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              | Perg. Frequentes > Migração > Perguntas sobre a legislação do controlo de migração |  
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              | Perguntas sobre a legislação do controlo de migração |  
              | Perguntas : |  
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              | Respostas : |  
              | 1 | Qual é a diferença entre a escala e o trânsito?
                
                A escala feita na RAEM não é considerada como movimento de entrada e saída da RAEM, visto que não é necessário efectuar qualquer registo de migração, nem emitir qualquer autorização de entrada e permanência; O trânsito é a entrada de não residente e subsequente permanência na RAEM por curta duração, com o propósito de prosseguir para outro país ou região, no qual está garantida a sua admissão.
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              | 2 | Para o meu documento em uso, qual é o tempo mínimo de validade necessário para a admissão de entrada na RAEM?
                
                Nos termos do artigo 4.° do Regulamento Administrativa n.° 38/2021, à data da entrada na RAEM, o prazo mínimo de validade remanescente do passaporte, documento de viagem ou outro documento admitido para efeitos de controlo de migração, deve ser superior à duração pretendida de permanência na RAEM, acrescida de 90 dias.
              
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              | 3 | As autorizações de entrada concedidas nos postos de migração consideram-se para finalidades exclusivamente de turismo ou equiparada, salvo se o não residente expressamente indicar ter outra finalidade. Neste caso, se o viajante vier à RAEM com a finalidade de turismo, precisa ou não de fazer a declaração? Ou apenas precisa de fazer a declaração quando a sua finalidade não seja de turismo?
                
                Se o viajante vier à RAEM com a finalidade de turismo, não precisa de fazer a declaração. Se não for com a finalidade de turismo, pode fazer das seguintes formas:
                 
                  
                    
                      | (1) | Preencher a finalidade da entrada no pedido da autorização prévia de entrada ou do visto, sem necessidade de declarar outra vez aquando da chegada à RAEM; |  
                      | (2) | Caso não seja com a finalidade de turismo, a entrada da pessoa que seja dispensada de obtenção da autorização prévia de entrada ou do visto, também pode declarar antes de entrar na RAEM no posto de migração. |  |  
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              | 4 | Quais são as actividades que se consideram compreendidas nas ou equiparadas a finalidades de turismo?
                
                As seguintes actividades consideram-se compreendidas nas ou equiparadas a finalidades de turismo.
                 
                  
                    
                      | (1) | As visitas a sítios e monumentos, a realização de compras de objectos de uso pessoal e lembranças e a fruição de actividades de jogo, entretenimento e lazer e outras análogas, consideram-se compreendidas nas finalidades de turismo; |  
                      | (2) | A visita a familiares e amigos; |  
                      | (3) | O culto religioso, sem englobar missionação; |  
                      | (4) | A obtenção de tratamento médico, intervenções cirúrgicas e actos médicos, em geral; |  
                      | (5) | A assistência, como mero visitante ou espectador em exposições, feiras, espectáculos, festivais, eventos desportivos, seminários, conferências, encontros académicos e outros eventos de natureza análoga; |  
                      | (6) | A obtenção de formação e conhecimentos, através de cursos, workshops e acções análogas. |  |  
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              | 5 | Quando o não residente, titular de visto ou autorização prévia de entrada entrar na RAEM, pode alterar eventualmente a finalidade da entrada?
                
                O não residente que é titular de visto ou autorização prévia de entrada, declarou a finalidade da entrada na RAEM no respectivo pedido. Portanto, não é necessário declarar de novo quando entrar na RAEM. Caso declare outra finalidade diferente daquela declarada no início aquando da chegada à RAEM, e não pertencente às finalidades de turismo ou equiparada, previstas no artigo 21.° da Lei n.° 16/2021, resulta em que o visto ou a autorização prévia de entrada inicial não pode ser usado para esta entrada. 
                Por  exemplo, o não residente a quem tenha sido concedida a autorização prévia de  entrada com fundamento de turismo. Aquando da chegada à RAEM, propõe a  realização de espectáculos no espaço público. Neste caso, a sua autorização  prévia de entrada não pode ser usada para entrar na RAEM esta vez. Se ele  mostrar o comprovativo concedido pelo Instituto para os Assuntos Municipais,  será-lhe concedida a autorização de entrada e permanência pelo posto de  migração; Se não adquiriu a autorização de exercício da respectiva actividade,  será recusada a sua entrada. Além disso, se for nacional de um dos seis países  referidos no Despacho do Chefe do Executivo n.° 165/2010, deve obter um visto  prévio de entrada antes de entrar na RAEM.
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              | 6 | Tendo efectuado a declaração com a finalidade de turismo aquando da entrada na RAEM, pode declarar de novo se exercer outra actividade durante o período de permanência legal? Será a declaração apresentada no posto de migração onde entrou, ou no Edifício de Serviços de Migração ou em qualquer esquadra de polícia? Após a declaração será imprimido de novo a guia de autorização de permanência?
                
