| Resposta : | 
                    
                      | 1. | Nas situações previstas nas alíneas 3) a 6) do n.o 3 do artigo 4.º da Lei n.o 21/2009, só pode ser emitida nova autorização de permanência ao mesmo não residente que venha a exercer, nos seis meses seguintes, um novo trabalho idêntico à profissão autorizada no âmbito da última autorização de contratação (isto é, Autorização de Contratação usada pela última vez), esta restrição é vulgarmente conhecida por “prazo de impedimento pequeno”. |  
                      | 2. | A Subdivisão de  Trabalhadores Não Residentes do Departamento para os Assuntos de Residência e  Permanência deste CPSP, na apreciação do requerimento sobre a autorização de  permanência na qualidade de trabalhador não residente, quando se encontre que o  respectivo pedido fique sujeito ao prazo de impedimento de 6 meses referido no  ponto 1, a Subdivisão de atendimento será conferir os códigos da  COPM e categorias profissionais  do TNR do presente pedido e do pedido anterior (segundo as informações  constantes no despacho de “autorização de contrataçao”): |  
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                          | ① | Quando os códigos  da COPM  e as categorias profissionais  do TNR se encontrem idênticos, o pedido será  autorizado. |  
                          | ② | Quando os códigos  da COPM se encontrem idênticos e as categorias  profissionais do TNR não idênticas, a Subdivisão de atendimento  vai, primeiramente, obter parecer da DSAL. Se a DSAL julque que o mesmo não  residente venha a exercer um novo trabalho idêntico à profissão autorizada no  âmbito da última autorização de contratação, o pedido será autorizado, senão, o  pedido não será autorizado. |  
                          | ③ | Quando os códigos da COPM se  econtrem não idênticos, o pedido não será autorizado. |  |  |