|  | A Lei n.º 8/2023 - Alteração à Lei n.º 2/2009 – Lei relativa à defesa da segurança do Estado da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) entrou em vigor no dia 30 de Maio de 2023. A conclusão da revisão da Lei relativa à defesa da segurança do Estado é uma importante acção que contribui para o aperfeiçoamento do sistema legislativo e dos mecanismos de trabalho da defesa da segurança do Estado por parte da RAEM, revestindo-se de grande e profundo significado para a implementação efectiva da responsabilidade constitucional prevista no artigo 23.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, para a implementação correcta e plena do princípio "um país, dois sistemas" e para a defesa ideal, da soberania nacional, da segurança e dos interesses do desenvolvimento, assim como para a salvaguarda das condições fundamentais para a prosperidade e estabilidade a longo prazo de Macau e a garantia dos interesses vitais de todos os residentes de Macau.
 Comparando com a versão anterior da Lei n.º 2/2009, a Lei relativa à defesa da segurança do Estado, na sua versão actual, tem um posicionamento mais racional, uma formulação mais científica e uma regulamentação mais eficiente. As principais alterações incidem sobre os seguintes aspectos:
 
 1. Remodelação do posicionamento jurídico.  Sob as orientações   do «conceito geral da segurança do Estado», a Lei relativa à defesa da   segurança do Estado, que antes era uma lei penal avulsa, assumiu um novo   posicionamento e tornou-se numa lei básica, principal e essencial do   sistema jurídico da defesa da segurança do Estado na RAEM. A Lei é   composta pelos seguintes cinco capítulos: Capítulo I “Disposições   gerais”, Capítulo II “Disposições penais”, Capítulo III “Disposições   processuais penais”, Capítulo IV “Medidas preventivas” e Capítulo V   “Disposições finais”.
 
 2. Criação do Capítulo “Disposições gerais”.  Na versão actual   da Lei relativa à defesa da segurança do Estado, foi introduzida uma   série de regras, com conceitos e princípios passíveis de destacar as   matérias principais, incluindo: 1) Clarificação do objecto e da   finalidade da lei; 2) Definições de “Segurança do Estado” e de “Estado”;   3) Aperfeiçoamento do âmbito de aplicação da lei, tendo sido   introduzido, com base nos princípios Jus sanguinis e Jus soli, o   “princípio da defesa de jurisdição”; 4) Determinação das atribuições e   do âmbito de actividades da RAEM na defesa da segurança do Estado; 5)   Garantia organizacional, no sentido de estabelecer a estrutura   fundamental para o sistema organizacional da RAEM relativo à defesa da   segurança do Estado; 6) Clarificação dos deveres dos residentes e de   todas as outras pessoas de Macau na defesa da segurança nacional.
 
 3. Aperfeiçoamento das “Disposições penais”.  Para lidar   mais eficientemente com as alterações conjunturais dos crimes contra a   segurança do Estado, na versão actual da Lei relativa à defesa da   segurança do Estado, foram redefinidos sete crimes contra a segurança do   Estado, que são: “Traição à Pátria”, “Secessão do Estado”, “Subversão   contra o poder político do Estado”, “Instigação ou apoio à rebelião”,   “Sedição”, “Violação de segredo de Estado” e “Estabelecimento de   ligações com organizações, associações ou indivíduos de fora da RAEM   para a prática de actos contra a segurança do Estado”. De entre estes   crimes, a “Instigação ou apoio à rebelião” e o “Estabelecimento de   ligações com organizações, associações ou indivíduos de fora da RAEM   para a prática de actos contra a segurança do Estado” são novos crimes,   introduzidos pela revisão à lei, e os crimes de “Subversão contra o   poder político do Estado” e “Violação de segredo de Estado” são crimes   que alteraram os anteriores crimes intitulados “Subversão contra o   Governo Popular Central” e “Subtracção do segredo de Estado”. Os crimes   de “Traição à Pátria”, “Secessão do Estado” e “Sedição” mantêm-se na   lei, e foram feitas alterações ao tipo legal dos crimes de “Secessão do   Estado” e de “Sedição”.
 
