Designação do serviço |
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Prorrogação da "Autorização de Permanência" |
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Descrição do serviço |
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Se os não residentes da RAEM necessitarem de prorrogar o prazo da sua "Autorização de Permanência", podem proceder à formulação do pedido de "prorrogação normal" ou "prorrogação excepcional", nos termos dos artigos 11.º e 12.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003. |
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Execução (Entidade de atendimento) |
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Subdivisão de Permanência do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência |
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Local de atendimento dos pedidos |
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Edifício de Serviços de Migração do Corpo de Polícia de Segurança Pública Travessa Um do Cais de Pac On, Taipa, Macau |
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Horário de funcionamento |
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2ª - 5ª |
09H00 - 17H45 |
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6ª |
09H00 - 17H30 |
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Fechado aos Sábados, Domingos e Feriados |
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Hora de cessasão de distribuição de senhas : |
às 17H00 (para tratamento de requerimento)
às 17H15 (para levantamento do resultado de apreciação ou entrega de documentos em falta) |
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Formas de consulta |
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Pessoalmente : |
Local de atendimento acima mencionado |
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Tel. : |
(853) 2872 5488
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Fax : |
(853) 8897 0300
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Correio electrónico : |
sminfo@fsm.gov.mo |
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Via Internet : |
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Prorrogação normal
(até ao máximo de 90 dias) |
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Tipo de serviço |
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Requerimento |
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<Serviço com Carta de Qualidade> |
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Serviços relacionados
(informações relacionadas) |
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Destinatários e requisitos |
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1. |
Destinatário:
Os indivíduos que necessitam de prorrogar a sua "Autorização de Permanência" até ao máximo de 90 dias. |
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2. |
Requisitos:
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Satisfazerem as disposições legais sobre o regime de entrada, permanência e autorização de residência da RAEM. |
por exemplo: |
(1) |
Serem titulares do passaporte/documento de viagem/Documento de identificação válidos para entrada/saída da RAEM; |
(2) |
Não se encontram inibidos por Lei (Vide "Observações"). |
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Formas de apresentação do pedido |
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1. |
O pedido é apresentado pessoalmente pelo interessado ou através do seu representante legal, até 5 dias antes do termo da autorização de permanência. |
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2. |
O representante legal deve apresentar: |
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1) |
A respectiva procuração autenticada; |
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2) |
Fotocópia do seu documento de identificação. |
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3. |
Qualquer pedido apresentado fora dos prazos acima previstos ou que manifesta falta de fundamento pode ser liminarmente rejeitado pelo Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência. |
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Documentos a exibir |
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Na apresentação de fotocópias dos documentos, o respectivo original deve ser sempre acompanhado para verificação. |
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Documentos necessários |
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1. |
Requerimento de prorrogação de permanência devidamente preenchido;
[Nota: o impresso para requerimento pode ser adquirido junto dos serviços de atendimento ou descarregado na página electrónica] |
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2. |
Fotocópia do passaporte / documento de viagem (apenas a página biográfica e ao páginas utilizadas, bem como o boletim de chegada mais recente) ou documento de identificação válidos, do interessado, o qual está autorizado a permanecer na RAEM; |
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3. |
Documentos que fundamentam o pedido (por exemplo: Documento comprovativo da relação de parentesco com o residente de Macau, Certidão médica BIRM de familiares de Macau, etc). |
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Taxa (ou imposto) |
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Indicador de qualidade |
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Observações |
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1. |
O interessado deve comparecer na respectiva Subdivisão na data indicada para consultar o resultado do pedido, apresentando o seu passaporte/documento de viagem/documento de identificação válido, o qual está autorizado a permanecer na RAEM. Aliás, pode cosultar o andamento do referido pedido através do "Sistema para Consultar o Andamento do Pedido de Prorrogação da ‘Autorização de Permanência’" disponível na página electrónica deste CPSP. Caso o pedido for autorizado , é-lhe emitido de imediato o respectivo "Boletim de Autorização de Prorrogação".
Desde que o interessado ainda se encontre na RAEM, pode autorizar outra pessoa para tratar das formalidades acima mencionadas na seguinte forma: Na parte exclusiva do recibo do referido pedido, preencher os dados de identificação do representante e ali pôr assinatura, quando este comparecer na respectiva Subdivisão com os documentos do interessado, deve exibir o seu documento de identificação, e após confirmação, é-lhe autorizado a proceder as formalidades. |
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2. |
Sanções por excesso de permanência |
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(1) |
Nos termos do Regulamento Administrativo n.° 14/2014 (Alteração ao regulamento sobre a entrada, permanência e autorização de residência no que respeita ao excesso de permanência), a partir de 09/07/2014, a permanência na RAEM por período superior ao autorizado é punida com uma multa de MOP500.00, por cada dia que exceda o prazo de autorização de permanência, até ao limite de 30 dias, a pagar imediatamente após a detenção ou apresentação do infractor. |
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(2) |
A regularização da situação de permanência mediante o pagamento da multa nos termos do número anterior, não é autorizada a quem tenha praticado idêntica infracção há menos de um ano. |
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(3) |
Quem não regularizar as condições da sua permanência nos termos e prazo do n.°1) é considerado imigrante ilegal e fica impedido de requerer autorização de residência, prorrogação da autorização de permanência ou autorizaçãode permanência de Trabalhador Não-residente pelo prazo de 2 anos, sob pena de rejeição do pedido pelo Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência. |
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(4) |
Nos termos da Lei n.° 6/2004, as pessoas em situação de imigração ilegal, ficam sujeitas à expulsão e interditas de entrar na RAEM por um período a fixar na Ordem de Expulsão. |
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3. |
"Indicador da qualidade" significa o tempo necessário para o tratamento do pedido (não inclui o tempo das fileiras), e a contar: a partir do dia útil imediato após a entrada do pedido na unidade de serviço sem falta de documentos necessários ao seu processamento. |
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Descarregar impressos |
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Legislações em páginas electrónicas |
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1. |
Princípios gerais do regime de entrada, permanência e autorização de residência
Lei n.º 4/2003 〔B.O. n.º 11 ( I ), 17/03/2003.〕 |
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2. |
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3. |
Alteração ao regulamento sobre a entrada, permanência e autorização de residência no que respeita ao excesso de permanência
Regulamento Administrativo n.º 14/2014 〔B.O. n.º 25 ( I ), 23/06/2014.〕 |
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