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Tu e a Segurança > Revisão da “Lei relativa à Defesa da Segurança do Estado” concretizando a “perspectiva geral da segurança nacional”
 
 
Revisão da “Lei relativa à Defesa da Segurança do Estado” concretizando a “perspectiva geral da segurança nacional”
 
 
A defesa da soberania, da segurança e dos interesses do desenvolvimento do Estado são princípios supremos da política “Um país, dois sistemas”, pelo que a defesa da segurança do Estado é, não só, uma responsabilidade constitucional da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), como é, ainda, um dever comum de todo o povo chinês, incluindo os residentes de Macau. A sociedade de Macau preserva os valores tradicionais de amor à Pátria, e o valor fulcral de amor à Pátria e amor a Macau ocupa uma posição orientadora na sociedade local. Com o apoio geral da sociedade, a RAEM elaborou e implementou, em 2009, a aplicação da Lei n.º 2/2009 “Lei relativa à Defesa da Segurança do Estado”, o que demonstra a concretização, pela RAEM, das disposições do artigo 23.º da “Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China” (Lei Básica), cumprindo os deveres estipulados.

Desde a implementação da “Lei relativa à Defesa da Segurança do Estado” até ao momento, que esta tem desempenhado um importante papel de incentivo na defesa da garantia da segurança do Estado e da ordem pública da sociedade de Macau. No entanto, com as profundas mudanças a nível da segurança internacional e das regiões vizinhas, uma série de factos está a comprometer gravemente os interesses e a pôr em perigo a segurança do nosso país, nomeadamente as visitas ao território de Taiwan recentemente realizadas pela presidente da Câmara dos Representantes dos Estados Unidos e por altos funcionários governamentais de países ocidentais. A segurança e o desenvolvimento do Estado e de Macau enfrentam, cada vez mais, novos e exigentes problemas e desafios, tornando a missão da defesa da segurança do Estado mais pesada e mais dificultada. Assim, para responder eficazmente aos complexos e variados riscos da segurança, para salvaguardar efectivamente a defesa do Estado e a estabilidade e a prosperidade a longo prazo de Macau, bem como para garantir a implementação estável e duradoura da política “um País, dois sistemas”, é necessário que a “Lei relativa à Defesa da Segurança do Estado” acompanhe a evolução dos tempos, adaptando-se no sentido de satisfazer as actuais necessidades e os requisitos objectivos relativos à defesa geral da segurança nacional.

Esta revisão, promovida pelo Governo da RAEM, vai ser desenvolvida de acordo com os “quatro princípios”, as “cinco linhas orientadoras” e os “seis pontos chaves”. Os “quatro princípios” são os princípios orientadores da proposta da revisão da “Lei relativa à Defesa da Segurança do Estado”, seguidos pelo Governo da RAEM, ou seja, “cumprir o sistema constitucional”, “focar-se nas questões”, “respeitar a tradição” e “garantir os direitos humanos”. Em concreto, nesta revisão da lei, o Governo da RAEM vai observar rigorosamente todos os requisitos relativos à defesa da segurança do Estado previstos na Lei Constitucional e na Lei Básica, e conforme a evolução da situação da segurança global do Estado, procede, de uma forma que segue firmemente a tradição jurídica local e que garante os direitos e liberdades dos residentes definidos pelas leis e pelo Pacto Internacional sobre Direitos Humanos que é aplicável em Macau, à revisão dos aspectos que necessitam de ser aperfeiçoados na “Lei relativa à defesa da segurança do Estado” vigente.

