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Serviços > Migração > Requerer o visto para Macau junto das Embaixadas/Consulados da República Popular da China em países estrangeiros ou de outras representações chinesas acreditadas em países estrangeiros e autorizadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China
  Designação do serviço
 
Requerer o visto para Macau junto das Embaixadas/Consulados da República Popular da China (doravante designada por RPC) em países estrangeiros ou de outras representações chinesas acreditadas em países estrangeiros e autorizadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da RPC
  Descrição do serviço
  1.
Os indivíduos que não estão dispensados da obrigação de “visto” ou “autorização prévia de entrada” [nota: cfr. indivíduos dispensados de “visto” ou “autorização de entrada” nos termos legais] podem, além de requerer o “visto à chegada” ou a “autorização prévia de entrada”, requerer antecipadamente um visto para Macau junto das Embaixadas/Consulados da RPC em países estrangeiros, ou de outras representações chinesas acreditadas em países estrangeiros e autorizadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da RPC.
  2.
Desde 1 Julho de 2010, os passageiros vindos de 6 países abaixa indicados devem requerer com antecedência o “Visto” para a RAEM junto de embaixadas/consulados da RPC em paises estrangeiros ou outras representações chinesas acreditadas em paises estrangeiros e autorizadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da RPC, não podendo pedir “Autorização de Entrada e Permanência” (Vulgarmente conhecido por Visto à Chegada) para a entrada na RAEM, mas os membros e os seus agregados familiares das missões diplomáticas e consulares e das organizações internacionais em RPC podem pedir a emissão de “Visto à Chegada” junto dos postos de migração da RAEM, mediante apresentação do seu passaporte e bilhete de identidade de diplomata ou consulado, ou bilhete de identidade de funcionário administrativo e técnico.
    (1) Bangladesh;
    (2) Nepal;
    (3) Nigéria;
    (4) Paquistão;
    (5) Sri Lanka;
    (6) Vietname.
  Execução
(Entidade de atendimento)
 
Embaixadas/Consulados da RPC em países estrangeiros ou outras representações chinesas acreditadas em países estrangeiros e autorizadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da RPC
  Outras entidades/
serviços públicos
 
Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau
  Local de atendimento dos pedidos
 
Embaixadas/Consulados da RPC em países estrangeiros, Comissariado do Ministério dos Negócios Estrangeiros da RPC na Região Administrativa Especial de Hong Kong
  Horário de funcionamento
 
  Formas de consulta
 

Pedido
  Tipo de serviço
  Pedido
  Serviços relacionados
(informações relacionadas)
  Entrada e saída de não residentes
Autorização prévia de entrada
  Destinatários e requisitos
 
Os indivíduos que não estão dispensados da obrigação de visto ou autorização prévia de entrada.
  Formas de apresentação do pedido
 
Apresentar o pedido junto das Embaixadas/Consulados da RPC em países estrangeiros, ou de outras representações chinesas acreditadas em países estrangeiros e autorizadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da RPC.
  Documentos a exibir
 
Conforme a exigência das Embaixadas/Consulados da RPC em países estrangeiros, ou de outras representações chinesas acreditadas em países estrangeiros e autorizadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da RPC;
Salvo instruções especiais, todos os documentos apresentados em fotocópia devem ser acompanhados dos originais para efeitos de verificação.
  Documentos necessários
 
