No dia 1 de Julho de 2024, a Região Administrativa Especial de Macau publicou a Lei n.º 12/2024, Regime jurídico do controlo de armas e coisas conexas, (adiante designado por “Lei de armas”) e, em 12 de Agosto de 2024, foi publicado ainda o Regulamento Administrativo n.º 27/2024, “Regulamentação do regime jurídico do controlo de armas e coisas conexas”. Ambos os diplomas entrarão em vigor em 31 de Agosto de 2024.
O actual regulamento sobre armas e munições de Macau, “Regulamento de Armas e Munições”, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 77/99/M de 8 de Novembro, já vigora há mais de duas décadas, e alguns dos seus conteúdos encontram-se desactualizados, não se adaptam à evolução do desenvolvimento social e do ambiente de segurança. Daí que, depois de reexaminada a situação real da sociedade, procedeu-se à reforma e ajustamento da respectiva legislação, a fim de criar um regime eficaz e adequado à fiscalização e prevenção, para assegurar melhor a segurança dos cidadãos e dos seus bens e fazer com que Macau continue a ser uma cidade segura para viver e trabalhar.
Sistema de controlo administrativo de armas e coisas conexas
A “Lei de armas” estipula expressamente que o Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP), a Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, a Autoridade de Aviação Civil e os Serviços de Alfândega são as autoridades competentes e os cidadãos têm o dever de notificar as mesmas, a fim de as autoridades tomarem conhecimento prévio das situações actualizadas sobre a armazenagem, transmissão da propriedade ou da posse, importação e exportação, trânsito, etc., de armas e coisas conexas, efectuando assim o controlo das mesmas.
A “Lei de armas” prevê claramente quais as armas e coisas conexas que são proibidas e quais podem ser usadas sob controlo, e clarifica também que alguns objectos de uso diário ou para finalidade desportiva não estão sujeitos à regulação.
Quanto às armas e coisas conexas que podem ser usadas sob controlo, em circunstâncias normais, é preciso obter primeiro a autorização, licença ou notificação prévia correspondentes para estar habilitado a detê-las ou usá-las, e obter autorização prévia do CPSP antes de as adquirir, bem como efectuar o manifesto das mesmas junto do CPSP após a aquisição.
A par disso, acrescenta-se na “Lei de armas” o requisito da verificação das capacidades físicas, psicológicas e de manejo, ou seja, todas as pessoas habilitadas a deter e usar armas e dispositivos de ar comprimido controlados não desactivados devem provar que possuem as capacidades supramencionadas. Quanto às capacidades físicas e psicológicas, devem obter o atestado emitido por médico ou psicoterapeuta clínico dos estabelecimentos hospitalares públicos ou centros de saúde; em relação à capacidade de manejo, devem efectuar a comprovação através da conclusão, com aproveitamento, de “Curso de formação técnica e cívica”.
Sistema de prevenção de riscos de armas e coisas conexas
A “Lei de armas” prevê que os serviços competentes emitem, no âmbito das suas respectivas competências, instruções e recomendações, de carácter concreto, quanto a condições adequadas de segurança a observar na detenção, produção, comercialização, transporte, armazenagem e quaisquer outros tipos de utilização de armas e coisas conexas. A par disso, prevê também o cumprimento de deveres de segurança, contenção, cuidado e cooperação com as autoridades competentes na utilização, na guarda ou no exercício das respectivas actividades, por todos os proprietários e utilizadores de armas e coisas conexas.
A “Lei de armas” determina expressamente a competência dos serviços competentes para proceder à fiscalização e, aceder, nos termos da lei, aos meios de transporte, estabelecimentos e quaisquer locais onde possam encontrar-se armas e coisas conexas para efeitos de inspecção, solicitar a apresentação ou o fornecimento de documentos para inequívoca identificação das armas e coisas conexas encontradas, da sua origem e destino, e outros documentos e elementos necessários à execução da presente lei, aplicar medidas de intervenção cautelar, como apreensões cautelares.