                A fim de alterar a finalidade declarada aquando da entrada na RAEM, pode dirigir-se à Divisão de Investigação e Repatriamento, sita no Edifício de Serviços de Migração do CPSP, para fazer a declaração. Após a apreciação, será emitida de novo a guia de autorização de permanência.
                
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              | 7 | Quando entrar na RAEM, posso recusar a recolha dos meus elementos biométricos a efectuar pelo CPSP?
                
                Quando o não residente, ao entrar na RAEM, recusa a prestação de elementos biométricos ou formula oposição ao tratamento dos seus dados pessoais pelo CPSP nos termos legais, pode ser recusada a sua entrada na RAEM, bem como os correspondentes pedidos de visto e autorização, nos termos das alíneas 7) ou 9) do artigo 24.° da Lei n.° 16/2021.
                
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              | 8 | A autorização prévia de entrada deve ser utilizada no prazo máximo de 120 dias a contar da data da sua concessão, permitindo ao seu titular permanecer na RAEM durante o período nela fixado. A respectiva autorização pertence à de entrada única ou múltiplas entradas?
                
                No pedido de autorização prévia de entrada, o interessado pode escolher, pedir a autorização de entrada única ou por múltiplas entradas, sendo as múltiplas entradas significam que a autorização permite ao titular sair e entrar na RAEM por várias vezes, dentro do respectivo prazo de validade.
                
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              | 9 | Eu, titular da autorização especial de permanência, tratei do passaporte do meu filho, que acabou de nascer na RAEM, 30 dias após o seu nascimento. Se é necessário ainda formular a delcaração ou fazer prova junto do CPSP?
                
                Nos termos do artigo 31.° da Lei 16/2021, os progenitores titulares de qualquer tipo de autorização de permanência devem fazer prova no prazo de 90 dias após o nascimento do filho, junto do CPSP, do passaporte, documento de viagem ou outro documento admitido para efeitos de controlo de migração obtido para o filho cujo nascimento ocorra na RAEM. O cumprimento do dever referido não é exigível se o recém-nascido sair da RAEM no prazo de 90 dias.
                
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              | 10 | Se eu (não residente) entrar na RAEM pela ala de chegada nas Portas do Cerco, sem inspecção ao qualquer balção, qual será a consequência?
                
                Nos termos da alínea 1) do n.o 1 do artigo 47.o da Lei n.o 16/2021, se o não residente se encontre na RAEM, não estando autorizado a nela permanecer ou residir, embora tenha entrado na RAEM pelo posto de migração e evitado o controlo do CPSP, será ainda considerado como imigrante ilegal e será expluso. Fica impedido de entrar na RAEM pelo período de três meses, a contar da data da saída, sem prejuízo da possibilidade de subsequente aplicação da medida de interdição de entrada ( alínea 3) do artigo 48.o da mesma Lei).
                
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              | 11 | O meu filho menor veio fazer-me uma visita familiar mas está em excesso de permanência. Se pode ser isento da multa?
                
                Nos termos dos artigos 49.o e 90.o da Lei n.o 16/2021, quem detenha o poder paternal ou de tutela de menor não emancipado encontrado em situação de imigração ilegal é sujeito a multa de 3 000 a 9 000 patacas, se a situação se dever a culpa sua. Caso o responsável seja não residente, são aplicados, em substituição da multa, a medida de revogação de autorização de permanência e o impedimento de requerer autorização de residência ou autorização especial de permanência pelo prazo de dois anos.
                
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              | 12 | Um amigo meu veio à RAEM e pernoitou na minha casa, mas eu não recebi qualquer rendimento, e depois, sabia que este amigo estava em excesso de permanência na RAEM. Qual será a consequência?
                
                Nos termos do artigo 71.o da Lei n.o 16/2021: Quem, sabendo da situação de imigração ilegal em que outrem se encontre, permitir que o mesmo se acolha e pernoite na sua habitação ou de alguma forma lhe faculte o domínio ou posse de sítio, construção, veículo, embarcação ou imóvel ou sua fracção, compartimento ou anexo, para aquele fim. Contudo, a prática desses actos constitue crime de acolhimento de pessoas em situação de imigração ilegal, vulgarmente conhecido por “crime de acolhimento”, e é punível com pena de prisão até 2 anos. Assim, é dever da pessoa que fornece alojamento ao terceiro a entender a sua situação de permanência na RAEM para evitar a violação da lei.
                
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