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Tu e a Segurança > Aperfeiçoar as medidas de intercepção de comunicações, melhorar o regime de protecção dos direitos – Introdução à proposta de lei sobre o “Regime jurídico da intercepção e protecção de comunicações”
 
 
Aperfeiçoar as medidas de intercepção de comunicações, melhorar o regime de protecção dos direitos – Introdução à proposta de lei sobre o “Regime jurídico da intercepção e protecção de comunicações”
 
 
No mês passado, na Assembleia Legislativa, foi debatida e aprovada, na generalidade, a proposta de lei intitulada “Regime jurídico da intercepção e protecção de comunicações”. A formulação desta lei não só representa um aperfeiçoamento do regime jurídico complementar da segurança do Estado, mas também uma medida importante para fortalecer a capacidade de execução da lei, aumentar a protecção dos direitos dos cidadãos e garantir a segurança pública.

As escutas telefónicas, que são um dos métodos legais de obtenção de provas, desempenham sempre um papel crítico na investigação de crimes graves ou específicos. O regime de escutas telefónicas, que se encontra regulado nos artigos 172.º a 175.º do Código de Processo Penal, entrou em vigor em 1997, ou seja há mais de 24 anos, tendo-se mantido inalterado até ao presente. Em contrapartida, a tecnologia tem vindo a desenvolver-se e a renovar-se constantemente, as tecnologias de comunicação e os hábitos de comunicação sofreram mudanças, a par do rápido desenvolvimento da economia e da sociedade de Macau, e a situação da segurança pública tende a ser altamente complexa, transfronteiriça e tecnologizada e a conjuntura da segurança nacional torna-se particularmente mais exigente. Por estas razões, a desactualização do regime vigente constitui um grande desafio para os órgãos de polícia criminal no trabalho de investigação e de produção da prova, assim como na salvaguarda da segurança pública, pelo que urge o melhoramento deste regime.

Assim, em 2012, quando o Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) estava a rever o Código de Processo Penal, incluindo a revisão do regime de escutas telefónicas, foi emitido um parecer jurídico que apontava para a elaboração de uma lei avulsa para regular o regime de escutas, com vista a evitar a alteração frequente do Código de Processo Penal, considerando o desenvolvimento contínuo das tecnologias da comunicação. Após o estudo e a análise profunda das opiniões recolhidas, o Governo da RAEM definiu o enquadramento legal e as orientações legislativas no âmbito do “Regime jurídico da intercepção e protecção de comunicações” e, no segundo semestre do ano 2018, realizou a respectiva consulta pública, no decurso da qual foram ouvidas plenamente as opiniões dos órgãos judiciais, de juristas, do Comissariado contra a Corrupção, do Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais, das faculdades de direito das universidades de Macau, do sector das telecomunicações e de outros sectores profissionais, bem como as opiniões do público. No processo de consulta foram ainda enviadas cartas aos órgãos judiciais e a entidades do sector jurídico para recolher as suas opiniões relativamente aos assuntos que despertavam mais interesse do público em geral, bem como esclarecidas as dúvidas e os entendimentos incorrectos do público em relação à proposta de lei, reunindo-se assim o máximo consenso entre as partes. Os resultados obtidos na consulta pública mostraram que os sectores profissionais e o público concordavam, na generalidade, com as orientações legislativas e com o conteúdo apresentados. Após uma ampla recolha de opiniões e um estudo profundo, o Governo da RAEM melhorou a redacção da proposta de lei e submeteu, no ano passado, a referida proposta de lei à Assembleia Legislativa, para apreciação.

Para além de garantir a eficácia do trabalho de investigação criminal, o “Regime jurídico da intercepção e protecção de comunicações” (proposta de lei) também melhora a protecção dos direitos fundamentais dos cidadãos, o que pode ser demonstrado pelas seguintes vertentes:

1. Manutenção dos princípios fundamentais constantes do regime de escutas telefónicas vigente, especificamente os princípios da fragmentariedade, da necessidade, da legalidade, da proporcionalidade e da intervenção mínima;

