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Sistema de Informação Antecipada de Passageiros (SIAP) que entram por via aérea
 
1. Legislação relevante
2. Regulamentos Administrativos
3. «Guia de Implementação de Informação Antecipada de Passageiros (API)»
4. Q & A sobre o Sistema de Informação Antecipada de Passageiros (Questões relativas às legislações)
5. Q & A sobre o Sistema de Informação Antecipada de Passageiros (Perguntas sobre assuntos técnicos)
6. Cartaz
 
Os “Deveres de informação dos operadores de transportes”, referidos no artigo 60.° da Lei n.° 16/2021 (Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau), entraram em vigor no dia 16 de Novembro de 2022, sendo os deveres de informação dos operadores de transportes regidos por esta disposição.
 
O artigo 60.° da Lei n.°16/2021 exige que os empresários comerciais que explorem transportes aéreos, e os proprietários dos meios de transporte aéreos, quando tais meios não estejam afectos à exploração comercial, devem transmitir ao CPSP, imediatamente após o final do registo de embarque, os dados relativos a todas as pessoas transportadas, incluindo viajantes e tripulantes. A respectiva norma refere-se aos padrões internacionais e práticas comuns em todo o mundo, no intuito de ajudar o CPSP no melhoramento das medidas de controlo de entrada em relação às pessoas que entram por via aérea, na prevenção de crimes e no aumento da eficiência de passagem fronteiriça.
 
O Governo da RAEM decretou ainda, nos termos da alínea 4) do artigo 101.° da Lei n.° 16/2021, o Regulamento Administrativo n.° 47/2022 (Regras complementares relativas ao Sistema de Informação Antecipada de Passageiros), que se destina a reger o conteúdo dos dados transmitidos pelos operadores e proprietários acima referidos, o prazo de conservação dos dados, o modo de transmissão e outras condições técnicas, a fim de assegurar o tratamento seguro dos dados transmitidos.
 
Depois da entrada em vigor das disposições legais e do regulamento administrativo acima referidos, caso os respectivos operadores ou proprietários não cumpram ou cumpram os deveres de transmissão de informação com erros, incompleta, falsa ou após o prazo, ou não transmitam a informação de modo seguro e em formato adequado, são sujeitos a multa nos termos legais. Se as circunstâncias do tratamento inadequado de informação envolverem elementos criminosos, este CPSP efectuará o acompanhamento nos termos legais.
 

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