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Tu e a Segurança > Breve apresentação sobre o “Regulamento técnico de segurança contra incêndios em edifícios e recintos”
 
 
Breve apresentação sobre o “Regulamento técnico de segurança contra incêndios em edifícios e recintos”
 
 
A Lei n.º 15/2021 (Regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios e recintos) define expressamente que as normas técnicas de segurança contra incêndios, que estabelecem medidas de protecção passiva relacionadas com a concepção e construção dos edifícios, bem como medidas de protecção activa, relativas aos sistemas de segurança contra incêndios, com a finalidade de evitar as causas de incêndio, são aprovadas por diplomas complementares.

Assim, considerando a evolução contínua da segurança contra incêndios e da tecnologia arquitectónica, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) resumiu a experiência prática e o desenvolvimento técnico ao longo de vários anos, tendo combinado a situação real de Macau e tomado como referência o “Regulamento de Segurança contra Incêndios”, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/95/M, para elaborar o novo regulamento administrativo intitulado “Regulamento técnico de segurança contra incêndios em edifícios e recintos”, substituindo o actual “Regulamento de Segurança contra Incêndios” que se encontra em vigor há já mais de vinte anos.

O regulamento administrativo agora elaborado e o “Regulamento técnico de segurança contra incêndios em edifícios e recintos”, aprovado pelo mesmo regulamento, vão entrar em vigor no dia 17 de Agosto do corrente ano, tendo por objectivo melhorar as normas técnicas de segurança contra incêndios. Seguem-se os oito aspectos principais constantes do regulamento técnico:

1. Reorganização da sistematização das normas técnicas
No “Regulamento técnico de segurança contra incêndios em edifícios e recintos” (doravante designado por “regulamento técnico”), procedeu-se à reorganização do quadro sistemático do “Regulamento de Segurança contra Incêndios” existente, adoptando uma classificação sistemática conforme o conteúdo de artigos e as áreas envolvidas, bem como simplificando, clarificando e uniformizando os respectivos conceitos técnicos, tendo os originais 102 artigos alterados, de forma detalhadas, para 389 artigos, contribuindo assim para uma melhor compreensão e consulta dos sectores no que concerne às normas técnicas de segurança contra incêndios e ajudando os cidadãos a inteirarem-se das exigências de segurança contra incêndios.

2. Ampliação do âmbito de aplicação e a sua excepção
O âmbito de aplicação da Lei n.º 15/2021 abrange edifícios e recintos, por isso, o “regulamento técnico” estipula, também, que as normas técnicas de segurança contra incêndios são aplicáveis em recintos, focando no essencial que é obrigatória a instalação, em recintos, de sistemas de segurança contra incêndios que satisfazem aos requisitos técnicos, tais como sistemas de iluminação de emergência e extintores. Entretanto, quanto a alguns edifícios independentes, de baixa altura (por exemplo: vivendas), em Macau, tendo em conta que o risco de incêndio é relativamente baixo, atendendo à sua dimensão e finalidade de utilização, não se aplicam algumas disposições do regulamento técnico quando esses edifícios preencham as condições exigidas.

3. Aplicação das normas técnicas adoptadas nacionalmente ou internacionalmente
Considerando que o “Regulamento de Segurança contra Incêndios”, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/95/M, permite a aplicação de normas técnicas adoptadas no exterior nas tarefas práticas por serviços de área de obras públicas, o “regulamento técnico” define claramente para as situações não especificamente previstas no regulamento técnico e nas normas técnicas complementares, são aplicáveis as normas técnicas adoptadas nacional ou internacionalmente como requerimento e fundamento de apreciação, enumerando, ao mesmo tempo, as 24 normas técnicas mais usadas para o interessado tomar conhecimento de que a Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana e o Corpo de Bombeiros podem usá-las como fundamento na futura apreciação e emissão de licença ou aprovação de projecto de especialidade de segurança contra incêndios quanto ao pedido de decisão.

4. Atribuição do exercício dos poderes discricionários ao Corpo de Bombeiros
Em articulação com as competências de aprovação do projecto de especialidade relativo aos sistemas de segurança contra incêndios, concedidas ao Corpo de Bombeiros pela Lei n.º 14/2021 (Regime jurídico da construção urbana), deixa-se uma margem de discricionariedade ao Corpo de Bombeiros em alguns aspectos técnicos previstos no “regulamento técnico”, para que o CB proceda a ajustamento das exigências em termos de segurança contra incêndios em edifícios e recintos, consoante a situação concreta. Por exemplo: compartimentos de estabelecimentos destinados a escritórios e salas de descanso para funcionários, caso a área total não superior a um quinto da área do estabelecimento e preencham outros requisitos, as exigências relativas aos elementos de compartimentação podem ser reduzidas. No entanto, se o Corpo de Bombeiros considerar que as próprias características dos edifícios, especialmente as suas finalidades de utilização, as situações concretas previsíveis ou os maiores riscos que poderão trazer, o CB pode opor-se à redução de exigências acima referida e exigir a realização de alterações apropriadas em conformidade com os respectivos riscos.

