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                | Regras de utilização para os postos de migração do Corpo de Polícia de Segurança Pública
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                | Destinatários: Indivíduos que entram nas áreas dos postos de migração |  
                | Telefone para informações: (853) 2872 5488 (Linha 24h para migração) |  
                | Página electrónica: https://www.fsm.gov.mo/psp |  
                | Comentários e sugestões: |  
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                      | Tel: | (853) 2878 7373 (Linha 24h para queixas) |  
                      | Correio electrónico: | psp-info@fsm.gov.mo |  
                      | Página electrónica: | “Comentários e sugestões”, área reservada na página electrónica do CPSP |  
                      | Correios: | Ao Comandante do CPSP ou à Divisão de Relações Públicas, Avenida do Cais de Pac On, Edifício do Comando do CPSP, Taipa |  |  
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                      | 1. | Para manter o ambiente limpo e garantir a ordem de passagem fronteiriça normal, os indivíduos que entram nas áreas dos postos de migração devem observar os seguintes regras: |  
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                            | 1.1. | Observar os editais no local e as instruções adequadas emitidas pelos trabalhadores dos serviços de execução, tais como Corpo de Polícia de Segurança Pública, Serviços de Saúde, Serviços de Alfândega, Polícia Judiciária, entre outros; |  
                            | 1.2. | Tirar todos os artigos que afectam os trabalhadores a identificar as características da aparência, tais como o chapéu, os óculos de sol, entre outros, e suspender o uso de todos os equipamentos electrónicos, no tratamento das formalidades de migração; |  
                            | 1.3. | Dar respeito a outras pessoas, tomar conta dos idosos e crianças, e as pessoas qualificadas podem usar a passagem de atendimento; |  
                            | 1.4. | Cuidar dos seus pertences, sendo proibido colocar ou descartar à vontade; É proibido trazer quaisquer artigos que possam pôr a segurança pública em perigo; |  
                            | 1.5. | É proibido furar fila ou cruzar as vedações, bem como invadir ou permanecer durante as horas não abertas ao público; |  
                            | 1.6. | É proibido permanecer por longo tempo, fazer barulho, brincar e incomodar as outras pessoas, ou perturbar o funcionamento normal; |  
                            | 1.7. | É proibido andar de bicicleta e veículos eléctricos (salvo aqueles com óbvios problemas de mobilidade); |  
                            | 1.8. | É proibido fotografar, filmar, e gravar áudio, salvo aqueles com autorização prévia; |  
                            | 1.9. | É proibido demonstrar bandeiras, estandartes ou manifestar todas as actividades que afectam a segurança e ordem públicas; |  
                            | 1.10. | É proibido trazer animais, salvo aqueles com autorização prévia; |  
                            | 1.11. | É proibido deitar lixo no chão, cuspir ou assoar o nariz e defecar em todos os lugares; |  
                            | 1.12. | É proibido sujar e danificar os equipamentos e artigos nas áreas fronteiriças; |  
                            | 1.13. | É proibido expor todo o corpo ou parte do corpo, causando pertubações a outrem; |  
                            | 1.14. | É proibido fumar; |  
                            | 1.15. | É proibido entrar em zonas reservadas sem autorização; |  
                            | 1.16. | É proibido fugir do controlo de migração, designamente caminhar com outrem na passagem automática. |  |  
                      | 2. | Aos utentes de incumprimento destas regras, haverá efectivação das correspondentes responsabilidades de acordo com a legislação aplicável e o Regulamento Geral dos Espaços Públicos, podendo ser recusada a entrada na RAEM: |  
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                            | 2.1. | As infracções previstas no n.º 10 do ponto 1 destas regras, são aplicáveis com multa de 300 patacas; |  
                            | 2.2. | As infracções previstas nos n.os 11 a 13 do ponto 1 destas regras, são aplicáveis com multa de 600 patacas; |  
                            | 2.3. | As infracções previstas no n.° 14 do ponto 1 destas regras, são aplicáveis com multa de 1 500 patacas; |  
                            | 2.4. | As infracções previstas no n.° 15 do ponto 1 destas regras, são aplicáveis com multa de 3 000 a 9 000 patacas; |  
                            | 2.5. | As infracções previstas no n.° 16 do ponto 1 destas regras, são aplicáveis com multa de 5 000 a 15 000 patacas. |  |  
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