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Tu e a Segurança > Construir um novo regime de segurança contra incêndio, proporcionando o estabelecimento da cidade segura com condições ideais para viver e trabalhar
 
 
Construir um novo regime de segurança contra incêndio, proporcionando o estabelecimento da cidade segura com condições ideais para viver e trabalhar
 
 
O bem-estar é um desejo de toda a gente. Mas, na vida real, os edifícios onde as pessoas vivem e os recintos onde as trabalham ou para realizar actividades, muitas vezes devido ao uso de materiais de construção inadequados, ou uso indevido de electricidade ou combustível pelas pessoas, bem como o erro humano existente no uso, manutenção, entre outros, das instalações e equipamentos dos edifícios ou recintos, podem apresentar maiores probabilidades da ocorrência de incêndios e maior dificuldade de prevenção e controlo, o que, indubitavelmente, é susceptível de causar maiores riscos para a vida e os bens das pessoas. Como Macau é uma cidade relativamente pequena, com edifícios uns ao lado do outro e um ambiente de alta densidade demográfica, caso ocorra um incêndio, e as instalações ou os equipamentos dos edifícios ou recintos não consigam resistir efectivamente a propagação do fogo, as consequências serão inimagináveis. Por isso, a prevenção eficaz de incêndios depende da adequada definição e melhoramento do regime jurídico de segurança contra incêndios.

O regime jurídico vigente de Macau relativo à segurança contra incêndios em edifícios é regulamentado pelo “Regulamento de Segurança contra Incêndios”, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/95/M, de 9 de Junho de 1995, que vigora há mais de 25 anos. Hoje em dia, aquele regime jurídico já não abrange adequadamente as novas técnicas de construção, os materiais, o sistema de contra incêndios, instalações e equipamentos, bem como não se articula com o rápido desenvolvido da sociedade e da economia de Macau. Para além disso, as actuais normas operativas e sancionatórias de segurança contra incêndios também precisam de ser melhoradas, havendo espaço para ampliar a eficiência e a eficácia de execução, para orientar e promover a formação de uma cultura de auto-protecção e acção de segurança contra incêndios por parte da população; assim, as autoridades têm necessidade urgente de rever adequadamente o regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios, a fim de melhor responder às várias exigências trazidas pelo desenvolvimento da sociedade.

A partir de 2005, a DSSOPT tem desenvolvido trabalhos de acompanhamento contínuo sobre o estabelecimento e melhoramento do regime jurídico de segurança contra incêndios, realizou sessões de esclarecimento e ouviu as opiniões junto dos representantes das associações, dos sectores profissionais e dos serviços governamentais, tendo dirigido ofícios às associações profissionais para recolha das referidas opiniões. O CB também tem participado activamente nestes trabalhos, tendo-se realizado mais de 90 reuniões para exprimir as suas opiniões junto da DSSOPT, apresentando várias vezes opiniões por escrito sobre os assuntos a legislar.

Em Janeiro de 2020, o Chefe do Executivo instruiu que a coordenação deste trabalho legislativo seria assumida pela área de segurança. De seguida, o Gabinete do Secretário para a Segurança e o CB procederam várias discussões com a DSAJ, bem como auscultaram as opiniões da DSSOPT e as associações e sectores profissionais da sociedade. De seguida, elaboraram a proposta lei intitulada “Regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios e recintos”, tendo tomado como referência o relevante regime jurídico do Interior da China e de outros países e regiões, e procuraram ajustar e aperfeiçoar as propostas de revisão da lei apresentadas pela área das obras públicas e de transportes. A respectiva proposta de lei foi definida após de várias discussões no Conselho Executivo e no dia 6 de Novembro a mesma foi remetida à Assembleia Legislativa para apreciação. Em 19 de Novembro de 2020, a proposta de lei intitulada “Regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios e recintos” foi aprovada na generalidade pela Assembleia Legislativa.

De acordo com a proposta de lei “Regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios e recintos”, o Governo propõe acrescentar oito conteúdos, os seguintes:

1 – Alargar o âmbito da aplicação da lei, para além de regular a segurança contra incêndios dos edifícios comuns, também regular os determinados recintos;

2 – Tendo em conta a falha do papel do CB no âmbito de controlo e execução, redefinir as suas competências, atribuindo-lhe competências de fiscalização e sancionatória no âmbito da segurança contra incêndios;

3 – Introdução de “deveres de autoprotecção”, identificando os proprietários e outros ocupantes ou titulares dos edifícios e recintos como os responsáveis pelos deveres de condições de segurança contra incêndios do edifício ou recintos e devem assumir as correspondentes responsabilidades;

4 – Integração de lacunas no âmbito das normas técnicas de segurança contra incêndios e disposições especiais sobre métodos baseados no desempenho (performance-based design). No futuro, os serviços públicos podem usar as recomendações e padrões internacionais ou do Interior da China ao efectuarem a apreciação e aprovação de pedidos de licenças ou planta de projecto; por outro lado, a adopção de métodos baseados no desempenho (performance-based design) é permitida com base nas especialidades de edifícios ou recintos;

5 – No âmbito do procedimento de aprovação dos projectos de especialidade, prevê-se que o CB possa recorrer a pareceres de entidades terceiras qualificadas na apreciação dos projectos de especialidade de segurança contra incêndios;

6 – Estabelecimento do regime de qualificação de segurança contra incêndios: regula-se especialmente o regime de inscrição e de responsabilidade de técnicos e das empresas qualificadas para o exercício de funções de verificação, manutenção e reparação de sistemas de segurança contra incêndios. A respectiva inscrição e fiscalização são efectuadas pelo Corpo de Bombeiros;

7 – Reforço das medidas de fiscalização cautelares e da legalidade: o Director da DSSOPT e o Comandante do CB podem aplicar as correspondentes medidas cautelares e de fiscalização, tais como proibir obras ilegais e apreender os objectos encontrados em infracção à lei.

8 – Aperfeiçoamento do regime sancionatório: é aditada, por um lado, a responsabilidade penal, estabelecendo-se o crime de desobediência. Por outro lado, as infracções administrativas são classificadas em três níveis: muito graves, graves e leves, podendo o infractor ser sancionado com multas 2 000 a 200 000 patacas; no caso de pessoa colectiva, a multa pode ir até 800 000 patacas.

Entretanto, a área da Segurança vai colaborar activamente com o trabalho de apreciação na especialidade pela Assembleia Legislativa, no sentido de concluir, o mais breve possível, o novo regime jurídico de segurança contra incêndios, de forma a proporcionar garantia jurídica sólida e eficaz à construção de Macau numa cidade segura, com condições ideais para viver e trabalhar.

Contudo, a segurança contra incêndios não só é da responsabilidade da autoridade, de facto, está estreitamente ligado com cada um dos residentes e a sociedade. A segurança contra incêndios não depende somente das imposições do regime jurídico; necessita também das acções de prevenção, pelo que o Governo, os sectores profissionais e os residentes têm de esforçar-se, em conjunto, para reforçar a consciência de segurança contra incêndios, devendo ainda assumir as suas próprias responsabilidades em diferentes aspectos nesse domínio e desempenhar bem o seu papel, para se poder melhor construir um ambiente seguro contra incêndios na comunidade.


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