5. Ajustamento e melhoramento das exigências técnicas de segurança contra incêndios
Conforme a experiência prática adquirida e em resposta ao desenvolvimento do nível da ciência e tecnologia, o “regulamento técnico” actualizou as exigências técnicas de segurança contra incêndios, passando a regular matérias não previstas no passado. Por exemplo, acrescenta-se que os edifícios, que estejam afectos a fins habitacionais, com mais de 40 pisos ou altura superior a 120 m, devem dispor de piso de refúgio, a fim de melhorar as condições de evacuação e salvamento dos edifícios residenciais altos, em caso de incêndio.

Além disso, tendo em conta a ocorrência em Macau, nos anos de 2011 e 2018, de vários casos de explosão relacionados com o gás de petróleo liquefeito em estabelecimentos de comida, que atraíram grande atenção da sociedade para a questão da utilização segura e ao controlo de combustíveis em estabelecimentos de comidas, aproveita-se esta oportunidade da alteração legislativa para exigir claramente no “regulamento técnico” que, nos estabelecimentos em que utilizam aparelhos a gás, devem existir dispositivos de detecção de gás combustível e de alarme, de forma que o pessoal dos estabelecimentos possa descobrir imediatamente o risco de segurança de fuga de gás combustível e adoptar atempadamente as medidas de resposta, com vista a elevar a segurança operacional dos comerciantes.

6. Articulação com a urbanização e as características arquitectónicas de Macau
Com base na experiência prática de implementação do vigente “Regulamento de Segurança contra Incêndios”, verifica-se que é difícil satisfazer os requisitos de algumas disposições do regulamento devido às características geomorfológicas de Macau; por exemplo, as ruas dos bairros antigos da cidade são estreitas e os lotes de terreno são pequenos e estreitos, o que constrange o planeamento urbano em algumas zonas antigas da cidade. Por conseguinte, o “regulamento técnico” estipula disposições relativas à isenção de aplicação de parte das normas técnicas em certas condições, de modo a articular com a construção e desenvolvimento urbano global de Macau. Por exemplo, em relação aos requisitos das vias de acesso dos veículos dos bombeiros, o “regulamento técnico” prevê que, quando o projecto de obra respeite a edifícios para fins habitacionais, hoteleiros, fins de equipamento colectivo, fins de serviços e fins comerciais e com a altura não superior a 20,5 m, podem ser dispensados os requisitos das vias de acesso se o CB considerar que as vias são acessíveis após comprovação in loco da possibilidade de operação dos veículos próprios dos bombeiros.

Além do mais, no âmbito de articulação com o “regulamento técnico” sobre as outras disposições dos edifícios acima referidos, essas novas normas não só asseguram a segurança contra incêndios dos respectivos edifícios, mas também propiciam condições favoráveis à renovação urbana.

7. Desenvolvimento da prevenção e combate a incêndios inteligente e aumento da eficácia de prevenção contra incêndios
Tomando como referência a técnica de segurança contra incêndios e o desenvolvimento tecnológico de vários locais, particularmente o Interior da China, a promoção de implementação de sistemas inteligentes de prevenção e combate a incêndios é uma das medidas adoptadas, que pode concretizar efectivamente a segurança contra incêndios, assegurando eficazmente a vida e bens dos cidadãos. Para isso, são aditadas as normas relativas aos sistemas de monitorização contra incêndios do tipo inteligente, exigindo a alguns edifícios e recintos de alto risco a instalação de sistemas de monitorização contra incêndios do tipo inteligente, para que o Corpo de Bombeiros possa fazer a monitorização de sistemas de segurança contra incêndios em tempo real, através da Internet e da Internet das Coisas, a fim de garantir o funcionamento de sistemas de segurança contra incêndios de forma eficaz.

8. Definição do mecanismo de avaliação do regulamento técnico
Procedeu-se, no “regulamento técnico”, a uma série de revisões, nos aspectos técnicos de segurança contra incêndios, que tem por finalidade articular com o ambiente real e a situação do desenvolvimento social de Macau, desempenhando um papel activo e positivo na segurança da comunidade. Contudo, com o rápido desenvolvimento social e o avanço tecnológico, também se verificam inovações constantes no âmbito de materiais de construção e dos sistemas, instalações e equipamentos de segurança contra incêndios. Assim, considerando a complexidade das matérias envolvidas no “regulamento técnico” e a necessidade de rever constantemente as soluções técnicas já definidas, prevê-se desde já a realização de um balanço e avaliação da execução do novo “regulamento técnico”.

Para o efeito, prevê-se um mecanismo de avaliação no “regulamento técnico”, que exige expressamente que o Corpo de Bombeiros elabore um relatório sobre a avaliação da execução do regulamento técnico três anos após a data da sua entrada em vigor, a realizar dentro dos 180 dias imediatos a essa data, no sentido de avaliar a execução do novo regulamento técnico e o impacto trazido pela execução do mesmo, a fim de coordenar o desenvolvimento sustentável da sociedade.

Com a breve publicação e implementação do “regulamento técnico”, as normas técnicas de segurança contra incêndios podem ser aperfeiçoados em Macau, dando activamente respostas às exigências dos diversos quadrantes da sociedade ao longo dos anos. O “regulamento técnico” está ligado não só com os sectores profissionais em causa, mas também com a vida quotidiana dos cidadãos, em geral, pelo que o Governo da RAEM irá empenhar-se em construir, conjuntamente com os sectores e o público em geral, e cumprir as suas funções para a construção de um ambiente de vida mais seguro de Macau.


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