Responsabilidade das transportadoras


1. A empresa de transportes marítimos ou aéreos que transporte para a RAEM passageiro ou tripulante cuja entrada seja recusada é obrigada a promover o seu retorno imediato para o ponto em que começou a utilizar o meio de transporte dessa empresa ou, em caso de impossibilidade, para o país ou território onde foi emitido o documento de viagem com o qual viajou.
2. Quando o retorno do passageiro ou tripulante a quem a entrada foi recusada não puder ser imediatamente promovido nos termos do número anterior, todas as despesas decorrentes da respectiva permanência na RAEM, nomeadamente alojamento, alimentação e cuidados de saúde, são da responsabilidade da empresa transportadora.
3. As transportadoras aéreas que transportem para Macau passageiros ou tripulantes que nos termos legais não devam ser autorizados a entrar na RAEM, ficam sujeitas, por cada passageiro ou tripulante, à aplicação de uma multa no montante de MOP10.000,00, independentemente de ser ou não autorizada a entrada, salvo se demonstrarem não lhes ser, em concreto, razoavelmente exigível o conhecimento da condição do passageiro ou tripulante.
4. O pagamento da multa prevista no número anterior deve ser efectuado no prazo de 10 dias a contar da repectiva notificação.
5. Na falta de pagamento da multa no número anterior, será remetido pelo Serviço de Migracão o auto respectivo, que tem valor de título executivo, ao tribunal competente para efeitos de cobrança coerciva.