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“Regime jurídico do controlo de substâncias perigosas” e respectivas normas complementares entrarão em vigor
 
 
O Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) publicou, no dia 22 de Agosto de 2022, a Lei n.º 12/2022 (Regime jurídico do controlo de substâncias perigosas), que estabelece o regime geral do controlo, monitorização e fiscalização de substâncias perigosas na RAEM, e de prevenção de acidentes graves potencialmente decorrentes da sua detenção, produção, comercialização, transporte, armazenagem ou qualquer outro tipo de utilização. Também foram publicadas, no dia 24 de Julho do corrente ano, as normas complementares da lei, através do Regulamento Administrativo n.º 27/2023 (Regulamentação principal do regime jurídico do controlo de substâncias perigosas) e de seis despachos do Chefe do Executivo. A lei e respectivas normas complementares acima mencionadas irão entrar em vigor no dia 23 de Agosto do corrente ano, contribuindo para a implementação eficaz das tarefas sobre o controlo de substâncias perigosas e para a prevenção da sua ocorrência de acidentes graves.

I. Criação dos sistemas de controlo e de prevenção de substâncias perigosas
O Regime jurídico do controlo de substâncias perigosas, que estabelece o “sistema de controlo administrativo de substâncias perigosas” e o “sistema de prevenção de danos de acidentes graves”, permitirá ao Governo controlar, antecipadamente, a entrada e a saída, o transporte, o armazenamento e a utilização de substâncias perigosas em Macau, de modo a eliminar os riscos de segurança decorrentes de todas as fases de substâncias perigosas e garantir mais eficazmente a segurança física e patrimonial dos cidadãos.

(1) Sistema de controlo administrativo de substâncias perigosas

i. Conhecimento antecipado
O conhecimento antecipado é um mecanismo importante do sistema de controlo administrativo de substâncias perigosas e é concretizado através do conhecimento prévio, de forma oficiosa, pelas autoridades públicas competentes ou através da comunicação prévia dos utilizadores de substâncias perigosas às autoridades públicas competentes. Para o efeito, a Regulamentação principal do regime jurídico do controlo de substâncias perigosas define com precisão que o Corpo de Bombeiros (CB), o Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP), os Serviços de Saúde, o Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica (ISAF), os Serviços de Alfândega, a Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água (DSAMA), a Autoridade de Aviação Civil (AAC), a Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico (DSEDT), a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego (DSAT) e a Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental (DSPA) são autoridades públicas competentes, que tomam conhecimento prévio das situações actualizadas das existências, categorias, circulação e locais e finalidades de utilização de substâncias perigosas em Macau conforme as suas competências, no sentido de fornecer dados à base de dados de substâncias perigosas.

Os utilizadores de substâncias perigosas também estão obrigados a dar conhecimento prévio às autoridades competentes; contudo, no intuito de diminuir os impactos trazidos à vida quotidiana dos cidadãos, o Despacho do Chefe do Executivo n.º 108/2023 estipula as quantidades de isenção do dever de dar conhecimento prévio; por exemplo, o limite máximo da quantidade de isenção para utilização doméstica do líquido destinado a desentupir canos e do álcool desinfectante é de 5 litros e o limite máximo da quantidade de isenção para utilização doméstica da lixívia é de 50 litros, ou seja, as substâncias perigosas que não excedam a quantidade isenta não têm necessidade de dar conhecimento prévio às autoridades públicas.

ii. Criação da base de dados de substâncias perigosas
O Regime jurídico do controlo de substâncias perigosas mantém e enriquece a base de dados de substâncias perigosas já criada pelo CB de acordo com o Despacho do Chefe do Executivo n.º 51/2017, no sentido de, com base nos dados prestados pelas autoridades públicas competentes acima referidas e pelos utilizadores de substâncias perigosas, conhecer mais alargadamente as informações relativas ao armazenamento, transporte e utilização de substâncias perigosas, designadamente a inserção de informações relacionadas com o apoio ao sistema de protecção civil, para que em caso de incidente, o trabalho específico de socorro possa ser activado de imediato.

(2) Sistema de prevenção de danos de acidentes graves

i. Regulamentação técnica e operacional
O Regime jurídico do controlo de substâncias perigosas, como um regime geral, não irá afectar a aplicação e o aperfeiçoamento das leis e regulamentos específicos existentes de várias substâncias perigosas e emitir oportunamente a regulamentação técnica e operacional adequada para os sectores profissionais de substâncias perigosas e enriquecendo o sistema jurídico da gestão de substâncias perigosas.

ii. Instruções e recomendações, de carácter concreto, quanto a condições de segurança
A Regulamentação principal do regime jurídico do controlo de substâncias perigosas determina que o CB, o CPSP, os Serviços de Saúde, o ISAF, os Serviços de Alfândega, a DSAMA, a AAC, a DSEDT, a DSAT e a DSPA são autoridades públicas competentes para emitir oficiosamente instruções e recomendações, de carácter concreto, quanto a condições adequadas de segurança a observar na detenção, produção, comercialização, transporte, armazenagem e quaisquer outros tipos de utilização de substâncias perigosas.

iii. Deveres gerais e especiais dos utilizadores de substâncias perigosas
O Regime jurídico do controlo de substâncias perigosas estipula que todos os utilizadores de substâncias perigosas devem assegurar a implementação e manutenção das medidas necessárias em todas as fases de substâncias perigosas, para evitar a ocorrência de acidentes graves e limitar as suas consequências para a saúde humana e ao ambiente. Os utilizadores profissionais de substâncias perigosas e os utilizadores profissionais de substâncias perigosas de maior relevância devem ainda cumprir os correspondentes deveres próprios; por exemplo, os utilizadores profissionais de substâncias perigosas de maior relevância devem apresentar, anualmente, no mês de Janeiro, um relatório de segurança, e designar um engenheiro qualificado que possua experiência profissional não inferior a cinco anos como responsável de segurança. Para o efeito, a listagem dos 25 utilizadores profissionais de substâncias perigosas de maior relevância foi aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 111/2023.