As “cinco linhas orientadoras” da revisão que se referem no documento da consulta pública incluem: clarificar a posição da lei relativa à segurança do Estado, aperfeiçoar as disposições penais, estabelecer disposições processuais próprias, aumentar a protecção contra as intervenções exteriores e garantir os legítimos direitos e interesses da população. Em concreto, espera-se que através da revisão a “Lei relativa à defesa da segurança do Estado” evolua, de uma lei penal avulsa, para uma lei básica, principal e essencial no sistema jurídico da defesa da segurança do Estado na RAEM. Em simultâneo, através do aperfeiçoamento das respectivas disposições de crimes contra a segurança do Estado, serão estabelecidas disposições processuais próprias aplicáveis aos respectivos crimes e introduzidas mais medidas preventivas, de modo a que a “Lei relativa à defesa da segurança do Estado” satisfaça os requisitos necessários para a prevenção e combate aos crimes contra a segurança nacional e para a garantia dos direitos humanos, impedindo de forma eficiente as intervenções exteriores, defendendo a segurança do Estado e da RAEM e bem assim o bem-estar dos residentes.

Quanto aos “seis pontos chaves”, ou seja, as seis sugestões de alteração referidas no documento da consulta para aperfeiçoamento da lei vigente, estas referem-se especialmente à revisão das disposições sobre os seguintes crimes: “secessão do Estado”, “subversão contra o Governo Popular Central”, “sedição”, “subtracção de segredo de Estado” e “estabelecimento de ligações por organizações ou associações políticas de Macau com organizações ou associações políticas estrangeiras para a prática de actos contra a segurança do Estado”. Propõe-se, igualmente, que sejam aditadas novas disposições, particularmente a criação do capítulo “Disposições gerais”, a criação do crime “Instigação ou apoio à sedição”, a introdução da medida “Intercepção de comunicação de informações” e a introdução das medidas preventivas de “Restrição temporária de saída de fronteiras” e “Exigência de fornecimento de dados”. Sugere-se que algumas das actuais diligências processuais e meios de investigação de outros crimes sejam utilizados para os crimes que ponham em risco a segurança nacional, bem como os crimes prejudiciais à segurança da RAEM, conforme estipulado no Código Penal. Além disso, também é sugerido adicionar a aplicação de algumas leis complementares, de acordo com o conteúdo da alteração, e definir uma data razoável de entrada em vigor para as disposições relativas a esta alteração.

O Governo da RAEM espera que a “Lei relativa à defesa da segurança do Estado” revista possa superar os problemas e deficiências existentes na actual lei, com vista a concretizar idêntica eficácia à das leis relativas à segurança do Estado do Interior da China e da Região Administrativa Especial de Hong Kong, para que a RAEM possa cumprir os mesmos critérios de segurança nacional, de modo a elevar a capacidade da RAEM de coordenação, gestão dos assuntos da defesa de segurança nacional, assim como salvaguardar efectivamente a soberania, a segurança e os interesses de desenvolvimento nacional, bem como a prosperidade e a estabilidade contínua da sociedade de Macau.

Assim, o Governo da RAEM, em 22 de Agosto de 2022, lançou uma consulta pública de 45 dias sobre a revisão da lei, e espera ouvir amplamente as opiniões e sugestões de todos os sectores da sociedade e do público em geral sobre o conteúdo da consulta da revisão da lei, com vista a reunir o maior consenso social para facilitar a definição da proposta da revisão e para iniciar o processo legislativo de revisão com a brevidade possível. Até ao momento, o Governo da RAEM realizou 5 sessões de consulta para os sectores político e jurídico, económico, social e cultural, administrativo e jurídico, e dos transportes e obras públicas, bem como 2 sessões de consulta pública para todos os cidadãos de Macau, e a última sessão de consulta pública será realizada amanhã (dia 16) à noite. Além disso, funcionários governamentais de relevo também participaram anteriormente em programas de actualidades de rádio e TV para realizar acções de intercâmbio ou compartilha do conteúdo da consulta de revisão da lei com o público.

A segurança nacional é da responsabilidade de toda a população. O aperfeiçoamento da “Lei relativa à defesa da segurança do Estado” exige a atenção e a participação activa de todos os sectores da sociedade e de todos os residentes. O período de consulta pública para a revisão da Lei terminará em 5 de Outubro de 2022, e durante este período os cidadãos podem continuar a apresentar activamente sugestões e opiniões sobre o conteúdo da consulta da revisão da lei por correio, telefone, fax ou através de páginas electrónicas especiais.


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