Estabelecimento de um regime sancionatório com maior força dissuasora
Tendo em conta que as armas e coisas conexas constituem uma ameaça de alto risco para a segurança pública, a “Lei de armas” prevê vários tipos de crime relativos a armas e coisas conexas, designadamente: a produção, detenção ou utilização da arma ou coisa conexa proibida sem autorização ou fora das condições legais, são punidas com pena de prisão de 2 a 8 anos; a detenção da arma ou dispositivo de ar comprimido não manifestado no prazo legal, quando o manifesto seja exigível, é punida com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias; a detenção, transporte, uso ou porte das armas de fogo com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 gramas/litro, ou nas situações de influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, são punidos com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias; o porte da arma e coisas conexas, sem autorização específica por legítimo motivo de serviço ou pela autoridade competente, em situações especiais, tais como nos edifícios ao culto religioso, nos locais onde decorra reunião e manifestação, nas zonas restritas de segurança, devidamente assinaladas, dos postos de migração e das instalações aeroportuárias, portuárias e centrais de transportes terrestres, nos estabelecimentos de ensino, hospitalares e prisionais, entre outros locais, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
Além disso, a “Lei de armas” também prevê sanções administrativas por incumprimento dos deveres nela previstos, distinguindo entre infracções administrativas muito graves, infracções administrativas graves e infracções administrativas leves. Por exemplo:
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O exercício da actividade de compra e venda, reparação ou modificação de armas ou de imitações de armas de fogo sem licença ou o incumprimento do despacho do Chefe do Executivo publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau sobre a suspensão das actividades relativas a armas ou a entrega das armas de fogo e munições junto das autoridades que indicar e pelo período que especificar constituem infracções administrativas muito graves, sendo punidas com multa de 50 000 a 500 000 patacas; |
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A realização de modificações ou desactivações de armas e dispositivos controlados sem obtenção da autorização da autoridade competente, a cedência a outrem da posse das suas armas e coisas conexas controladas, ou das que lhes tenham sido confiadas, bem como a utilização das armas e coisas conexas controladas para finalidade não constante da licença ou autorização, constituem infracções administrativas graves, sendo punidas com multa de 5 000 a 50 000 patacas; |
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O porte ostensivo ou exibicionista de arma de fogo ou dispositivo de ar comprimido (incluindo imitação de armas de fogo e demais objectos com configuração semelhante a arma de fogo), bem como o porte ou transporte de arma ou dispositivo controlado desacompanhado do respectivo livrete, constituem infracções administrativas leves, sendo punidos com multa de 2 000 a 20 000 patacas; |
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Quando o infractor for pessoa colectiva, os limites máximos das supramencionadas multas são elevados para 800 000, 500 000 e 200 000 patacas, respectivamente. |
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Processo de tratamento para o encontro da arma de fogo e dispositivo de ar comprimido
Devido à perigosidade da arma de fogo e dispositivo de ar comprimido, caso os cidadãos encontrem tais tipos de objectos abandonados, por motivo de extravio ou outros motivos, devem proceder à sua entrega imediata a qualquer autoridade policial, ou avisar de imediato qualquer autoridade e manter vista sobre os mesmos até à chegada da autoridade ao local, porque, caso tais objectos abandonados caiam na posse de pessoas sem licença isso poderá afectar negativamente a segurança pública. Os cidadãos que não cumpram os deveres acima referidos praticam uma infracção administrativa leve, punível com multa de 2 000 a 20 000 patacas.
Desenvolvimento das actividades de divulgação diversificada e de educação
A fim de reforçar o conhecimento do público em geral e dos turistas sobre a nova lei e a sua consciencialização para o cumprimento da lei, o CPSP promoverá com regularidade a divulgação jurídica diversificada, combinando meios online e offline, centrando o seu conteúdo, principalmente, nos tipos de armas proibidas, bem como no processo de tratamento de armas e coisas conexas eventualmente achadas, para melhor prevenir e evitar que o público, incluindo os turistas, violem inadvertidamente a lei, e para aprofundar o conhecimento e compreensão do público sobre o novo regime jurídico, num esforço conjunto para defender a prosperidade e estabilidade da RAEM.