos entendimentos acordados com as autoridades policiais quanto ao limite do exercício das liberdades individuais, a polícia deve ordenar-lhe o cumprimento da lei e agir em conformidade perante aqueles que se mostrem revéis, tudo fazendo para a ordem pública adequada e salvaguardar a segurança dos cidadãos.

Todas as pessoas são iguais perante a lei e quem achar que os trabalhos realizados pela Polícia para a protecção da segurança pública pode causar restrições injustas ao exercício da sua liberdade individual, pode recorrer na defesa do seu direito nos termos da lei, pedindo a respectiva restauração.

Face ao exposto, numa sociedade de direito, a segurança pública é o pressuposto da concretização da liberdade individual. Quando surge conflito entre ambas as partes, torna-se necessária a intermediação de um terceiro actor - a autoridade policial - a fim de que proceda, nos termos legais, a um ajustamento com vista a evitar qualquer prejuízo à segurança pública, caso contrário, a liberdade individual jamais será realizada. Portanto, ao prosseguirmos a liberdade individual, é nosso dever, observar a lei, devendo, enquadrarmo-nos na sociedade em que vivemos e também no Estado, tomando como premissa a segurança pública.


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