iv. Simulacros, formações e acções de divulgação e sensibilização
A Regulamentação principal do regime jurídico do controlo de substâncias perigosas estabelece que o plano anual de simulacros e as acções de formação, a divulgação e a sensibilização em matéria de substâncias perigosas são produzidos e organizados pelas autoridades públicas competentes, sendo implementados após ouvidas as opiniões e sugestões da Comissão Consultiva para as Substâncias Perigosas e efectuados os ajustamentos necessários. A Comissão Consultiva para as Substâncias Perigosas integra representantes das autoridades públicas competentes que controlam as substâncias perigosas, bem como representantes de associações de sectores profissionais que exerçam actividades de substâncias perigosas e de instituições de ensino superior, no sentido de absorver mais opiniões provenientes de diferentes sectores profissionais.

v. Zonas de armazenagem controlada e actividades transitárias
O Regime jurídico do controlo de substâncias perigosas atribui competência ao Chefe do Executivo para determinar, por despacho, que certas categorias de substâncias perigosas sejam armazenadas em zonas de armazenagem controlada, logo após a sua entrada ou produção em Macau, até à respectiva utilização ou saída para o exterior. De acordo com o disposto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2023, existem 95 tipos de substâncias perigosas divididas em 6 classes que devem ser armazenadas em zonas de armazenagem controlada e cujas operações de comércio externo só podem ser responsáveis por sociedades transitárias habilitadas.

vi. Acções de fiscalização e de intervenção cautelar
O Regime jurídico do controlo de substâncias perigosas atribui competências, de forma clara, ao CPSP, Serviços de Saúde, ISAF, CB, DSAMA, AAC, Serviços de Alfândega, designadamente para proceder à fiscalização e adoptar as medidas de intervenção cautelar, tais como a remoção, a segregação ou a neutralização de substâncias perigosas, a apreensão cautelar e a destruição, por forma a evitar o risco iminente susceptível de provocar acidentes graves. Se for caso disso, as entidades acima referidas podem solicitar a quaisquer serviços e organismos públicos a colaboração ou auxílio considerados necessários.

II. Estabelecimento do regime sancionatório mais dissuasor
Tendo em conta que certas categorias de substâncias perigosas específicas constituem ameaça grave para a segurança das pessoas e do ambiente, o artigo 36.º do Regime jurídico do controlo de substâncias perigosas prevê o “Crime de detenção, produção ou utilização de substâncias perigosas proibidas”, segundo o qual quem, a qualquer título, detiver, produzir, preparar, fabricar, vender, importar ou exportar, adquirir, alienar, transportar, armazenar, transaccionar ou, por qualquer outra forma, utilizar os 15 tipos de substâncias perigosas especificadas, é punido com pena de prisão até três anos e, se for pessoa colectiva, será punido com multa ou dissolução judicial.

A par disso, o artigo 37.º também determina que quem se opuser às acções de fiscalização a efectuar pelo pessoal de fiscalização ou se recusar a cooperar com a notificação urgente nos termos da lei, incorrerá no crime de desobediência simples; e quem incumprir ou dolosamente fizer frustrar as medidas cautelares determinadas pelas autoridades públicas competentes nos termos da lei, incorrerá no crime de desobediência qualificada.

Em relação às infracções administrativas, de acordo com o disposto no artigo 43.º, as infracções administrativas estão divididas em vários níveis conforme a sua natureza, podendo o infractor ser punido com multa de 2 000 a 500 000 patacas, e, se for pessoa colectiva, até ao limite máximo de 1 000 000 patacas.

No que toca à responsabilidade disciplinar, o artigo 16.º estipula explicitamente que os trabalhadores dos serviços públicos da RAEM devem, sob pena de procedimento disciplinar, comunicar às autoridades públicas competentes a existência de substâncias perigosas em situação irregular de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.

III. Actividades de divulgação e sensibilização diversificadas
Após a publicação do Regime jurídico do controlo de substâncias perigosas em Agosto de 2022, o CB já produziu anúncios para serem divulgados no rádio e na televisão, infografias simples, cartazes informativos, entre outros, procedeu aos trabalhos de divulgação e sensibilização junto de diversos sectores da sociedade através de vários canais, esteve presente em sessões de esclarecimento e criou uma página electrónica temática (https://www.fsm.gov.mo/cbRjcsp/Default.aspx) no sítio do CB na internet. Na sequencia da publicação das normas complementares através da Regulamentação principal do regime jurídico do controlo de substâncias perigosas e dos seis despachos do Chefe do Executivo, em Julho de 2023, e com base nos trabalhos já realizados, o CB aprofundou mais ainda as actividades de divulgação e sensibilização e irá trabalhar juntamente com as associações civis e os chefes comunitários de segurança contra incêndios visando a partilha e divulgação das informações essenciais do regime jurídico, com o objectivo de aprofundar o conhecimento e o entendimento dos diversos quadrantes da sociedade quanto ao novo regime jurídico da lei de substâncias perigosas.

Considerando que a Lei n.º 12/2022 (Regime jurídico do controlo de substâncias perigosas) e as respectivas normas complementares estão intimamente relacionadas com os diversos quadrantes da sociedade que envolvem a exploração e o funcionamento dos sectores profissionais de substâncias perigosas, a vida quotidiana do público e a segurança pública da sociedade, é preciso que o Governo da RAEM, os sectores profissionais e os habitantes se esforcem em conjunto para cumprir as suas devidas responsabilidades e criar conjuntamente um ambiente social seguro.


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