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Tu e a Segurança > Promover em Conjunto o Trabalho para o Aperfeiçoamento do Regime Jurídico relativo à Defesa da Segurança do Estado por parte de Macau
 
 
Promover em Conjunto o Trabalho para o Aperfeiçoamento do Regime Jurídico relativo à Defesa da Segurança do Estado por parte de Macau
 
 
Em Março do corrente ano, foi publicado, nesta coluna do website, um artigo levado a cabo por iniciativa de funcionários deste gabinete, intitulado pelo “Aperfeiçoamento do Regime Jurídico relativo à Defesa da Segurança do Estado”. O mesmo artigo prevalece-se de um estudo e análise da legislação com afinidade temática, sendo se propósito uma reflexão partilhada com os cidadãos de Macau. Nesse texto pode ler-se que, tendo em consideração a importância e a complexidade dos interesses protegidos pela “Lei relativa à defesa da segurança do Estado” justifica-se a adopção de normas processuais penais dedicadas, que prevejam, designadamente, a competência para investigação, os meios de investigação e recolha de provas e as medidas de coacção, por forma a aperfeiçoar o regime jurídico de defesa da segurança nacional de Macau e garantir a sua implementação com eficácia, acompanhando a evolução da conjuntura e a evolução da questão da segurança nacional. Após leitura ao referido artigo, não só manifesto o meu inteiro acordo como aprecio o dinamismo demonstrado por estes funcionários ao empreender este estudo teórico, o que afirmo, desejando, ainda, aproveitar esta coluna para partilhar com os cidadãos o meu ponto de vista relativo ao regime jurídico de defesa da segurança do Estado de Macau.

A elaboração e a implementação da Lei n.o 2/2009 “Lei relativa à defesa da segurança do Estado”, demonstra, no aspecto formal, o cumprimento preliminar das suas responsabilidades constitucionais da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) previstas no artigo 23.o da “Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau”, preenchendo a lacuna jurídica existente no âmbito de defesa da segurança do Estado da RAEM, bem como produzindo, indubitavelmente, efeitos promotores positivos para a defesa da segurança nacional e a ordem pública da sociedade de Macau. No entanto, após um análise mais aprofundada ao conteúdo da referida lei, tem-se verificado que a “Lei relativa à defesa da segurança do Estado” regulamenta apenas os sete crimes que ameaçam a segurança nacional, enumerados no artigo 23.º da “Lei Básica da RAEM”, ou seja, tais disposições têm natureza estritamente substantiva, constatando-se precisamente, a falta de normas tipicamente necessárias numa lei penal avulsa de Macau, designadamente, aquelas que especificamente regulamentam matérias relativas à competência para investigação, aos meios de recolha de provas e respectivos requisitos e, ainda, aos procedimentos processuais, o que fragiliza identidade da “Lei relativa à defesa da segurança do Estado” que tem como característica única sancionar os crimes contra a segurança do Estado, bem como não correspondem às necessidades especiais da aplicação prática, designadamente de execução da lei, de investigação e de trabalhos processuais.

Por exemplo, do ponto de vista do direito processual, os crimes que ponham em perigo a segurança nacional são os crimes mais graves e inevitavelmente envolvem segredos de Estado, portanto, são necessários sistemas especiais que regulamentem a jurisdição, investigação, acusação e julgamentos de casos para que a regulamentação seja mais específica, fazendo com que os direitos de acção de todos os interessados e os interesses do Estado sejam garantidos de modo adequado. Outro exemplo é que, no que se diz respeito ao direito material, a regulamentação oportuna das novas situações de segurança ajudará a reduzir ou evitar a ocorrência de crimes semelhantes que ponham em perigo a segurança nacional. Além disso, importa que por via de alteração da lei se definam as entidades com competência para a respectiva aplicação o que permitirá que as autoridades cumpram as suas atribuições legais, garantindo o cumprimento e o profissionalismo da execução da lei, evitando abuso de poder e aplicação passiva da lei, assim impedindo que outros serviços excedam as suas competências, garantindo uma execução em observância da legalidade.

