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Suspensão da contagem do prazo de detenção Impedimento da intenção com má fé para ficar em Macau
 
 
O “Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na RAEM” foi aprovado na generalidade pela Assembleia Legislativa. Para efectuar a oportuna e eficaz expulsão dos indivíduos em situação de imigração ilegal, introduz-se na proposta de lei o regime de suspensão da contagem do prazo de detenção, no sentido de resolver as desvantagens provocadas pela não-coordenação entre as normas em vigor e as necessidades encontradas pela polícia para os trabalhos de execução da lei, o que contribui para eliminar os riscos eventuais para a segurança pública decorrentes da libertação de indivíduos detidos que se encontram em situação ilegal.

Nos termos do disposto na Lei n.º 6/2004 em vigor, os indivíduos em situação de imigração ilegal a serem expulsos são detidos nos centros de detenção após validação jurisdicional e a duração não pode exceder o prazo de 60 dias. É de referir que alguns desses indivíduos, para conseguir continuar a ficar na RAEM sem serem expulsos, fazem declarações simuladas de extravio ou destroem intencionalmente os documentos de identificação, ou até prestam informações falsas de identificação; tudo isso dificulta os trabalhos de confirmação e verificação da sua identidade e atrasa a emissão dos documentos de viagem, impossibilitando, nesse sentido, a conclusão com sucesso do procedimento de expulsão dentro de 60 dias, daí resultando a emissão das notificações de apresentação e a sua libertação pela polícia. Estes indivíduos não qualificados para trabalhar legalmente e sem meios de subsistência vão, com grande probabilidade, dedicar-se no exercício de actividades ilegais e criminais, afectando sem dúvida a segurança pública da RAEM.

Em virtude disso, mantém-se na proposta de lei o prazo máximo de 60 dias de detenção. No entanto, o prazo de detenção passará a ficar suspenso enquanto não se mostrar confirmada a identidade do detido, ou estiver a aguardar pelo fornecimento de documentos das autoridades do país do detido, ou por o detido estar doente ou impossibilitando de viajar devido a motivos justificados. Em simultâneo, considerando que durante a consulta pública a população manifestou preocupações em relação à longa suspensão de detenção, a proposta de lei estabelece limites, prevendo que o prazo de detenção em situação alguma pode ultrapassar os 24 meses. A definição do referido prazo tem por referência o prazo previsto nas normas do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu sobre repatriação (Directiva n.º 2008/115/CE de 16 de Dezembro de 2008), em conjugação com a necessidade real, especialmente nos casos em que a identificação de alguns detidos levam muito tempo, por causa de o país a que pertencem não possuir regime de registo de identidade aperfeiçoado.

Apesar de a maioria da população ter aceitado e manifestado apoio à proposta de suspensão acima mencionado, há ainda vozes minoritárias discordantes sobre o facto de o prazo de detenção ser prorrogável até 24 meses. Trata-se de um equívoco de pessoas que pensam que, no futuro, todos os indivíduos em situação de imigração ilegal serão detidos no centro de detenção por dois anos.

Mas, de facto, isso não corresponde à verdade. O prazo do exercício da medida de expulsão não é aumentado, mantendo-se a duração de 60 dias; em situações normais, a Polícia tem tempo suficiente para tratar as formalidades necessárias do detido relativas aos documentos de viagem, o visto, o título de transporte, entre outros. Em conformidade com as experiências práticas da Polícia, na maioria dos casos, o procedimento de expulsão pode-se ser concluído dentro do prazo previsto. No futuro, os casos de detenção que precisarão de ultrapassar os 60 dias serão casos muito particulares, mas sendo esta questão, precisamente, a que se procura resolver com este regime de suspensão da contagem do prazo de detenção, principalmente em relação a indivíduos em situação de imigração ilegal, que não colaboram com a Polícia e escondem dolosamente ou mentem sobre a sua identidade para procrastinar o procedimento de expulsão, tentando ficar em Macau após completarem os 60 dias do prazo de detenção. De resto, pode constatar-se que a duração do período da suspensão da detenção depende, muitas vezes, a colaboração do próprio detido. Uma vez que o detido tome a iniciativa de colaborar com as autoridades competentes, designadamente fornecendo informações verídicas relativas à identidade e outras informações úteis e agindo proactivamente no sentido de angariar os recursos necessários à sua viagem, não é necessário suspender o prazo de detenção, ou, pelo menos, não é necessário suspendê-lo durante longo tempo.

Além disso, é essencial frisar que, quando se introduz na proposta de lei o regime de suspensão da contagem do prazo de detenção, não se negligencia ao mesmo tempo a garantia dos direitos dos detidos. Prevê-se que a suspensão da contagem do prazo de detenção, por cada período de 120 dias, esteja sujeita à validação jurisdicional, procedendo-se à revisão da situação pelo juiz em relação à existência dos fundamentos para a suspensão e a respectiva manutenção.

Para além de evitar o inconveniente de Polícia ser obrigada a libertar os indivíduos que aguardem a expulsão por causa do termo do prazo de detenção de 60 dias, e de diminuição das preocupações de segurança pública, a introdução do novo regime contribui ainda para eliminar a pretensão dos indivíduos em situação de imigração ilegal de tentarem a sorte de se furtar à expulsão e continuarem a ficar em Macau após o termo do prazo de detenção, passando a estimular-se uma atitude mais cooperativa, a fim de se concluir o mais rápido e cedo possível o procedimento de expulsão para regressar ao local de origem.

As autoridades de segurança esperam que, mediante o regime de suspensão da contagem do prazo de detenção, se resolvam de vez as restrições actuais encontradas pela Polícia na execução da lei, reforçando o nível de dissuasão, reduzindo a emissão das notificações de apresentação, assegurando com eficácia o tempo da conclusão do procedimento de expulsão, eliminando as preocupações de segurança pública e, ainda, reforçando o sentido de segurança dos residentes e turistas.


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