繁體中文EnglishAjudaLinks
Página PrincipalSobre o CPSPPromoção/InformaçãoCarta de QualidadeServiçosFormuláriosPerg. FrequentesActividadesTu e a Segurança

Contactos Informações em Tempo Sistemas electrónicos Quiosques de serviços de auto-atendimento Por favor preencha o formulário da sua inquirição, queixa, opinião ou elogio Formalidades da promoção/concurso Medidas de apoio a pessoas com necessidades especiais EDITAL Coisas Perdidas Informações sobre a nova lei do controlo de migração
Tu e a Segurança > Breve Apresentação Sobre o Regime Legal da Luta Contra o Terrorismo em França (Primeira parte)
 
 
Breve Apresentação Sobre o Regime Legal da Luta Contra o Terrorismo em França (Primeira parte)
 
 
O terrorismo está generalizado em todo o mundo, milhares de pessoas estão, de forma directa ou indirecta, envolvidas em fenómenos de radicalização religiosa violenta ou na chamada “Jihad” e a França não pode manter-se à parte desta situação. Embora haja aí uma anunciada motivação religiosa fundamentalista, como pretexto para as acções terroristas, as autoridades francesas não se cansam de afirmar que a religião não constitui o alvo a abater, e diante da situação cada vez mais grave, nos últimos anos, a fim de proteger a segurança dos seus cidadãos, o Governo Francês para combater o terrorismo pauta-se por três princípios: firmeza, serenidade e unidade. Por um lado, o Governo concluiu a base legal e implantou um reforço sem precedentes de recursos e pessoal na polícia, nos tribunais, no exército e nos serviços de inteligência, lutando para evitar a sua propagação no seu país e, perante a constatação de que a ameaça terrorista mudou profundamente de paradigma, começa a recolher, dentro do próprio país, informações relacionadas com a evolução contínua dos actos terroristas e seu modus operandi, procurando antecipar e adaptar-se às novas formas de ameaças e práticas de actos terroristas, cada vez mais sofisticadas e imprevisíveis.

I. EVOLUÇÃO DAS LEIS ANTITERRORISTAS

1. A inserção do “direito antiterrorista” no direito penal francês conduziu a certas transformações

Na verdade, o Governo Francês começou a luta contra o terrorismo desde meados da década dos anos 80 e iniciou o trabalho legislativo especificado sobre este crime. Mais tarde, o terrorismo tem-se desenvolvido e manifestado de uma forma tão grave que tem sido necessário adaptar o regime legal a fenómenos que a cada passo se reinventam, transmutam, sofisticam e globalizam, o que implica uma luta constante e uma prevenção cada vez mais eficazes.

Em primeiro lugar, definiu-se o delito terrorista e criou-se um novo regime processual. A Lei de 9 de Setembro de 1986 em França, definindo pela primeira vez o delito terrorista, também cria um regime processual sui generis: a custódia é prorrogada para 4 dias, as penas são aumentadas, a intervenção do advogado é adiada para as 72 horas e as buscas, visitas domiciliárias e apreensões podem ser feitas sem o consentimento da pessoa. Além disso, a Lei de 30 de Dezembro de 1996 autoriza as buscas nocturnas na investigação de flagrante delito, de actos preliminares ou durante a investigação, cria-se um dispositivo operacional especial, em particular no que diz respeito à realização de investigações, como operações de infiltração autorizadas pelo Ministério Público ou pelo juiz de instrução, com recurso a apreensões e buscas fora do horário legal. Permite-se a captação de som e fixação de imagens, a intercepção telefónica em tempo real, tanto em inquérito, como em pré-inquérito. A Lei de 3 de Junho de 2016, traduz o fortalecimento das garantias durante o processo penal no domínio do crime organizado e do terrorismo.

Em segundo lugar, definiu-se legislação específica de antiterrorismo. As três leis aprovadas entre 1992 e 1995 criaram uma lei especial antiterrorista, cujas infracções são mais severamente punidas. Evoluiu-se para uma lógica de transformação do antiterrorismo em relação ao quadro original de 1986. Na verdade, existe uma vontade de encarar o fenómeno terrorista globalmente, compreendendo todos os aspectos e todas as formas de participação ou de probabilidade de prática de actos terroristas. Caminha-se para considerar o regime penal da luta antiterrorista como uma lei criminal especial em relação ao direito comum.

