警訊102期 Revista da P.S.P. 102
18 透過講座介紹警方執法情況 Apresentação da situação de execução da Lei da parte policial, através da palestra 江偉俊副警務總長接受傳媒專訪 Subintendente Kong Wai Chon a ser entrevistado pelos Órgãos de Comunicação Social 介紹《預防及打擊家庭暴力法》法律知識 Apresentação de Conhecimentos Jurídicos Relativos à “Lei de Prevenção e Combate à Violência Doméstica” 鑒於《預防及打擊家庭暴力法》將於 10 月 5 日 正式生效,本局為配合相關法律的實施,積極參 與相關法律宣傳及前線人員培訓工作。 9 月 9 日及 9 月 24 日期間,江偉俊副警務總長 及蔣少鑫警司分別接受澳廣視節目「澳視新聞檔 案」專訪以及參與「預防家暴.和諧有法」講座, 介紹本局在隨着相關法律的生效與社會工作局建 立的常規合作機制,以及本局在處理日常報警求 助個案中,將一些親屬關係內發生的家庭糾紛個 案通報社工局,以便社工及早介入,避免演變成 「家庭暴力」案件。另一方面,前線警務人員在 處理家庭糾紛案件時,會密切觀察當事人的情緒 狀況,倘若情況所需,便即時要求社工到場協助, 並按照《預防及打擊家庭暴力法》的規定執法。 Para coordenar com a implementação da “Lei de prevenção e combate à violência doméstica”, que entrará em vigor a partir do dia 5 de Outubro deste ano, esta Corporação participa activamente nas tarefas de promoção da respectiva Lei e formação de agentes da linha-de-frente. Nos dias 9 e 24 de Setembro, o subintendente Kong Wai Chon e o comissário Cheong Sio Iam participaram, independentemente, no programa televisivo de “Macau News File” e na Palestra de “Prevenção da violência doméstica, Formas para harmonização familiar”, organizados pela TDM, nos quais apresentaram publicamente o mecanismo de cooperação permanente entre esta Corporação e o Instituto de Acção Social, estabelecido com a entrada em vigor da supramencionada Lei, e explicado, também, que esta Polícia quando encontrar casos que relacionam-se com conflitos entre membros da família, durante o tratamento dos casos rotinos de pedido de auxílio policial, c omu n i c a a o r e f e r i d o I n s t i t u t o , p a r a e s t e destacar rapidamente assistentes sociais para acompanharem o respectivo caso, de forma a evitar que este se transforme num caso de “violência doméstica”. Por outro lado, os agentes da linha-de- frente quando procederem ao tratamento dum caso relacionado com conflito familiar, vão estar atentos e em estreita observação do estado emocional da parte, caso seja necessário, solicitará-se o Instituto de Acção Social para o envio imediato de assistente social ao local e, aplicar-se-á a Lei nos termos da “Lei de prevenção e combate à violência doméstica”.
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