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Tu e a Segurança > Breve apresentação sobre o “Regime Jurídico de Protecção Civil” (Segunda Parte)
 
 
Breve apresentação sobre o “Regime Jurídico de Protecção Civil” (Segunda Parte)
 
 
A Lei n.º 11/2020 (Regime jurídico de protecção civil) e o Regulamento n.º 31/2020 (Regulamentação do Regime Jurídico de Protecção Civil) entram oficialmente em vigor hoje (dia 15). Na sequência do artigo ultimamente publicado na Coluna “Segurança e Tu”, prosseguimos, neste artigo, a apresentação das principais disposições constantes da Regulamentação do Regime Jurídico de Protecção Civil.

Estabelecer o estatuto de voluntário de protecção civil
Tendo presente o facto de a população ter desempenhado um importante papel no apoio à recuperação do funcionamento da sociedade após os desastres ocorridos no passado, a lei estabeleceu o estatuto do voluntário interveniente na protecção civil. Nos termos do artigo 14.º e do n.º 2 do artigo 15.º, os voluntários acreditados e registados pelos SPU são considerados como auxiliares externos do sistema de protecção civil de Macau. No futuro, os voluntários desempenharão tarefas de apoio e auxílio no âmbito de protecção civil sob coordenação das autoridades, principalmente no que diz respeito à promoção da divulgação, sensibilização e restabelecimento da normalidade após a ocorrência, sendo a sua participação garantida por um seguro obrigatório e dotada de protecção penal quando intervêm em trabalhos específicos, com o que se visa a sua segurança na execução das tarefas e a adequação às capacidades individuais, assim contribuindo para a realização do interesse público. Com vista à sua implementação, os SPU estão a planear detalhadamente a gestão do voluntariado e a proceder à necessária preparação procurando, no mais curto espaço de tempo possível, o lançamento e a aplicação desta medida.

Introduzir várias novas medidas excepcionais
Em resposta ao desenvolvimento do trabalho de protecção civil, foram introduzidas na lei uma série de novas medidas de carácter excepcional, nomeadamente, a evacuação forçada, a determinação às operadoras de telecomunicações de prioridade na divulgação e difusão, de forma gratuita, de informações de protecção civil e o encerramento de postos fronteiriços determinados, tudo com o objectivo de garantir a segurança das pessoas em situações extremas e manter um fluxo eficaz de informações importantes relativas à actividade de protecção civil; E, ainda, em resposta à situação prolongada de incidentes súbitos de natureza pública, são atribuídas competências ao Chefe do Executivo para a declaração da suspensão de actividades públicas nos locais afectados que, independentemente do estado do incidente súbito de natureza pública, a decorrer ou prestes a serem realizadas, mediante autorização ou concessão das autoridades, nomeadamente actividades de entretenimento de grande envergadura ou de jogos, assim se garantindo a implementação eficiente das condições necessárias para o normal funcionamento da sociedade.

Impedir actos maliciosos de produção e disseminação de rumores
Em matéria penal, a lei prevê os crimes de desobediência e de desobediência qualificada do “Código Penal”, bem como estabelece a responsabilidade criminal e solidária das pessoas colectivas, com vista a garantir que tanto estas como as pessoas singulares possam cumprir e articular-se com os deveres impostos pela lei e com as ordens e orientações legitimamente emitidas pelas autoridades no âmbito de protecção civil, fazendo com que as operações sejam implementadas com eficiência durante o período de duração do incidente súbito de natureza pública (artigos 25.º, 27.º e 28.º); Além disso, estabeleceu-se a responsabilidade criminal pela produção e disseminação dolosa de rumores com intenção de causar inquietação pública, enquanto se mantiver o estado de prevenção imediata, socorro ou calamidade (artigo 26.º “Crime contra a segurança, ordem e paz pública em incidentes súbitos de natureza pública), a fim de suprir a impunidade de condutas semelhantes no regime penal de Macau, garantindo que as operações de protecção civil a cargo das autoridades não sejam prejudicadas, evitando que o pânico se apodere do público, para assim manter a ordem na sociedade durante o desastre.

A necessidade e a premência da previsão do crime contra a segurança, ordem e paz públicas em incidentes súbitos de natureza pública resultam demonstradas no decorrer do processo legislativo através da participação do público e auscultação contínua das suas opiniões, sempre enfaticamente valorizadas pelas autoridades, que procederam ao melhoramento sistemático da proposta, procurando que a construção do tipo do crime granjeasse o consenso geral e os valores que ele protege se imponham como um dever a cumprir rigorosamente por todos os sectores da sociedade. No futuro, as autoridades irão melhorar constantemente os canais de transmissão e as medidas de divulgação para assegurar a difusão efectiva de informações ligadas à protecção civil, para além de desenvolver dinamicamente os trabalhos de educação e as acções de formação relativas à execução do regime jurídico estatuído na Lei, assegurando o seu rigoroso cumprimento e a punição daqueles que a infringirem. Tudo isto, sem prejuízo do máximo respeito pela liberdade de expressão das pessoas, embora num contexto de não preterição de salvaguarda da segurança e ordem públicas, bem como da tranquilidade da sociedade.

Concretizar de forma ordenada o regime jurídico de protecção civil
Segundo estipulado na lei, os SPU são os responsáveis pelos assuntos correntes de protecção civil, incluindo a gestão de voluntários, as informações e os dados para fins de protecção civil; Quanto aos sujeitos responsáveis pela execução de diferentes actividades de protecção civil, assim como as disposições concretas sobre os procedimentos e o funcionamento do respectivo trabalho, tudo será complementado e definido pelo Regulamento n.º 31/2020 (Regulamentação do Regime Jurídico de Protecção Civil).

O “Regime Jurídico de Protecção Civil” está intimamente ligado à salvaguarda de segurança de todos os cidadãos e tem grande significado na manutenção de segurança pública e na promoção do desenvolvimento estável de Macau. Para os membros da estrutura de protecção civil conhecerem, o mais cedo possível, o conteúdo do novo regime, as autoridades realizaram uma sessão de esclarecimento em 4 de Setembro de 2020 e, no mesmo evento, foram trocadas opiniões entre os membros da estrutura de protecção civil para lhes permitir um melhor conhecimento do sistema de gestão e o mecanismo de funcionamento de protecção civil e se inteirar das suas responsabilidades no referido trabalho. Entretanto, no início de Setembro, os SPU, conjuntamente com outras forças e serviços de segurança, iniciaram a realização de actividades de sensibilização e divulgação para que todos os sectores de sociedade conheçam o novo regime jurídico de protecção civil, bem como o novo modelo de funcionamento de protecção civil, respectivos deveres e responsabilidades, contribuindo assim para uma melhor cooperação futura entre os membros da estrutura de protecção civil e alcançar melhor eficiência na prevenção e resposta a todos os tipos de incidentes súbitos de natureza pública.

Por outro lado, atendendo a entrada em vigor da lei, as autoridades de segurança estão a empenhar-se em criar ou aperfeiçoar todos os mecanismos que se articulem com o desencadeamento gradual de actividades de protecção civil, esforçando-se por concretizar, o mais cedo possível, o novo modelo de actividades de protecção civil que funciona com base na orientação do governo e na participação sinergética de todos os sectores sociais, no sentido de que a actividade alcance o melhor efeito junto da sociedade dos trabalhos de protecção civil e garanta de forma mais efectiva a segurança da vida e dos bens dos cidadãos. (Fim)


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