AUTORIZAÇÃO
ESPECIAL DE PERMANÊNCIA CONCEDIDA
AOS
ESTUDANTES DE EXTERIOR
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I. |
Entidade responsável para a recepção do pedido :
Serviço de Migração - Comissariado de Estrangeiros |
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II. |
Destinatários: Estudantes do exterior que frequentam Cursos em
Estabelecimentos de Ensino Superior de Macau; |
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III. |
Generalidade :
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IV. |
Formalidades para o pedido e a sua prorrogação
A.
Formalidades do pedido
·
Os interessados podem apresentar o pedido pessoalmente, ou através do
Estabelecimento de ensino em que esteja matriculado, até 20 dias antes
do termo da validade de “autorização de permanência” concedida na
entrada, juntamente com os seguintes documentos: ·
Após a recepção documentos acima referidos, ao requerente é passado um
“recibo”, devendo comparecer no respectivo Comissariado para tratar
das formalidades necessárias na data indicada no mesmo. B.
Autorizado o pedido ·
Em regra geral, o Secretário para a Segurança concede ao requerente uma
“autorização especial de permanência” com o prazo igual à duração
total do curso que o mesmo pretende frequentar, conforme disposições
do n.º ·
Autorizado o pedido, ao requerente é passado um “notificação”, na
qual consta o prazo de validade da sua “autorização especial de
permanência” e a relativa informação, e ainda um “boletim de
entrada e saída”, em cujo verso é aposto o carimbo da respectiva
“autorização especial”. C.
Formalidades do pedido de prorrogação ·
O
requerente deve entregar o pedido de prorrogação pessoalmente ou através
do Estabelecimento de Ensino Superior que frequenta, até 20 dias antes
do termo da validade da “autorização especial de permanência” (ou
da “autorização de permanência” concedida na entrada na RAEM),
juntamente com os seguintes documentos: ·
Após
a recepção dos documentos acima referidos, ao requerente é passado um
“recibo”, devendo este comparecer no respectivo Comissariado para
tratar das formalidades necessárias na data indicada no mesmo. D.
Autorizado o pedido de prorrogação: ·
Autorizado
o pedido, ao requerente é prorrogada a sua “autorização especial de
permanência”, de acordo com o prazo estipulado na nova “autorização
de saída”, no entanto, o referido prazo não pode exceder o período
autorizado pelo despacho inicial do Secretário para a Segurança, sendo
o prazo máximo de um ano. Ao interessado é ainda passado um “boletim
de entrada e saída”, em cujo verso é aposto o carimbo da respectiva
“autorização especial”. ·
Se
o interessado pretende continuar os seus estudos em Macau, pode
apresentar um novo pedido de prorrogação, até 20 dias antes do termo
de validade da “autorização especial de permanência” prorrogada,
conforme referido em C. E.
Emissão, prorrogação e emissão de 2ª via do “Salvo-Conduto para
Hong Kong e Macau” (tipo particular) e de “autorização de saída”
destinada à frequência de cursos em Macau. 1.
Os estudantes que se encontram na China Continental, podem pedir a emissão
de “Salvo-Conduto para Hong Kong e Macau” e a correspondente
“autorização de saída para Macau”, junto do Serviço de Migração
do Departamento de Segurança Pública no local onde se encontra
registado, mediante notificação de admissão e o certificado de frequência
emitido por Estabelecimentos de Ensino Superior. Se os estudantes
pretendem continuar a estudar em Macau após o termo da validade da
respectiva “autorização de saída”, podem pedir a sua prorrogação,
mediante apresentação do certificado de frequência; 2.
Os estudantes que durante a sua estadia em Macau, necessitem de renovar o
seu “Salvo-Conduto para Hong Kong e Macau” (tipo particular) ou
pedir a prorrogação da sua “autorização de saída para Macau”,
podem apresentar-se pessoalmente no Gabinete de Vistos de Zuhai do
Departamento de Segurança Pública da província de Guangdong ou através
da Agência de Turismo da China, em Macau, para tratar das respectivas
formalidades; 3.
Os residentes da China Continental que frequentam cursos em Macau
extraviem o seu “Salvo-Conduto para Hong Kong e Macau”(tipo
particular), podem pedir a emissão da 2ª via com a correspondente
“autorização de saída para Macau”, mediante certificado passado
pelo Estabelecimento de ensino e através da Agência de Turismo da
China, junto do Gabinete de Visto de Zuhai do Departamento de Segurança
Pública da provincia de Guangdong. 【Obs:Os elementos acima referidos foam
fornecidos pelas autoridades da China Continental e servem apenas para
informação.】
A.