Em 22 de Julho de 1996, autonomiza-se a infracção de terrorismo, alargando o seu âmbito; para suprimir as estruturas de suporte dos autores ou cúmplices; para prevenir ataques; para permitir que a justiça intervenha antes mesmo da perpetração do ataque; para desmantelar as células logísticas e as estruturas periféricas que gravitam em torno das redes. Passam a incluir-se actos terroristas específicos, como os actos terroristas ecológicos; a repressão do terrorismo por associação de malfeitores; financiamento ao terrorismo; autonomiza-se o incitamento, apologia, provocação ou preparação de actos de terrorismo.

A centralização do procedimento. A Lei de 1986 cria um corpo especializado e centralizado de juízes, investigadores e promotores: “o Serviço Central Contra o Terrorismo”, com competência para tratar, investigar e julgar os casos de terrorismo, permitindo dotar os operadores de meios e ferramentas importantes para lidar com esses casos.

2. A evolução para uma lógica de antecipação

Numa abordagem clássica o Direito Penal só intervém depois de o crime ter sido consumado. No entanto, o desenvolvimento legislativo do contra terrorismo, para lá das referências aos requisitos legais para monitorização, gerou uma lógica antecipatória, ao criar disposições visando os actos de preparação ou intenção de praticar actos terroristas. Especificam-se certas infracções (associação, financiamento, incentivo, participação na preparação) e a natureza especial desta legislação antiterrorista permite integrar e compreender o fenómeno terrorista na sua globalidade. A lógica de antecipação permite uma interpretação proactiva da legislação que, como resultado, aparece mais como prevenção contra o terrorismo do que contra sua repressão.

O surgimento de uma lei administrativa de contra terrorismo visa eliminar dúvidas sobre a existência de ameaças terroristas e prevenir actos de terrorismo, reforça o objectivo de intervir a montante (o Plano Vigipirate, criado em 1995, um plano de vigilância e protecção de instalações, é um bom exemplo desta política), distribui responsabilidades centrais e territoriais, desenvolve e mantém uma cultura de vigilância e permite uma resposta rápida e coordenada às ameaças ou acções terroristas.

A criação do Código de Segurança Interna (CSI) em 2012, também faz parte da construção de um Direito Administrativo sobre terrorismo, aí se definindo a missão do Estado em segurança interna. A Lei de 24 de Julho de 2015, sobre informações, e a de 30 de Novembro de 2015 sobre vigilância de comunicações definem um quadro no qual os Serviços de Informações são autorizados a utilizar o acesso a novas técnicas de informação, como marcação de veículos, a captação de som e imagem em lugares privados, a recolha de dados de computador, acesso às redes de telecomunicações para rastreamento de indivíduos identificados como representando uma ameaça terrorista, controlo de entradas e saídas e movimentação em território francês, medidas estas reforçadas pela Lei de 13 de Novembro de 2014.

3. O carácter híbrido do direito antiterrorista

As mudanças descritas acima destacam o facto de que hoje em dia as autoridades administrativas e judiciárias compartilham a tarefa de combater o terrorismo a montante e a jusante da eclosão do respectivo fenómeno, pelo que a justaposição do Direito Penal e o Direito Administrativo levaram a uma “hibridização” da lei antiterrorista. Na verdade, a mesma pessoa pode ser simultaneamente objecto de um processo judicial e de medidas administrativas (como a proibição de saída de território), com base em várias fontes, como o Código Penal, Código de Processo Penal ou Código de Segurança Interna (CSI).

Uma das principais características deste “novo Direito” é o uso de fórmulas vagas na lei antiterrorista e em muitas disposições relativas à segurança pública e à ordem pública, correspondendo a formulações subjectivas, em conceitos em aberto ou indeterminados, em interpretações conclusivas produzidas pelos Serviços de Inteligência, criando muitas dificuldades aos juízes numa análise complexa de dados.

Em Abril de 2014, o Governo também decidiu um plano de acção contra sectores de radicalização e com a criação do número gratuito, obtiveram-se cerca de 5000 sinalizações, o que implicou a respectiva monitorização e impediu muitas partidas para a “Jihad”.


Cláusulas de utilização e de privacidade. Optimizado para Internet Explorer 9.0 ou superior e 1024 x 768 para melhores resultados de vizualização.
©2010 Governo da Região Administrativa Especial de Macau. Corpo de Polícia de Segurança Pública. Direitos de autor reservados.
Praceta de 1 de Outubro; Comando do Corpo de Polícia de Segurança Pública, Macau
Tel.: (853) 2857 3333  Fax.: (853) 2878 0826  E-mail: psp-info@fsm.gov.mo
Página Principal WeChat Facebook Instagram Youtube Aplicação Móvel