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A fim de promover a modernização do regime de protecção civil de Macau e melhor responder às tendências de desenvolvimento da segurança pública, o Governo da RAEM tem-se empenhado na elaboração do “Regime Jurídico de Protecção Civil” (anteriormente intitulada “Lei de Bases de Protecção Civil”), cuja proposta de lei foi aprovada na especialidade pela Assembleia Legislativa no dia 4 de Agosto e entrará oficialmente em vigor no dia 15 de Setembro.
A aprovação do “Regime Jurídico de Protecção Civil” formulou uma forte base jurídica para modernização de protecção civil de Macau, a partir da qual se procederá, de forma contínua, à reforma e ao aperfeiçoamento do sistema de gestão e do modelo de funcionamento da actividade de protecção civil, reforçando permanentemente a coordenação e a gestão das autoridades nas diversidades das respectivas operações, promovendo o melhoramento da consciência e capacidade de prevenção de catástrofes e de auto-resgate da sociedade, bem como garantindo a divulgação eficaz das informações importantes relativas ao tema. Além disso proporciona, ainda, condições ao Governo, à sociedade e ao público para que se juntem no trabalho de protecção civil, orientando as forças civis no sentido da reunião de sinergias com o Governo e, assim, concretizem efeitos de prevenção e de resposta mais eficazes contra as catástrofes e acidentes.
Estabelecer o novo modelo de trabalho de protecção civil
O “Regime Jurídico de Protecção Civil” que vai entrar em vigor, muito em breve, está dividido em 6 capítulos e 32 artigos, abrangendo os princípios fundamentais pelos quais se deve pautar a actividade de protecção civil, a estrutura organizacional e o seu regime de implementação, bem como estabelece disposições penais conexas. De entre os artigos desta lei, o artigo 2.º estabelece de forma clara que a protecção civil é uma actividade permanente e transectorial, isto é, a protecção civil não é uma função exclusiva do Governo, mas sim, uma responsabilidade holística de toda a sociedade, nela se contando o Governo, as entidades pública e privadas e a população. O objectivo de protecção civil previsto no mesmo artigo, define, ainda, que o trabalho de protecção civil a desenvolver no futuro, será assente em três pilares, prevenção antecipada, resposta a ocorrência do incidente e restabelecimento da normalidade pós-incidente. Os artigos 6.º e 16.º a 18.º estipulam o domínio das actividades e principal trabalho em concreto, assegurando, também, as acções de divulgação e de educação, a emissão de alertas e o salvamento de socorro de emergência.
Aperfeiçoar o mecanismo de declaração do estado de protecção civil
Os incidentes súbitos de natureza pública são a única preocupação do “Regime Jurídico de Protecção Civil”, por esta razão, os artigos 7.º a 9.º desta lei estipulam, em conformidade com as características e factores de risco presentes a tipologia e a graduação dos estados indicadores da actividade de protecção civil, determinados pelos incidentes súbitos de natureza pública. Além disso, definiu-se ainda, que apenas com a declaração dos três estados mais graves, prevenção imediata, socorro e calamidade, se poderá activar a estrutura de protecção civil em resposta aos incidentes súbitos de natureza pública e adoptar as medidas de carácter excepcional que garantam o funcionamento normal da vida da sociedade, bem como aplicar as disposições penais de desobediência qualificada, sancionando os actos dolosos da divulgação de rumores durante a ocorrência das calamidades, com vista a assegurar que o público tenha conhecimento atempado das informações de protecção civil importantes e proceda à implementação das acções de resposta e de protecção correspondentes, se lhe a consciência de alerta e se mantenha, tanto quanto possível, tranquilo.
Reforçar o nível do comando de acção conjunta
A Lei estipula, também, disposições dedicadas às entidades que participam nas actividades de protecção civil, designadamente, os artigos 10.º a 13.º, nos quais se estipula a composição do sistema de protecção civil de Macau (Chefe do Executivo, Comandante de Acção Conjunta, as forças e serviços de segurança, bem como as entidades públicas e privadas designadas pelo Chefe do Executivo), assim como o papel a desempenhar por cada um dos sujeitos dentro do sistema. De entre estes, destaca-se o artigo 12.º que reforma o modelo de direcção e de comando das acções de protecção civil, passando, no futuro, o Comandante de Acção Conjunta a ser assumido pelo Secretário para a Segurança, no sentido de reforçar a coordenação e a colaboração das autoridades nas acções conjuntas, assim se procurando melhorar a eficácia de resposta contra as catástrofes e acidentes.
Padronizar o tempo da activação da estrutura de protecção civil
Ademais, o artigo 13.º prevê que as forças e serviços de segurança, bem com as entidades públicas ou privadas designadas pelo Chefe do Executivo que compõem a estrutura de protecção civil, no futuro, apenas são activadas simultaneamente para responder os incidentes súbitos de natureza pública quando for declarado o estado de prevenção imediata, socorro ou calamidade pela autoridade, ou seja, a graduação dos estados dos incidentes súbitos de natureza pública constituirá o único fundamento da activação da estrutura de protecção civil. (continuação)
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