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O terrorismo é um dos problemas proeminentes que impede a estabilidade e o desenvolvimento da sociedade contemporânea. Nenhum país ou região pode ficar afastada deste assunto. O Interior da China também sofreu com o incómodo do terrorismo desde os anos 90. Nos últimos anos, os incidentes de terror na Jinshuiqiao de Pequim, de 28 de Outubro, e na estação de comboio em Kunming, de 1 de Março, foram mais assustadores. Em resposta à grave situação de terrorismo, no Interior da China, lançou-se sucessivamente uma série de diplomas, formando um sistema jurídico e uma estrutura baseados na lei de antiterrorismo e garantidos pela lei penal, bem como outras leis complementares.
A “Lei de Antiterrorismo da República Popular da China” (Lei de Antiterrorismo) foi aprovada no dia 27 de Dezembro de 2015. É uma lei de antiterrorismo abrangente e especializada, que lida principalmente com o direito administrativo e o direito do processo administrativo contencioso, e, em simultâneo, está relacionada com o direito criminal, direito processual penal e lei de segurança do Estado, sendo formada, no total, por 10 capítulos e 97 artigos. O Capítulo I, “Disposições Gerais”, esclarece o objectivo da criação desta lei, contendo as definições fundamentais, tais como terrorismo, actividades terroristas, organizações terroristas, extremismo, entre outros, bem como os princípios básicos do trabalho antiterrorista; Os Capítulos II a IX estipulam, respectivamente, o sujeito, o procedimento e a assistência de organizações terroristas e pessoal, as medidas cautelares de segurança, o processamento de informações, o sujeito e o processo de investigação, a resposta e resolução, as questões relacionadas com a cooperação internacional, as medidas de garantias e a responsabilidade legal (articulação entre as responsabilidades administrativa e criminal); O Capítulo X “Disposições complementares” estipula a data da entrada em vigor da lei e a revogação dos diplomas relevantes. A promulgação da “Lei de Antiterrorismo” marca a maturidade do sistema jurídico de antiterrorismo no Interior da China e visa quatro objectivos importantes: Um - esclarecer os princípios e objectivos básicos do antiterrorismo, implementar a política criminal de moderação tolerante e rigorosa e exigir que os terroristas sejam tratados de forma diferente; Dois - esclarecer os conceitos relevantes de terrorismo e extremismo, tornando o trabalho antiterrorista mais direccionado e apoiando-se noutros diplomas; Três - esclarecer o sujeito, o procedimento e a assistência de execução dos diversos trabalhos de antiterrorismo, tornando-os mais padronizados, ajudando no melhoramento da eficiência do trabalho e optimizando a alocação de recursos; Quatro - actuar como um elo entre o direito criminal e outros diplomas e resolver o problema da articulação entre as normas do direito criminal e outras normas legais.
Na fase inicial da elaboração da Lei Penal da China continental os crimes relacionados com o terrorismo não foram especificamente tipificados, mas sim aproveitaram-se os crimes de violência simples, como o crime de homicídio doloso e o crime de explosão, para regular os crimes terroristas violentos. Em 1997, foi introduzido na Lei Penal o primeiro crime contra o terrorismo, isto é: “Crime de organizar, dirigir e participar nas associações terroristas”. Posteriormente, na Lei Penal (3ª Proposta de revisão) foram introduzidos três crimes relacionados com o terrorismo em que se abrangeu o crime de financiamento às actividades terroristas; Na Lei Penal (8ª Proposta de revisão) foi incorporado o crime de actividades terroristas na reincidência específica; Na Lei Penal (9ª Proposta de revisão) foram introduzidos, de uma só vez, cinco crimes relacionados com o terrorismo em que se incluiu o crime preparatório de prática de actividades terroristas, efectuando entretanto rectificações aos vários crimes relacionados com o terrorismo já existentes. As características específicas da Lei Penal da China continental vigente revelam-se de maneira que, por um lado, se aproveitam ainda os crimes violentos simples, como o crime de homicídio doloso, o crime de explosão e o crime de sequestro de aeronaves, para regular os crimes terroristas violentos, sendo que os elementos de cunho terrorista são ponderados como circunstâncias graves na determinação e graduação das penas; por outro lado, encontram-se previstos na mesma Lei muitos crimes terroristas não violentos, como por exemplo, a inclusão de todos os actos que ajudam às actividades terroristas e os actos preparatórios de actividades terroristas, a fim de eliminar o terrorismo desde a sua fonte.
Em 2012 e 2018 também foram feitas revisões adequadas à Lei Processual Penal da China continental, sendo previstas regras especiais relativas a várias matérias, designadamente o encontro com o advogado durante a fase de investigação de crimes relacionados com o terrorismo, a protecção às testemunhas, a vigilância residencial e a investigação técnica, entre outros; prevê-se igualmente que mediante condições rigorosas, pode ainda fazer-se o julgamento à revelia quando a pessoa suspeita de envolvimento do crime terrorista se encontrar em fuga para o exterior.
Além disso, a “Lei de Segurança Nacional”, a “Lei da Cibersegurança” e a “Lei de Branqueamento de Capitais” da China continental regulam as questões de antiterrorismo em áreas especializadas. Nas regiões em que a actividade terrorista é relativamente grave, tais como no Xinjiang, são implementados diplomas locais e específicos de antiterrorismo dentro do âmbito permitido por lei.
Resumindo, uma vez que a “Lei Penal (9ª Proposta de revisão)” e a “Lei de Antiterrorismo” foram sucessivamente aprovadas, desde 2015, o sistema jurídico de antiterrorismo na China continental tornou-se basicamente maduro. Evidentemente existem ainda espaços em branco e outros problemas na Lei de Antiterrorismo no continente que precisam de ser desenvolvidos e aperfeiçoados. De um modo geral, o sistema jurídico de antiterrorismo da China continental baseia-se não apenas na sua própria situação antiterrorista, mas também na nova tendência do Estado de Direito na comunidade internacional contra o terrorismo, pois pode valer às regiões e aos países vizinhos como referência.
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