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Breve introdução ao regime de Autorização Especial de Permanência dos trabalhadores não residentes e dos seus agregados familiares relativo à nova lei de migração
 
 

No intuito de aperfeiçoamento do regime jurídico de migração da Região Administrativa Especial de Macau e em resposta às necessidades sociais nos aspectos da execução da lei e do trabalho de controlo de migração devido ao desenvolvimento económico, o governo da RAEM efectuou uma revisão completa das leis e dos regulamentos complementares anteriores relacionados com a migração, que foram implementados há mais de 15 anos, elaborando a Lei n.° 16/2021 (Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau) que foi aprovado mediante votação na especialidade da Assembleia Legislativa em 5 de Agosto de 2021 e publicado em 16 de Agosto de 2021. O Regulamento Administrativo n.º 38/2021 relativo à regulamentação desta lei (Regulamentação principal do regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau) também acabou de ser publicado em 8 de Novembro de 2021. Ambos são oficialmente implementados hoje (dia 15).

Em relação ao novo regime jurídico e à regulamentação de migração (doravante designados por nova lei), efectuou-se o aperfeiçoamento das normas em vários aspectos, tais como o controlo das actividades de migração, as autorizações de permanência e residência e a imigração ilegal. Por exemplo, no regime de Autorização Especial de Permanência para os trabalhadores não residentes e os seus agregados familiares, não só foram seguidas as práticas eficazes no passado, mas também foram efectuadas as revisões essenciais em resposta às necessidades reais de gestão. Agora apresenta-se a introdução neste texto sobre o conteúdo essencial de actualização do respectivo regime.

1. Condições e formalidades de pedido
A nova lei reserva as condições de pedido relativas à Autorização Especial de Permanência dos trabalhadores não residentes e dos seus membros do agregado familiar (doravante designados por agregado familiar), autorizados a ficar na RAEM, mantendo-se também as respectivas formalidades. Mas em relação aos agregados familiares dos trabalhadores não residentes especializados, no âmbito da apreciação dos respectivos pedidos de autorização especial de permanência, o CPSP deve solicitar parecer obrigatório da entidade competente para a concessão de autorização de contratação de trabalhadores não residentes, nos termos do artigo 18.° do Regulamento Administrativa n.° 38/2021.

2. Declaração e actualização dos endereços
A nova lei passa a exigir declaração e actualização dos endereços nos termos legais aos trabalhadores não residentes e aos seus agregados familiares. Nos termos do artigo 33.° da Lei n.° 16/2021, salvo as excepcionais circunstâncias previstas na lei, os trabalhadores não residentes e os seus agregados familiares, com autorização especial de permanência de duração superior a 90 dias, devem declarar honestamente junto do CPSP os endereços da sua residência habitual e de contacto na RAEM. Além disso, os trabalhadores não residentes e os seus agregados familiares devem comunicar ao CPSP no prazo de 45 dias após a ocorrência das alterações dos respectivos endereços, sob pena de multa de 2 000 a 6 000 patacas.

3. Prazo de validade
Diferentemente do que sucedia no regime jurídico anterior, o artigo 17.o do Regulamento Administrativo n.o 38/2021 prevê que a duração da autorização especial de permanência para os membros do agregado familiar de trabalhadores não residentes não pode ultrapassar a última data de autorização de permanência concedida aos mesmos trabalhadores, e que ainda está limitada até 2 anos. Portanto, os agregados familiares sempre devem prestar atenção ao prazo de validade da sua autorização especial de permanência e proceder à renovação em tempo oportuno; os trabalhadores também necessitam de proceder o mais breve possível às formalidades de cancelamento da autorização especial de permanência ao termo da relação laboral.

Consideram-se em situação de imigração ilegal os trabalhadores não residentes e os seus agregados familiares que se constituam em excesso de permanência por ultrapassagem do prazo autorizado segundo a legislação, e aos mesmos a Administração irá aplicar as medidas de expulsão, interdição de entrada, impedimento de requerer autorização especial de permanência ou autorização de residência pelo prazo de dois anos a partir do termo do período de interdição, nos termos do n.o 1 do artigo 58.o da Lei n.o 16/2021. Porém, nos termos do n.o 3 do mesmo artigo, quando o período de excesso de permanência de trabalhadores não residentes e seus agregados familiares não exceda 30 dias e os mesmos não sejam reincidentes nesse tipo de infracção, desde que paguem a multa correspondente, a Administração não irá aplicar as medidas acima mencionadas a estes infractores.

4. Responsabilidades por infracção à lei
Na nova lei, existem ainda algumas disposições sobre as infracções penais e administrativas aplicáveis aos actos irregulares de trabalhadores não residentes e os seus agregados familiares no requerimento de autorização especial de permanência, tais como o que previstos no artigo 78.o da Lei n.o 16/2021 sobre a aquisição de forma dolosa a permanência na RAEM por longo tempo através de relação laboral simulada, e também no artigo 71.o da mesma Lei sobre a situação em que permitir que o imigrante ilegal se acolha e pernoite na sua habitação, sabendo da situação de imigração ilegal em que se encontre, esses actos constituem crimes penais. Aos não trabalhadores não residentes que cometam estes crimes, além de lhes serem imputadas responsabilidades penais, ainda lhes é aplicável a restrição de entrada.

Além disso, por necessidades práticas, a nova lei também permite a regularização dos assuntos em relação à permanência dos filhos menores de trabalhadores não residentes. Nos termos do artigo 31.o da Lei n.o 16/2021, caso os filhos de trabalhadores não residentes nascidos na RAEM sejam não residentes, os trabalhadores não residentes devem tratar dos documentos para o regresso ao país de origem a favor dos filhos e comunicar ao CPSP no prazo de 90 dias após o nascimento. Além disso, o artigo 49.o da mesma Lei prevê que os trabalhadores não residentes dever cuidar que os seus filhos menores ou os menores sob a sua tutela não entrem em situação de imigração ilegal. Quando os trabalhadores não residentes não cumpram o dever acima referido por culpa sua, isso pode implicar a revogação da respectiva autorização de permanência e o impedimento de requerer autorização especial de permanência ou autorização de residência pelo prazo de dois anos.

Uma vez que a nova lei confere novos deveres aos trabalhadores não residentes e aos seus agregados, os mesmos devem tomar a iniciativa de procurar inteirar-se do seu conteúdo e saber bem os seus deveres. O CPSP continua também a lançar campanhas de sensibilização sobre esta matéria.


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