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Alteração à Lei relativa à defesa da segurança do Estado concluída, defendendo a segurança e consolidando a base
 
 
A Lei n.º 8/2023 - Alteração à Lei n.º 2/2009 – Lei relativa à defesa da segurança do Estado da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) entrou em vigor no dia 30 de Maio de 2023. A conclusão da revisão da Lei relativa à defesa da segurança do Estado é uma importante acção que contribui para o aperfeiçoamento do sistema legislativo e dos mecanismos de trabalho da defesa da segurança do Estado por parte da RAEM, revestindo-se de grande e profundo significado para a implementação efectiva da responsabilidade constitucional prevista no artigo 23.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, para a implementação correcta e plena do princípio "um país, dois sistemas" e para a defesa ideal, da soberania nacional, da segurança e dos interesses do desenvolvimento, assim como para a salvaguarda das condições fundamentais para a prosperidade e estabilidade a longo prazo de Macau e a garantia dos interesses vitais de todos os residentes de Macau.

Comparando com a versão anterior da Lei n.º 2/2009, a Lei relativa à defesa da segurança do Estado, na sua versão actual, tem um posicionamento mais racional, uma formulação mais científica e uma regulamentação mais eficiente. As principais alterações incidem sobre os seguintes aspectos:

1. Remodelação do posicionamento jurídico. Sob as orientações do «conceito geral da segurança do Estado», a Lei relativa à defesa da segurança do Estado, que antes era uma lei penal avulsa, assumiu um novo posicionamento e tornou-se numa lei básica, principal e essencial do sistema jurídico da defesa da segurança do Estado na RAEM. A Lei é composta pelos seguintes cinco capítulos: Capítulo I “Disposições gerais”, Capítulo II “Disposições penais”, Capítulo III “Disposições processuais penais”, Capítulo IV “Medidas preventivas” e Capítulo V “Disposições finais”.

2. Criação do Capítulo “Disposições gerais”. Na versão actual da Lei relativa à defesa da segurança do Estado, foi introduzida uma série de regras, com conceitos e princípios passíveis de destacar as matérias principais, incluindo: 1) Clarificação do objecto e da finalidade da lei; 2) Definições de “Segurança do Estado” e de “Estado”; 3) Aperfeiçoamento do âmbito de aplicação da lei, tendo sido introduzido, com base nos princípios Jus sanguinis e Jus soli, o “princípio da defesa de jurisdição”; 4) Determinação das atribuições e do âmbito de actividades da RAEM na defesa da segurança do Estado; 5) Garantia organizacional, no sentido de estabelecer a estrutura fundamental para o sistema organizacional da RAEM relativo à defesa da segurança do Estado; 6) Clarificação dos deveres dos residentes e de todas as outras pessoas de Macau na defesa da segurança nacional.

3. Aperfeiçoamento das “Disposições penais”. Para lidar mais eficientemente com as alterações conjunturais dos crimes contra a segurança do Estado, na versão actual da Lei relativa à defesa da segurança do Estado, foram redefinidos sete crimes contra a segurança do Estado, que são: “Traição à Pátria”, “Secessão do Estado”, “Subversão contra o poder político do Estado”, “Instigação ou apoio à rebelião”, “Sedição”, “Violação de segredo de Estado” e “Estabelecimento de ligações com organizações, associações ou indivíduos de fora da RAEM para a prática de actos contra a segurança do Estado”. De entre estes crimes, a “Instigação ou apoio à rebelião” e o “Estabelecimento de ligações com organizações, associações ou indivíduos de fora da RAEM para a prática de actos contra a segurança do Estado” são novos crimes, introduzidos pela revisão à lei, e os crimes de “Subversão contra o poder político do Estado” e “Violação de segredo de Estado” são crimes que alteraram os anteriores crimes intitulados “Subversão contra o Governo Popular Central” e “Subtracção do segredo de Estado”. Os crimes de “Traição à Pátria”, “Secessão do Estado” e “Sedição” mantêm-se na lei, e foram feitas alterações ao tipo legal dos crimes de “Secessão do Estado” e de “Sedição”.

