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A Região Administrativa Especial de Macau é uma região administrativa local da República Popular da China que goza de um alto grau de autonomia previsto na lei e, como elemento integrante da Pátria, a RAEM e os seus residentes de Macau têm por assumidas as responsabilidades de proibir actos que possam prejudicar a soberania, a unidade, integridade e a segurança nacional, responsabilidades, essas, que foram claramente previstas no artigo 23.o da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (abreviadamente designado por Lei Básica): “A Região Administrativa Especial de Macau deve produzir, por si própria, leis que proíbam qualquer acto de traição à Pátria, de secessão, de sedição, de subversão contra o Governo Popular Central e de subtracção de segredos do Estado, leis que proíbam organizações ou associações políticas estrangeiras de exercerem actividades políticas na Região Administrativa Especial de Macau, e leis que proíbam organizações ou associações políticas da Região de estabelecerem laços com organizações ou associações políticas estrangeiras.” Nesse sentido, a Pátria delegou e determinou que a RAEM produzisse legislação própria que vise proibir e punir os referidos actos prejudiciais à segurança nacional, no sentido de concretizar em pleno a execução da Lei Básica e preencher o vazio legal que existia em Macau no âmbito desta matéria. Tudo isso traduz, por um lado, a perfeita confiança depositada na RAEM pelo Governo Central em relação ao cumprimento das referidas responsabilidades constitucionais, e reflecte, por outro lado, o respeito dado pela Pátria à RAEM relativo ao gozo de um alto grau de autonomia disposto na Lei Básica.
Pelo que, a partir do ano 2002, o Governo da RAEM começou a fermentar a elaboração das disposições relativas à defesa da segurança do Estado. Decorrendo um longo período de estudo e de trabalhos preparatórios, no dia 22 de Outubro de 2008, o ex-Chefe do Executivo, Ho Hau Wah, anunciou oficialmente a iniciação do trabalho de consulta sobre à “Lei relativa à defesa da segurança do Estado”, pelo prazo de 40 dias. Durante o período de consulta, foram utilizados todos os canais e meios, nomeadamente correios, telecópias, correios electrónicos, sessões de consulta e imprensa local, entre outros, para a recolha profunda das opiniões de todos os sectores de sociedade; além disso, o Chefe do Executivo também liderou os secretários do seu governo para participarem em 6 sessões de apresentação e de esclarecimento. Entretanto, a convite das associações, representantes do Governo participaram, por seu turno, em 19 actividades realizadas, nomeadamente seminários, sessões de esclarecimento e de consulta, oportunidade em que explicaram o conteúdo normativo da proposta da Lei relativa à defesa da segurança do Estado, responderam as perguntas levantadas para esclarecer as dúvidas, bem como ouviram as suas opiniões e sugestões, no sentido de melhorar ainda a mesma proposta. Nas 25 sessões de apresentação e de consulta, contaram com a participação de 6020 pessoas, 456 associações, registando-se o uso da palavra por parte de 234 participantes.
O Governo da RAEM, após o período de consulta, recebeu 784 opiniões (sendo 657 apresentadas por indivíduos e 127 por associações) de entre as quais se registaram 86% de opiniões individuais concordantes com a iniciativa, o mesmo acontecendo com 97% das associações.
Em 25 de Fevereiro de 2009, após a discussão rigorosa e votação na especialidade, a Proposta de Lei intitulada “Lei relativa à defesa da segurança do Estado” apresentada pelo Governo da RAEM é aprovada no Plenário da Assembleia Legislativa. Em 3 de Março do mesmo ano a Lei n.º 2/2009 (Lei relativa à defesa da segurança do Estado) entrou em vigor, com 15 artigos, corpo normativo que prevê sete tipos de crime e respectivas molduras penais, como sejam a traição à Pátria, secessão do Estado, sedição, subversão contra o Governo Popular Central, subtracção de segredos do Estado, práticas em Macau por organizações ou associações políticas estrangeiras de actos contra a segurança do Estado, e estabelecimento de ligações por organizações ou associações políticas de Macau com organizações ou associações políticas estrangeiras para a prática de actos contra a segurança do Estado, ao mesmo tempo, é estipulada a responsabilidade penal das pessoas colectivas, penas acessórias e o privilegiamento.
O percurso do processo legislativo da “Lei relativa à defesa da segurança do Estado”, mostrou que os residentes de Macau têm uma forte consciência de identidade nacional e patriotismo, e na sua generalidade, dão importância e necessária a legislação para proteger de uma forma eficaz a segurança do Estado. Os diferentes sectores da sociedade que participaram activamente e apoiaram a legislação, têm sempre atitudes sérias e prudentes em relação aos eventos importantes do País e de Macau. No que diz respeito à própria lei, por um lado, o conteúdo das disposições salvaguarda a soberania nacional, unidade e integridade territorial, por outro lado sensibiliza a opinião pública, o que reflecte com precisão o princípio do artigo 23.o da Lei Básica; além disso, a produção da lei está em conformidade com as disposições pertinentes da mais alta segurança do estado, “Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos”, para garantir que os residentes no livre exercício dos direitos individuais, não constituem uma violação da segurança nacional e da ordem pública.
Pelo exposto, a elaboração da Lei de defesa à segurança do Estado, para além de respeitar a reassunção da soberania da Pátria sobre Macau, tem em conta também a realidade social relativa à implementação do princípio de “um país, dois sistemas”, bem como os direitos e a liberdade reconhecidos por lei aos seus residentes, prestando uma proteção confiável, quer no âmbito jurídico quer no âmbito da segurança, para a Pátria e a comunidade, lançando uma base firme para a prosperidade e o desenvolvimento de Macau, criando um ambiente favorável e seguro para o desenvolvimento individual dos seus residentes. Além disso, proporciona-nos o aproveitamento da segurança da Pátria e de Macau para concretizar o desejo do bem-estar e procurar mais oportunidades de desenvolvimento.
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