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O “Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau” e o “Regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios e recintos” foram aprovados mediante votação na especialidade da Assembleia Legislativa
 
 
Em 5 de Agosto de 2021, a Assembleia Legislativa aprovou, mediante votação na especialidade, o “Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na RAEM” e o “Regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios e recintos”, os quais reflectem a realidade actualda sociedade de Macau e as necessidades do futuro desenvolvimento, tendo sido introduzidas alterações significativas e certas novas medidas nos regimes anteriores de controlo de migração e de segurança contra incêndios em edifícios, muitas das quais estão estreitamente relacionadas com diversos sectores da sociedade; seguidamente, apresentam-se,através do presente texto, as novas medidas essenciais, nomeadamente os conteúdos envolvidos em cidadãos.

1. “Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na RAEM”

O “Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na RAEM” entrará em vigor 90 dias após a sua publicação; nessa altura, irá optimizar a gestão de migração através dos mecanismos e meios de controlo de entrada estipulados na nova lei, combatendo eficazmente as entradas e permanências ilegais e prevenindo as criminalidades, por forma a proporcionar uma base jurídica firme para construir Macau como um Centro Mundial de Turismo e Lazer.

1) No âmbito de controlo de migração

(1) Motivos explícitos da recusa de entrada e de saída

A nova leiregula de forma centralizada os motivos de recusa de entrada previstos na lei vigente, dividindo-se as duas situações em que deve ser recusada a entrada e em que pode ser recusada a entrada, no sentido de aperfeiçoar esta medida de segurança preventiva para salvaguardar a segurança e a ordem da sociedade, e aplica-se aos nãoresidentes relativamente aos quais se verifique que podem prejudicar a segurança e a ordem públicas da RAEM. Ao mesmo tempo, acrescenta-se aindauma nova disposição geral para recusar a saída dos não residentes, indicando, por enumeração, os motivos da recusa de saída.

Além disso, a nova lei confere à autoridade de migração o poder de recusar a saída dos menores desacompanhados pela pessoa que exerce do poder paternal ou detutela, podendo ainda intervir, por iniciativa própria, investigando sempre os casos em que se verifiquem suspeitas relativamente ao menor ou ao acompanhante, na altura de saída, a fim de salvaguradar eficazmente a segurança e os interesses dos menores.

(2) Controlo rigoroso contra actos irregulares de saída e entrada

A nova lei prevê expressamente que a entrada e saída da RAEM seja feita através dos postos de migração oficialmente estabelecidos, pelo que os actos de entrada ou saída fora dos postos de migração, ou dentrodos postos mas furtando-seao controlo do CPSP,são definidos como infracção administrativa, puníveis com multa de 5.000 a 15.000 patacas.

2) No âmbito da suspensão da contagem do prazo de detenção

No intuito de efectuar a expulsão oportuna e eficaz dos indivíduos em situação de imigração ilegal que obtêm a “notificação de apresentação”, introduz-se na nova lei o regimede suspensão da contagem do prazo de detenção.Em certas circunstâncias, o prazo de detenção é suspenso para resolver aspectos da falta de coordenação do regime anterior, eliminando assim os riscos de segurança causados pela necessidade da libertação dos detidos em situação de imigração ilegal devido ao termo do prazo de detenção.

3) No âmbito da responsabilidade de operadores específicos

(1) Obrigação de fornecimento de dados por operadores de transporte

A nova lei estipula que os empresários comerciais que explorem transportes aéreos ou proprietários de meios de transportes aéreos não utilizados na exploração comerciais, quando transportam passageiros para a RAEM, até ao final do registo de embarque, devem transmitir ao CPSP, através de uma via segura, os dados de todos os passageiros a bordo de aeronaves, incluindo tripulantes.

(2) Deveres dos operadores de estabelecimentos hoteleiros

Tendo como referência a forma de gestão de turistas por parte de países estrangeiros, a nova lei exije aos operadores de estabelecimentos hoteleiros que procedam a registo e transferência dos dados dos seus hóspedes não residentes com idade superior a 16 anos (excepto os titulares do Título de Permanência Especial ou do Título de Identificação de Trabalhador Não Residente) ao Corpo de Polícia de Segurança Pública, no prazo de 24 horas, após o alojamento e a saída do hotel.

4) No âmbito do regime penal

(1) Aliciamento e auxílio a outrem nas saídas ilegais fora de postos de migração

A nova lei criminaliza as acções de aliciamento e de auxílio a outrem nas saídas ilegais fora de postos de migração e, simultaneamente, introduziu mecanismos mais eficientes de efectivação de responsabilidade das pessoas colectivas, promovendo a melhoria das condições de manutenção da ordem e segurança públicas.

(2) “Casamento falso”

A nova lei também determina uma penalização clara em relação às acções de “casamento falso”,as quais são alvo de preocupação pela comunidade; os indivíduos que simulam o casamento com o objectivo de obterem a residência ou a permanência especial em Macau erequerem as respectivas formalidades à autoridade administrativa passarão a ser punidos com pena de prisão de 2 a 8 anos.

2. Regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios e recintos

O “Regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios e recintos” entrará em vigor um ano após a sua publicação; este regime visa fornecer uma base legal completa e sólida para a segurança contra incêndios em edifícios e recintos, promover a modernização da segurança contra incêndios, tornando a execução de lei mais eficaz, bem como reforçar as responsabilidades por parte da sociedade e do público em termos da segurança contra incêndios, no sentido de proteger a vida e os bens das pessoas, bem como de garantir que o ambiente fique prevenido dos riscos causados por incêndios ocorridos em edifícios e recintos.