Apresentar os seguintes documentos consoante a finalidade da deslocação a Macau:
  I.
Para fins de estudos em instituições de ensino superior de Macau:
    1.
Requerimento de Visto devidamente preenchido [nota: o formulário pode ser obtido junto dos serviços de atendimento ou descarregado na página electrónica do CPSP];
    2.
Fotocópia da página de identificação do passaporte/documento de viagem válido;
    3.
Documentos comprovativos da situação económica (por exemplo: extracto bancário, comprovativo de depósitos em contas de poupança, todos referentes ao último mês, entre outros);
    4.
Comprovativo de admissão emitido por instituição de ensino superior de Macau;
    5.
Comprovativo de reserva de transportes e de alojamento para a deslocação a Macau (por exemplo: comprovativo de alojamento em residência universitária emitido pela instituição de ensino superior frequentada);
    6.
Documentos adicionais exigidos pelos serviços de atendimento em casos excepcionais.
  II.
Para fins de trabalho em Macau:
    1.
Requerimento de Visto devidamente preenchido [nota: o formulário pode ser obtido junto dos serviços de atendimento ou descarregado na página electrónica do CPSP];
    2.
Fotocópia da página de identificação do passaporte/documento de viagem válido;
    3.
Fotocópia do documento comprovativo de autorização de trabalho concedida pela Administração de Macau (ou seja, o Requerimento de “Autorização de Permanência na Qualidade de Trabalhador” apreciado pelo Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência do Corpo de Polícia de Segurança Pública) [nota: basta apresentar a fotocópia deste, sem necessidade de exibir o original.];
    4.
Documentos adicionais exigidos pelos serviços de atendimento em casos excepcionais.
  III.
Para fins de permanência em Macau na qualidade de familiar do trabalhador não residente:
    1.
Requerimento de Visto devidamente preenchido [nota: o formulário pode ser obtido junto dos serviços de atendimento ou descarregado na página electrónica do CPSP];
    2.
Fotocópia da página de identificação do passaporte/documento de viagem válido;
    3.
Fotocópia da notificação de deferimento (ou seja, a notificação de “autorização especial de permanência” para membro do agregado familiar do trabalhador não residente) [nota: basta apresentar a fotocópia desta, sem necessidade de exibir o original.];
    4.
Documentos adicionais exigidos pelos serviços de atendimento em casos excepcionais.
  IV.
Para fins de turismo em grupo:
    1.
Requerimento de Visto devidamente preenchido pelos membros da excursão a Macau [nota: o formulário pode ser obtido junto dos serviços de atendimento ou descarregado na página electrónica do CPSP];
    2.
Carta de garantia emitida pela agência de viagens organizadora dessa excursão, bem como a lista nominativa dos respectivos membros;
    3.
Informações sobre a agência de viagens em Macau organizadora dessa excursão;
    4.
Fotocópia da página de identificação do passaporte/documento de viagem válido dos membros da excursão a Macau;
    5.
Comprovativo de reserva de transportes e de alojamento para a visita a Macau dos membros dessa excursão (por exemplo: bilhete de avião de ida e volta, reserva de hotel, entre outros);
    6.
Documentos comprovativos da situação económica dos membros da excursão a Macau (por exemplo: extracto bancário, comprovativo de depósitos em contas de poupança, certificado de trabalho, todos referentes ao último mês, entre outros);
    7.
Documentos adicionais exigidos pelos serviços de atendimento em casos excepcionais.
  V.
Outros (por exemplo: viagem individual, visita a familiares, permanência ou residência por dependência, entre outros):
    1.
Requerimento de Visto devidamente preenchido [nota: o formulário pode ser obtido junto dos serviços de atendimento ou descarregado na página electrónica do CPSP];
    2.
Fotocópia da página de identificação e das páginas usadas do passaporte/documento de viagem válido;
    3.
Documentos comprovativos da situação económica (por exemplo: extracto bancário, comprovativo de depósitos em contas de poupança, certificado de trabalho, todos referentes ao último mês, entre outros);
    4.
Comprovativo de reserva de transportes e de alojamento para a visita a Macau (por exemplo: bilhete de avião de ida e volta, reserva de hotel, entre outros);
    5.
Comprovativo da finalidade da deslocação a Macau (por exemplo: fotocópia do documento de residência/permanência do familiar em Macau, fotocópia do Bilhete de Identidade de Residente da RAEM do familiar que resida em Macau/ certificado de relação de parentesco, entre outros);
    6.
Fotocópia da página de identificação do documento de viagem usado anteriormente para a entrada em Macau (se houver);
    7.
Fotocópia do visto de entrada ou visto/autorização de residência válido de outro país ou região (se houver);
    8.
Documentos adicionais exigidos pelos serviços de atendimento em casos excepcionais.
 
Obs.:
Os indivíduos de nacionalidade vietnamita que requerem o “visto para Macau” junto da Embaixada/Consulados da RPC no Vietname devem apresentar, simultaneamente, a fotocópia do bilhete de identidade do Vietname, do atestado de residência no Vietname/livro de censo.
  Documentos a apresentar posteriormente
 
Conforme a exigência das Embaixadas/Consulados da RPC em países estrangeiros, ou de outras representações chinesas acreditadas em países estrangeiros e autorizadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da RPC.
  Taxa (ou imposto)
  1.
Pedido regular: 30 USD (dólares americanos), acrescidos de 15 USD por cada menor acompanhante.
  2. Taxas adicionais:
    (1)
Taxa de contacto para encaminhamento de pedido ao Corpo de Polícia de Segurança Pública: 20 USD
    (2)
Taxas de urgência: taxas a cobrar de acordo com a tabela das taxas de urgência em vigor em cada Embaixada/Consulado da RPC em países estrangeiros.
 