Na versão revista da “Lei relativa à defesa da segurança do Estado”, para além dos crimes de “Instigação ou apoio à sedição”, são também punidos os actos preparatórios dos crimes dolosos contra a segurança do Estado, alterando-se a “Prática em Macau por organizações ou associações políticas estrangeiras de actos contra a segurança do Estado” para “Prática de actos contra a segurança do Estado por organizações ou associações de fora da RAEM”, introduzindo-se disposições que estipulam a impossibilidade de suspensão da execução da pena em caso da prática dolosa dos crimes contra a segurança do Estado ou dos actos preparatórios desses crimes, a não concessão de liberdade condicional em caso de sucessão de crimes, bem como o alargamento da definição de reincidência.

4. Aperfeiçoamento das disposições processuais penais. De forma a adequar-se a lei à gravidade, ocultação e complexidade dos crimes que põem em risco a segurança do Estado, foram aditadas à “Lei relativa à defesa da segurança do Estado” as seguintes regras processuais específicas e medidas processuais especiais, incluindo a remissão das medidas processuais e dos meios de investigação relativos a crimes graves específicos, constantes de leis vigentes: 1) Lei n.º 10/2000 “Lei orgânica do Comissariado contra a Corrupção da Região Administrativa Especial de Macau”, Lei n.º 2/2006 “Prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais”, Lei n.º 17/2009 “Proibição da produção, do tráfico e do consumo ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas”, Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho, “Lei da criminalidade organizada”, Lei n.º 10/2022 “Regime jurídico da intercepção e protecção de comunicações”, entre outras; 2) Compete ao juiz aplicar a medida de prisão preventiva ao arguido que cometa dolosamente ou pratique os actos preparatórios de crimes contra a segurança do Estado; 3) A comunicação, através de certidão da sentença transitada em julgado, às autoridades competentes, para assegurar a confidencialidade ou a urgência da execução das penas que não sejam penas de prisão; 4) O estabelecimento do regime de autorização do Chefe do Executivo e da autoridade judiciária que presidir à fase em que se encontra o processo, para que seja garantida a confidencialidade do processo penal que envolva matéria de segurança nacional ou dos documentos que o instruem, aquando do cumprimento do dever de cooperação perante autoridade com legitimidade para solicitar a sua obtenção.

5. Aditamento de medidas preventivas. Na actual versão da “Lei relativa à defesa da segurança do Estado” foram introduzidas as seguintes três medidas preventivas: 1) O regime de fiscalização e comunicação de informações, com o objectivo de recolher informações de alerta de segurança relacionadas com ameaças à segurança do Estado; 2) A medida de “Restrição temporária de saída de fronteiras”, com vista a controlar os riscos e as ameaças contra a segurança nacional, bem como fomentar a cooperação do visado na investigação e na recolha de provas pelas autoridades; 3) A medida de “Fornecimento de informações de actividades”, a fim de prevenir que as forças externas aproveitem actividades aparentemente normais para organizar ou financiar clandestinamente actividades contra a segurança do Estado, ou para auxiliar associações ou indivíduos que prejudiquem a segurança do Estado, se imiscuam nos assuntos da RAEM ou nos assuntos do Estado através da RAEM. As medidas preventivas acima referidas possuem claramente condições e são procedimentos legais de execução e os direitos dos sujeitos relevantes são garantidos de acordo com a lei.

Só a lei não basta, pelo que o Governo da RAEM implementará de forma completa e precisa a actual “Lei relativa à defesa da segurança do Estado”, continuando a melhorar a capacidade e o nível de defesa da segurança do Estado, implementando totalmente o conceito geral da segurança do Estado, continuando a reforçar a divulgação e a educação sobre a segurança do Estado, protegendo resolutamente a ordem constitucional da Região Administrativa Especial estabelecida na “Constituição” e na “Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau ” e assegurando firmemente o desenvolvimento estável e de longo prazo de “um País, dois sistemas” com características de Macau.


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