1) Divisão clara das competências de execução de lei

(1) Atribuição de competências ao Corpo de Bombeiros para o reforço de execução de lei

Em resposta à actual falha no âmbito de supervisão e execução de lei, por parte do CB, a nova lei concede a esta entidade as competências de supervisão e de punição em termos da segurança contra incêndios, podendo ser autuado imediatamente contra as situações irregulares descobertas durante as inspecções diárias de segurança contra incêndios, de modo a tornar a execução de lei mais operacional para o tratamento eficaz das diversas infracções; assim, ir-se-á produzindo um efeito positivo na melhoria da consciência cívica dos cidadãos em relação à segurança contra incêndios.

(2) Redefinição das competências

A nova lei prevê ainda a redefinição das competências entre os serviços de obras públicas e de combate a incêndios, clarificando que, se for no âmbito da construção,a competência cabe à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT); se for no âmbito dos sistemas de segurança contra incêndios a competência cabe ao CB; além disso, é feita uma divisão clara quanto ao tratamento dos obstáculos nos caminhos de evacuação, os quais, se forem objectos afixados (tais como portas ou portões de ferro instaladas ilegalmente, etc.) serão da competência da DSSOPT e, no caso dos obstáculos móveis (tais como caixote de lixo ou objectos diversos nos caminhos de evacuação) serão da competência do CB.

2) Deveres de manutenção das condições da segurança contra incêndios

(1) Contratação de empresários comerciais qualificados

Na nova lei, existem disposições que prevêem que os proprietários, as administrações dos condomínios (comissões administrativas dos condomínios) ou os empresários de administração dos condomínios devem contratar os empresários comerciais qualificados (tais como empresas de protecção contra incêndios) para a prestação de serviços de verificação, manutenção e reparação dos sistemas da segurança contra incêndios em edifícios, a fim de garantir o seu bom funcionamento; contudo, os edifícios habitacionais com altura inferior a 21,6 metros ficam isentos deste dever de contratação.

(2) Estabelecimento do posto de segurança

No passado, não era cumprido rigorosamente, emMacau, o actual “Regulamento de Segurança contra Incêndios” que prevê o estabelecimento obrigatório do posto de segurança em todos os edifícios com altura superior a 50 metros, mas esta obrigação é mantida na nova lei e, além disso, é ampliada aos edifícios para fins comerciais, industriais ou de parques de estacionamento com altura superior a 10,8 metros até 50 metros estão sujeitos ao estabelecimento do posto de segurança; caso os determinados fins acima referidos apenas se reportem ao rés-do-chão ou se reportem a pisos superiores mas que disponham de saída independente e directa para o exterior, a obrigatoriedade de posto de segurança é derrogada. As novas disposições de ampliação da obrigação de posto de segurança só são aplicáveis aedifícios não residenciais, pelo que não terão impacto significativo para a população em geral.

(3) Contratação de encarregados de segurança contra incêndios

A nova lei prevê ainda que os proprietários, as administrações dos condomínios ou os empresários de administração de condomínios devem contratar um encarregado de segurança contra incêndios, com formação adequada, podendo este acumular a função de porteiro do mesmo edifício, relativamente a edifícios com altura entre 31,5 metros e 50 metros afectos a qualquer finalidade, bem como aedifícios acima mencionados que estão obrigados a instalação de posto de segurança.

É de salientar que, após a entrada em vigor da nova lei, haverá ainda um período de transição de um ano, para que os edifícios existentes ainda sem contratação das empresas de protecção contra incêndios qualificadas ou encarregados de segurança contra incêndios qualificados ou o estabelecimento dos postos de segurança, possam cumprir os seus deveres legais devidamente, na data prevista.

3) Reforço do regime sancionatório

(1) Responsabilidades de notificando

Considerando que a segurança contra incêndios é de grande interesse público, nomeadamente para protecção da vida humana e da integridade física, a nova lei estipula que o notificando (infractor) se recuse receber a correspondente notificação urgente ou devolver o duplicado assinado e datado, pode ser-lhe aplicada a multa de 10 000 a 200 000 patacas; salvo motivo legítimo, o notificando que, embora expressamente alertado pelos agentes de autoridade de estar em causa situação susceptível de gerar perigo iminente para a vida ou integridade física das pessoas, se recuse receber a correspondente notificação urgente ou devolver o duplicado assinado e datado, incorre no crime de desobediência simples.

(2) Responsabilidades de terceiros

A nova lei estipula ainda que quando o terceiro (pessoa que tenha uma relação específica com o notificando) se recuse, sem motivo legítimo, a receber ou a devolver o duplicado, assinado e datado da notificação urgente, ou não comunique ao notificando a existência e disponibilidade do duplicado dessa notificação, ser-lhe-á aplicável multa de 2 000 a 20 000 patacas.

O “Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau” e o “Regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios e recintos” foram aprovados com sucesso, e contribuirão para optimizar e aperfeiçoar, mais a fundo, os actuais regimes jurídicos de controlo de migração e de segurança contra incêndios em edifícios, colmatando atempadamente as lacunas, para que os actos de imigração ilegal e de permanência ilegal possam ser eficazmente combatidos, bem como para elevar a eficácia na execução de lei de segurança contra incêndios em edifícios e recintos. De facto, estas duas leis estão intimamente relacionadas com todos os sectores de Macau e estão ligadas também à garantia da segurança colectiva, sendo necessário, para isso, que o Governo da RAEM, os sectores e os residentes se esforcem em conjunto e assumem as suas próprias responsabilidades, trabalhando em conjunto para a construção de Macau num Centro Mundial de Turismo e Lazer e numa cidade com condições ideais para viver e trabalhar.


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