Formalidades do pedido
·
Os estudantes devem apresentar o pedido pessoalmente ou através do
Estabelecimento de Ensino Superior em que esteja matriculado, até 20
dias antes do termo da validade de “autorização de permanência”
concedida na sua entrada, juntamente com os seguintes documentos: ·
Após a recepção dos documentos acima referidos, ao requerente é
passado um “recibo”, devendo este comparecer no respectivo
Comissariado para tratar das formalidades necessárias na data indicada
no mesmo. B.
Autorizado o pedido ·
Em regra geral o Secretário para a Segurança concede ao requerente uma
“autorização especial de permanência” com o prazo igual à duração
total do curso que o mesmo frequenta, conforme as disposições do nº ·
Autorizado
o pedido, ao requerente é passado uma “notificação”, na qual
consta o prazo da validade de “autorização especial de permanência”
e a relativa informação, bem como é aposto o carimbo de “autorização
especial de permanência” no documento de viagem que o requerente é
titular (ou no verso de “boletim de entrada e saída” passado ao
mesmo) cujo prazo é igual ao constante na “notificação”; ·
O
titular da “autorização especial de permanência” deve comparecer
no Comissariado de Estrangeiros para tratar das formalidades de prorrogação
até 20 dias antes do termo da validade da respectiva autorização,
caso a duração total do curso pretendido exceda o prazo da validade de
“autorização especial de permanência” concedido ao requerente. C.
Formalidades do pedido de prorrogação ·
O requerente deve entregar o requerimento pessoalmente ou através do
Estabelecimento de Ensino que frequenta, conforme indicado em B,
apresentando ainda os seguintes documentos: ·
Após
a recepção do pedido e dos documentos acima referidos, ao requerente
é passado um “recibo”, devendo este comparecer no respectivo
Comissariado para tratar das formalidades necessárias na data indicada
no “recibo”. D.
Autorizado o pedido de prorrogação: ·
Autorizado
o pedido, o Comissariado de Estrangeiros do Serviço de Migração
prorroga a “autorização especial de permanência” do requerente,
cujo período não pode, no entanto, exceder a duração autorizado
inicialmente pelo despacho do Secretário para a Segurança, ficando
ainda sujeito ao termo da validade do passaporte ou documento de viagem,
e da respectiva autorização de regresso ou de entrada*
do requerente, sendo o prazo máximo de um ano. No documento de viagem
que o requerente é titular (ou no verso de “boletim de entrada e saída”),
é aposto o carimbo de “autorização especial de permanência” cujo
prazo é igual ao prazo de prorrogação; ·
Se o insteressado pretende continuar os seus estudos em Macau, pode
apresentar novo pedido de prorrogação, até 20 dias antes o termo da
validade de “autorização especial de permanência”, conforme
referido em C.
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V. |
Excesso de permanência
i.
Quem permanecer na RAEM por período superior ao concedido na “autorização
de permanência” na entrada em Macau, não tendo apresentado qualquer
requerimento de “autorização especial de permanência” nem pedido
de prorrogação da mesma;
ii.
Quem não abandonar a RAEM depois do termo da validade da “autorização
especial de permanência”;
iii.
Quem continuar a permanencer em Macau para além do prazo de validade da
“autorização especial de permanência”, não tendo apresentado
qualquer pedido de prorrogação da mesma;
iv.
Quem não comparacer no Comissariado de Estrangeiros do Serviço de Migração
para tratar das formalidades do pedido de “autorização especial de
permanência” ou da sua prorrogação na data indicada no “recibo”,
mas continue a permanecer em Macau, sem ser titular de “autorização
de permanência” válida concedida na entrada em Macau.
i.
Quem permanecer na RAEM por período superior ao concedido na “autorização
de permanência” na entrada em Macau, não tendo apresentado qualquer
requerimento de “autorização especial de permanência” nem pedido
de prorrogação da mesma;
ii.
Quem não abandonar a RAEM depois do termo da validade da “autorização
especial de permanência”, nem tenha “autorização de permanência”
válida concedida na entrada em Macau;
iii.
Quem continuar a permanencer em Macau para além do prazo de validade da
“autorização especial de permanência”, não tendo apresentado
qualquer pedido de prorrogação da mesma, nem tenha “autorização de
permanência” válida concedida na entrada em Macau;
iv.
Quem para além da data incidicada no recibo não comparacer no
Comissariado de Estrangeiros do Serviço de Migração para tratar das
formalidades para o pedido de “autorização especial de permanência”
ou da sua prorrogação continuando a
permanecer na RAEM, sem ser titular de “autorização de permanência”
válida concedida na entrada.
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