Para além disso, nos últimos anos, o rápido desenvolvimento da economia e da sociedade da China, bem como, em geral, o incremento da força nacional, tornando cada vez mais forte e desempenhando um papel mais proeminente na comunidade internacional, vem causando, ansiedade e resistência em alguns países ocidentais, o que tem dado, cada vez mais, origem a actividades de infiltração e intervenção procedidas desses países ao nosso, utilizando diferentes e infinitas formas. Em simultâneo regista-se o aumento gradual do terrorismo e vários tipos de actividade criminosa, que estão a afectar todo o mundo. A soberania, a segurança e os interesses de desenvolvimento do país sofreram mais e mais choques e destruição, e a segurança nacional enfrenta ameaças e desafios mais severos. Sendo assim, em 2015, o nosso País fez publicar a nova “Lei de Segurança Nacional da República Popular da China”, que abrange diversas áreas não tradicionais, nomeadamente, economia, cultura, sociedade, tecnologia, informação, ecologia, recursos, materiais nucleares e interesses do exterior, constituindo uma “Perspectiva geral da segurança nacional”. Macau sendo uma região administrativa especial da República Popular da China, enfrenta, também essas ameaças e desafios relacionadas com a segurança nacional, tendo por obrigação assumir os mesmos deveres de proteger a segurança do Estado; Mas, em contrapartida, a actual Lei sobre a “Lei relativa à defesa da segurança do Estado” de Macau estipula apenas a composição e as penas dos sete crimes tradicionais que ameaçam a segurança nacional, enumerados no artigo 23.º da “Lei Básica da RAEM”, sendo óbvio que apenas confinado aos trabalhos de execução da protecção de segurança nacional no sentido tradicional, nomeadamente no âmbito de segurança territorial, da política e de segurança militar, não podendo realizar trabalhos de execução necessários e abrangentes, sob no ponto de vista de “Perspectiva geral da segurança nacional”. Tendo em consideração o regime jurídico complementar da defesa da segurança nacional, a “Lei relativa à Defesa da Segurança do Estado” vigente, ainda carece de operacionalidade e integração, sendo notório que a RAEM ainda não cumpriu completamente a responsabilidade constitucional nos termos previstos no artigo 23.º da “Lei Básica da RAEM”.

Portanto, centrando-nos na operatividade da lei e no alto grau de consideração devido a uma “Perspectiva geral da segurança nacional” há na verdade, necessidade de proceder a uma alteração adequada à “Lei relativa à Defesa da Segurança do Estado”, meramente um lei-quadro, e, só assim é que podemos desenvolver a situação actual, de modo a garantir que os respectivos regimes possam ser verdadeiramente concretizados e implementados, a fim de responder à complexidade das tendências de segurança interna e externa do País.

A segurança do Estado é a base para a garantia da segurança da vida e dos bens dos cidadãos, a segurança da RAEM submete-se às garantias básicas da segurança do Estado, sendo certo que sem esta resultará afectada a economia nacional, os meios de subsistência dos residentes e a segurança do território, isto para já não referir nem da estabilidade e prosperidade a longo prazo de Macau e do bem-estar dos cidadãos. Salvaguardar a segurança nacional é uma obrigação comum e uma responsabilidade do Governo da RAEM e dos seus residentes. E é também por causa disto que, para melhorar os diplomas complementares da Lei relativa à defesa da segurança do Estado, se mostra importante que todos os sectores da sociedade expressem activamente suas opiniões, se reúna o maior consenso da sociedade e se promova conjuntamente esse trabalho para que a segurança nacional e a segurança regional de Macau possam usufruir de uma melhor tutela legal.

 
O Secretário para a Segurança

Wong Sio Chak

16 de Abril de 2018


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