 Na versão revista da “Lei relativa à defesa da segurança do Estado”,   para além dos crimes de “Instigação ou apoio à sedição”, são também   punidos os actos preparatórios dos crimes dolosos contra a segurança do   Estado, alterando-se a “Prática em Macau por organizações ou associações   políticas estrangeiras de actos contra a segurança do Estado” para   “Prática de actos contra a segurança do Estado por organizações ou   associações de fora da RAEM”, introduzindo-se disposições que estipulam a   impossibilidade de suspensão da execução da pena em caso da prática   dolosa dos crimes contra a segurança do Estado ou dos actos   preparatórios desses crimes, a não concessão de liberdade condicional em   caso de sucessão de crimes, bem como o alargamento da definição de   reincidência.
 
 4. Aperfeiçoamento das disposições processuais penais.  De   forma a adequar-se a lei à gravidade, ocultação e complexidade dos   crimes que põem em risco a segurança do Estado, foram aditadas à “Lei   relativa à defesa da segurança do Estado” as seguintes regras   processuais específicas e medidas processuais especiais, incluindo a   remissão das medidas processuais e dos meios de investigação relativos a   crimes graves específicos, constantes de leis vigentes: 1) Lei n.º   10/2000 “Lei orgânica do Comissariado contra a Corrupção da Região   Administrativa Especial de Macau”, Lei n.º 2/2006 “Prevenção e repressão   do crime de branqueamento de capitais”, Lei n.º 17/2009 “Proibição da   produção, do tráfico e do consumo ilícitos de estupefacientes e de   substâncias psicotrópicas”, Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho, “Lei da   criminalidade organizada”, Lei n.º 10/2022 “Regime jurídico da   intercepção e protecção de comunicações”, entre outras; 2) Compete ao   juiz aplicar a medida de prisão preventiva ao arguido que cometa   dolosamente ou pratique os actos preparatórios de crimes contra a   segurança do Estado; 3) A comunicação, através de certidão da sentença   transitada em julgado, às autoridades competentes, para assegurar a   confidencialidade ou a urgência da execução das penas que não sejam   penas de prisão; 4) O estabelecimento do regime de autorização do Chefe   do Executivo e da autoridade judiciária que presidir à fase em que se   encontra o processo, para que seja garantida a confidencialidade do   processo penal que envolva matéria de segurança nacional ou dos   documentos que o instruem, aquando do cumprimento do dever de cooperação   perante autoridade com legitimidade para solicitar a sua obtenção.
 
 5. Aditamento de medidas preventivas.  Na actual versão da “Lei relativa à defesa da segurança do Estado” foram introduzidas as   seguintes três medidas preventivas: 1) O regime de fiscalização e   comunicação de informações, com o objectivo de recolher informações de   alerta de segurança relacionadas com ameaças à segurança do Estado; 2) A   medida de “Restrição temporária de saída de fronteiras”, com vista a   controlar os riscos e as ameaças contra a segurança nacional, bem como   fomentar a cooperação do visado na investigação e na recolha de provas   pelas autoridades; 3) A medida de “Fornecimento de informações de actividades”, a fim de prevenir que as forças externas aproveitem   actividades aparentemente normais para organizar ou financiar clandestinamente actividades contra a segurança do Estado, ou para   auxiliar associações ou indivíduos que prejudiquem a segurança do   Estado, se imiscuam nos assuntos da RAEM ou nos assuntos do Estado   através da RAEM. As medidas preventivas acima referidas possuem   claramente condições e são procedimentos legais de execução e os   direitos dos sujeitos relevantes são garantidos de acordo com a lei.
 
 Só a lei não basta, pelo que o Governo da RAEM implementará de forma   completa e precisa a actual “Lei relativa à defesa da segurança do   Estado”, continuando a melhorar a capacidade e o nível de defesa da   segurança do Estado, implementando totalmente o conceito geral da   segurança do Estado, continuando a reforçar a divulgação e a educação   sobre a segurança do Estado, protegendo resolutamente a ordem   constitucional da Região Administrativa Especial estabelecida na   “Constituição” e na “Lei Básica da Região Administrativa Especial de   Macau ” e assegurando firmemente o desenvolvimento estável e de longo   prazo de “um País, dois sistemas” com características de Macau.
 
 
 |