2. O regime de intercepção de comunicações vai manter a disposição do regime em vigor nos termos da qual a intercepção só pode ser apreciada e autorizada pelo juiz, não se prevendo qualquer autorização administrativa nem a sua posterior ratificação. É um regime de apreciação e autorização prévia, e o mais rigoroso de entre os vários regimes de natureza semelhante existentes no mundo. Na sua execução, como tem acontecido sempre, antes de se efectuar a intercepção, os órgãos de polícia criminal devem obter o despacho escrito do juiz, sendo as operações feitas de acordo com esse despacho. Por sua vez, os operadores de telecomunicações só colaboram com os órgãos de polícia criminal, respondendo às exigências relativas à intercepção, após a obtenção do consentimento do juiz, por despacho, minimizando assim uma eventual intercepção ilegítima e protegendo, na maior medida possível, a liberdade e o sigilo das comunicações dos cidadãos;

3. Aumento do controlo dos órgãos judiciais no decorrer das operações de intercepção de comunicações, incluindo o aditamento de uma disposição que permite que o juiz peça aos órgãos de polícia criminal, a qualquer momento, a entrega do respectivo auto, relatório ou informações. Mais, a norma relativa ao prazo da duração da intercepção fica expressamente mais clara;

4. Aditamento de uma norma relativa à “notificação” nos termos da qual, finda a intercepção, se o juiz a considerar ilegítima, devem ser notificados os indivíduos prejudicados;

5. Criação de crimes específicos para punir explicitamente a intercepção de comunicações feita pelos órgãos de polícia criminal, por operadores de telecomunicações e prestadores de serviços de comunicações em rede ou pelos seus funcionários sem ordem ou autorização do juiz, sendo igualmente punida a violação do dever de sigilo através da revelação de informações a terceiros, assim como a utilização das informações obtidas pela intercepção para outro tipo de uso. Todas estas condutas serão punidas criminalmente.

Por outro lado, como se referiu anteriormente, o actual regime de escutas telefónicas foi criado há mais de 24 anos, e não obstante a tecnologia das comunicações, o contexto social e as tendências da criminalidade de então terem sofrido mudanças, o regime manteve-se inalterado ao longo de mais de vinte anos. Algumas disposições, para além de não darem resposta à realidade actual, constituem um obstáculo à investigação criminal. A proposta de lei relativa ao “Regime jurídico da intercepção e protecção de comunicações” consolidou as experiências práticas da investigação criminal, bem como, de acordo com a realidade actual, procedeu ao melhoramento necessário no âmbito dos tipos de crimes, meios de intercepção e disposições complementares:

1. A proposta de lei avança com o aditamento de tipos de crimes abrangidos, nomeadamente crimes graves, como crimes contra a segurança do Estado e crimes de terrorismo, entre outros, para que os órgãos de polícia criminal possam, através da intercepção de comunicações, investigar os crimes que causam consequências graves e são bem dissimulados, de forma a melhor garantir a segurança do Estado e do território. Além disso, ficaram também incluídos nesta lista de crimes alguns crimes específicos nos quais a recolha de provas é de difícil realização sem o recurso à intercepção, por exemplo, crimes informáticos e alguns crimes cometidos através das telecomunicações, com vista a garantir que os órgãos de polícia criminal possam também investigar estes tipos de crimes com eficácia, quando os outros meios de investigação se revelam ineficazes;

2. Atendendo às constantes mudanças dos modelos de comunicações e ao contínuo desenvolvimento das tecnologias de comunicação, a proposta contempla uma disposição que permite a extensão proactiva do regime da intercepção a outros tipos de comunicações;

3. Tendo em conta que a execução da intercepção de comunicações depende da colaboração dos operadores de telecomunicações e dos prestadores de serviços de comunicações em rede, na proposta de lei são criados os deveres de colaboração e de conservação.

Em suma, perante uma conjuntura de segurança nacional cada vez mais complexa e uma criminalidade cada vez mais dissimulada, sobretudo, com o recurso generalizado, também nas actividades criminosas, à comunicação instantânea e à comunicação encriptada, verifica-se a manifesta premência da criação de um regime de intercepção de comunicações susceptível de acompanhar a evolução dos tempos. O Governo da RAEM visa melhorar, com o “Regime jurídico da intercepção e protecção de comunicações”, os regimes jurídicos e mecanismos de execução associados à segurança nacional, intensificar a repressão dos crimes graves e daqueles que são praticados com recurso à tecnologia mais avançada, bem como salvaguardar a segurança nacional e regional. Por outro lado, espera-se ainda aperfeiçoar o regime, de forma contínua, estabelecendo-se um sistema de apreciação prévia, de supervisão intercalar e de acompanhamento subsequente mais rigoroso e claro, em busca de um equilíbrio adequado entre o trabalho de combate ao crime e a protecção dos direitos fundamentais da população, constituindo uma melhor garantia em prol desses direitos.


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