[Nota: as taxas relativas ao visto para Macau são cobradas, de acordo com os termos estabelecidos, pelas Embaixadas/Consulados da RPC em países estrangeiros, ou por outras representações chinesas acreditadas em países estrangeiros e autorizadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da RPC. Para mais informações sobre o valor concreto das taxas, queira consultar as respectivas embaixadas/consulados.]
  Tempo de tratamento
  Pedido regular:
Levantamento previsto no 4.º dia útil
(para pedidos que não necessitam de encaminhamento ao CPSP de Macau)
7 dias úteis, prazo normal de apreciação pelo CPSP, contados a partir da entrega de todos os elementos necessários
(para pedidos que necessitam de encaminhamento ao CPSP de Macau)
  Pedido expresso:
Levantamento previsto no 3.º dia útil
(para pedidos que não necessitam de encaminhamento ao CPSP de Macau)
  Pedido urgente:
Levantamento previsto no 2.º dia útil
(para pedidos que não necessitam de encaminhamento ao CPSP de Macau).
 
[Nota: o visto para Macau é emitido pelas Embaixadas/Consulados da RPC em países estrangeiros, ou por outras representações chinesas acreditadas em países estrangeiros e autorizadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da RPC de acordo com os termos estabelecidos. O tempo necessário para o tratamento deve ser consultado junto das respectivas embaixadas/consulados.]
  Observações
  1. Tipos de visto para Macau:
    (1) Visto diplomático;
    (2) Visto oficial;
    (3) Visto de visitante normal.
  2. Validade do visto para Macau, número de entradas e período de permanência:
    (1)
Visto válido por três meses de entrada única com período de permanência de 14 dias;
    (2)
Visto válido por três meses de duas entradas com período de permanência de 14 dias;
    (3)
Visto válido por seis meses de múltiplas entradas com período de permanência de 14 dias;
    (4)
Visto válido por um ano de múltiplas entradas com período de permanência de 30 dias;
    (5)
Visto válido por dois anos de múltiplas entradas com período de permanência de 30 dias.
  3.
Nos termos do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 38/2021, à data da entrada na RAEM de não residentes, o prazo de validade remanescente do seu passaporte, documento de viagem ou outro documento admitido para efeitos de controlo de migração deve ser superior à duração pretendida de permanência na RAEM, acrescida de um período de 90 dias.
  4.
Nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 16/2021, os não residentes devem declarar a finalidade pretendida para a entrada e permanência na RAEM, com base em visto ou outro procedimento prévio próprio; nos termos da alínea 2) do n.º 1 do artigo 22.º da mesma lei, a autorização prévia de entrada pode ser revogada quando [se confirme a não verificação dos requisitos para a sua concessão]; por outro lado, nos termos da subalínea (4) da alínea 1) do n.º 2 do artigo 35.º dessa lei, a autorização de permanência na RAEM pode ser revogada, por despacho do Chefe do Executivo, quando o não residente, pela sua conduta, após a entrada, demonstre que se desviou, de modo manifesto, das finalidades subjacentes à autorização; além disso, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º da mesma lei, a revogação da autorização de permanência com os fundamentos acima referidos determina a impossibilidade de entrada de não residentes na RAEM pelo período de três meses, e pode dar lugar à aplicação de medida de interdição de entrada.
  5.
Nos termos do Despacho do Chefe do Executivo n.º 167/2021, os não residentes devem possuir meios de subsistência adequados para efeitos de entrada e permanência na RAEM; adicionalmente, nos termos do disposto na Lei n.º 16/2021, pode ser recusada a entrada na RAEM de não residentes, bem como os correspondentes pedidos de visto e autorização nos termos da lei, em virtude de não demonstrarem possuir os meios de subsistência adequados ao período de permanência pretendido ou à aquisição do título de transporte necessário ao seu regresso.
  6.
Nos termos do n.º 1 do artigo 66.º da Lei n.º 16/2021, o pedido de visto, de autorização de entrada e permanência e de autorização de residência na RAEM, bem como das respectivas renovações e prorrogações, equivale ao consentimento do interessado para que o CPSP proceda ao tratamento dos seus dados pessoais, incluindo os dados relativos a elementos biométricos.
  Documento anexo
  Modelo de visto de Macau
  Descarregar o formulário
  Requerimento de visto para Macau
  Legislações em páginas electrónicas
  1.
Define os nacionais dos vários países que devem obter visto prévio de entrada na Região Administrativa Especial de Macau
Despacho do Chefe do Executivo n.º 165/2010 〔B.O. n.º 22 ( I ), 31/05/2010.〕
  2.
Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau
Lei n.° 16/2021 〔B.O. n.° 33( I ),16/08/2021〕
  3.
Regulamentação principal do regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau
Regulamento Administrativo n.° 38/2021 〔B.O. n.° 45( I ),08/11/2021〕
  4.
Define os meios de subsistência exigíveis a cidadãos não residentes para efeitos de entrada e permanência na RAEM
Despacho do Chefe do Executivo n.° 167/2021 〔B.O. n.° 45( I Suplemento),08/11/2021〕

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