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Alterações ao dever da declaração do endereço e ao regime de renovação da autorização de residência em relação à nova lei da migração
 
 
A Lei n.º 16/2021 - “Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau” e o Regulamento Administrativo n.º 38/2021 (regulamentação principal) já entraram em vigor no dia 15 de Novembro de 2021 (doravante designados por nova lei).

Em articulação com a implementação da nova lei, o Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP) vem realizando, desde Setembro de 2021, uma série de actividades de sensibilização, incluindo mais de 20 secções de esclarecimento e de intercâmbio, destinadas aos serviços de segurança, associações comunitárias, sectores e, bem assim, outros serviços governamentais, organizando, também, 65 acções de formação interna, as quais contaram com mais de 2.400 participantes. Nas actividades referidas destacaram-se a apresentação dos conteúdos principais da revisão da lei, as alterações decorrentes da sua implementação e os novos procedimentos de requerimento, de modo a melhorar a compreensão dos serviços de execução, entidades congéneres e sectores da sociedade com interesse no novo regime. Entretanto, visando uma maior consciencialização o CPSP divulga activamente, através dos meios de comunicação, televisão, jornais e internet, a nova lei aos cidadãos e turistas, para incrementar o seu conhecimento e dar continuidade à realização dos trabalhos de sensibilização.

Durante as actividades de divulgação, demonstram-se que os cidadãos estão mais preocupados com as alterações ao dever da declaração do endereço e ao regime de renovação da autorização de residência, pelo que se segue uma breve apresentação sobre a matéria.

I. Dever de declaração e actualização do endereço
No regime anterior, apenas as pessoas a quem fosse concedida a autorização de residência tinham o dever de actualizar a sua morada no prazo de 30 dias em situação de mudança de morada, e só sendo necessário de declarar a morada, ou seja, o endereço da residência habitual.

Tendo por base no regime anterior, o dever de declaração e de actualização dos endereços, passam, nos termos da nova lei a aplicar-se também a uma parte das pessoas a quem seja concedida a autorização especial de permanência, aproveitando-se ainda para proceder ao ajustamento adequado ao conteúdo da declaração, de acordo com a situação concreta de Macau.

Nos termos do art.° 33.° da nova lei, as pessoas a quem seja concedida a autorização especial de permanência de duração superior a 90 dias (incluindo os trabalhadores não residentes e seus familiares, estudantes estrangeiros, etc.) devem declarar, de forma verídica, os endereços de contacto em Macau e da sua residência habitual ao CPSP. Se residirem em Macau, apenas necessitam de declarar o endereço da residência habitual (o equivalente ao endereço de contacto); caso contrário, para além do endereço de contacto em Macau, necessitam de declarar também o endereço da residência habitual fora de Macau.

Relativamente às pessoas a quem seja concedida a autorização de residência, caso residam em Macau , apenas necessitam de declarar o endereço da residência habitual em Macau; caso não residam em Macau (isto é, que não pernoitam em Macau, mas que aqui se deslocam regular e frequentemente para exercer actividades de estudo ou profissional remunerada ou empresarial), necessitam de declarar o endereço da residência habitual fora de Macau e o domicílio profissional em Macau.

Quando houver mudança de algum dos endereços acima referidos, torna-se obrigatória a comunicação ao CPSP no prazo de 45 dias. Se efectuar a declaração e actualização fora do prazo, poderá ser punida com multa de 2.000 a 6.000 patacas.

Por outro lado, em conciliação com a implementação do respectivo regime, a alínea 1) do n.º 1 do art.º 98.º da nova lei estipula que os indivíduos a quem tenha sido concedida a autorização de residência ou autorização especial de permanência no regime anterior, se os endereços de contacto e da sua residência habitual registados no CPSP tiverem alterações, devem efectuar a actualização dos mesmos dentro de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da nova lei (ou seja, de 15 de Novembro de 2021 a 14 de Fevereiro de 2022), caso contrário será igualmente aplicada a multa supramencionada.

Para efeitos de declaração e actualização do endereço, os interessados podem deslocar-se, pessoalmente ou através de pessoas devidamente mandatadas, ao Edifício de Serviços de Migração de Pac On, ao Centro de Serviços da RAEM ou ao Centro de Serviços da RAEM das Ilhas para efectuar a respectiva declaração ou actualização. Os próprios trabalhadores não residentes podem, a qualquer momento, efectuar a sua declaração ou actualização através do “sistema electrónico destinado aos trabalhadores não residentes”, com a senha pessoal que lhe seja emitida. Os estudantes do exterior que frequentam nas instituições do ensino superior de Macau, podem também autorizar as escolas a apresentar as respectivas informações em seu nome.

II. Disposição sobre a renovação do regime de autorização de residência
1. Prazo de validade da autorização de residência
Diferentemente do que sucedia no regime anterior, a alínea 1) do art.º 42.° da nova lei prevê que, se não houver renovação ou prorrogação, a autorização de residência caduca no termo do seu prazo de validade, por isso, a nova lei eliminou o disposto do regime anterior, em que a renovação pode ser efectuada no prazo de 180 dias após o termo do prazo de validade, devendo os titulares prestarem atenção. Por outro lado, apenas para os titulares de “Salvo-Conduto para a Deslocação de Hong Kong e Macau” emitidos para fixação de residência mantêm o regime anterior, o prazo de validade da autorização de residência se altera para: em geral, o prazo de validade concedido pela primeira vez e o da respectiva renovação são de 2 anos (ou seja regime de 2 anos + 2 anos + 2 anos + 2 anos).

Os indivíduos a quem for concedida a autorização de residência segundo a nova lei, quando completarem os sete anos de residência em Macau, poderão pedir a confirmação do estatuto de residente permanente junto da Direcção dos Serviços de Identificação. Com base na nova lei, a autorização de residência caducará no termo do prazo de validade, por isso, para os indivíduos a quem for concedida a autorização de residência segundo o regime anterior e que completem os sete anos de residência, prevê-se que se dirijam previamente ao CPSP para apresentarem o pedido de renovação da autorização de residência e, que posteriormente, efectuem o pedido de confirmação do estatuto de residente permanente, a fim de evitarem a caducidade da autorização de residência no termo do prazo de validade durante o período da confirmação do estatuto de residente permanente.

2. Renovação da autorização de residência e disposições transitórias
Nos termos da nova lei, a renovação da autorização de residência deve ser requerida nos primeiros 60 dias dos 120 que antecedem o termo do respectivo prazo, caso efectuem somente nos restantes 60 dias, devem pagar a taxa de renovação tardia correspondente (sendo de 2.000 patacas nos primeiros 30 dias e de 5.000 patacas nos restantes 30 dias). Segundo as circunstâncias do caso concreto, o CPSP emitirá a prorrogação da autorização de residência, correspondendo o prazo de validade ao tempo necessário para conclusão do procedimento de renovação.

Em face da alteração ao regime de renovação da autorização de residência, a nova lei prevê um regime transitório para os indivíduos cujas autorizações de residência vão expirar durante o período entre 15 de Novembro de 2021 e 14 de Março de 2022 (incluindo aqueles que completarão os sete anos), podem requerer a renovação de acordo com o regime anterior, isto é, nos 180 dias após o termo do prazo de validade, mediante a justificação e o pagamento de multa de atraso.


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