AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE PERMANÊNCIA CONCEDIDA AOS ESTUDANTES DE EXTERIOR


I.

Entidade responsável para a recepção do pedido : Serviço de Migração - Comissariado de Estrangeiros

II.

Destinatários: Estudantes do exterior que frequentam Cursos em Estabelecimentos de Ensino Superior de Macau;

III.

Generalidade :

  1. Estudantes provenientes da China Continental:
  • As autoridades da China têm vindo a conceder um “Salvo-Conduto para Hong Kong e Macau” com uma “autorização de saída” aos estudantes da China Continental que pretendem frequentar cursos em Estabelecimentos de ensino superior de Macau. A respectiva “autorização de saída” permite, normalmente ao seu titular, a vinda para Macau por um período de 365 dias contados a partir da primeira saída e ainda o regresso à China por múltiplas vezes durante esse período. Segundo disposições legais da RAEM, estes estudantes podem entrar em Macau durante a validade do “autorização de saída” do “Salvo-Conduto”, e em cada entrada é concedida uma “autorização de permanência” de até 90 dias, não podendo, no entanto, esta autorização (90 dias) exceder o prazo limite (365 dias) previsto na “autorização de saída”, contados a partir da primeira entrada na RAEM.
  • A contar da data da primeira entrada em Macau, se o titular “autorização de saída” pretende premenecer até ao limite do prazo de 365 dias, pode pedir a “autorização especial de permanência” (também se chama visto para estudantes), com base na frequência em cursos nos Estabelecimentos de Ensino Superior de Macau.
  • “A autorização especial de permanência” permite ao seu titular efectuar múltiplas entradas e saídas da RAEM durante o período da sua validade e em cada entrada na RAEM é concedido um prazo da permanência até o termo da validade da respectiva “autorização especial”.
  1. Estudantes provenientes doutros países/ regiões:
  • Os estudantes provenientes doutro país/região que pretendem frequentar cursos em Estabelecimentos de Ensino Superior de Macau e, sendo a validade da sua “autorização de permanência” (veja o número 4 “Entrada/Saída de Não- -residentes” ponto VII) concedida na entrada em Macau inferior à da duração total do curso, podem pedir a “autorização especial de permanência” para fins de estudo.
  • Durante a validade da “autorização especial de permanência”, o seu titular pode efectuar múltiplas entradas e saídas da RAEM. Aqueles que necessitam de “visto” ou de “autorização de entrada” (veja o número 4 Entrada/Saída de Não-Residentes” ponto VI), ficam dispensados e podem permanecer na RAEM até ao termo da validade da respectiva “autorização especial de permanência”. Aqueles que findo o prazo de validade da “autorização especial de permanência” pretendam entrar e permanecer na RAEM devem pedir uma nova “autorização de entrada” na entrada. Aos indivíduos dispensados de “visto” ou de “autorização de entrada”, em cada entrada na RAEM é concedida a permanência até ao termo da validade da respectiva “autorização especial de permanência”, excepto quando o prazo de “autorização de permanência” a conceder seja superior à da “autorização especial de permanência”.
  • Os titulares de “Hong Kong Identify Card” (com os códigos “*”, “***” ou “R”), “Hong Kong Permanent Identity Card” e “Hong Kong Reentry Permit”, na entrada na RAEM é concedida uma “autorização de permanência” de um ano sem qualquer limite sobre a frequência de entradas ou saídas, podendo estudar em Macau durante a validade da “autorização de permanência” sem necessidade de requerer a “autorização especial de permanência”.

IV.

Formalidades para o pedido e a sua prorrogação

  1. Estudantes provenientes da China Continental

A.     Formalidades do pedido

· Os interessados podem apresentar o pedido pessoalmente, ou através do Estabelecimento de ensino em que esteja matriculado, até 20 dias antes do termo da validade de “autorização de permanência” concedida na entrada, juntamente com os seguintes documentos:
1) Pedido de “autorização especial de permanência” devidamente preenchido (fornecido por este Serviço);
2) Cópia do “Salvo-Conduto para Hong Kong e Macau” do requerente (incluíndo a página biográfica e as páginas com carímbos de entrada/saída e “autorização de saída” válida, necessitando ainda de apresentar o original do documento para efeitos de verificação);
3) Documento comprovativo de inscrição ou matrícula em estabelecimento de ensino superior da RAEM e documento que ateste a duração total do respectivo curso;
4) 4 fotografias recentes, tipo passe


· Após a recepção documentos acima referidos, ao requerente é passado um “recibo”, devendo comparecer no respectivo Comissariado para tratar das formalidades necessárias na data indicada no mesmo.


B.     Autorizado o pedido

· Em regra geral, o Secretário para a Segurança concede ao requerente uma “autorização especial de permanência” com o prazo igual à duração total do curso que o mesmo pretende frequentar, conforme disposições do n.º 1 a 4 do artigo no.º 8º. da Lei 4/2003. Todavia, o prazo de permanência na RAEM fica condicionado ao prazo previsto na “autorização de saída” e o Serviço de Migração concede apenas uma “autorização especial de permanência” até ao termo desse período. Ao requerente que venha a obter uma nova “autorização de saída”, o Serviço de Migração pode então prorrogar a “autorização especial de permanência” de acordo com o prazo previsto na nova “autorização de entrada”, até ao fim do respectivo curso autorizado por despacho do Secretário para a Segurança.


· Autorizado o pedido, ao requerente é passado um “notificação”, na qual consta o prazo de validade da sua “autorização especial de permanência” e a relativa informação, e ainda um “boletim de entrada e saída”, em cujo verso é aposto o carimbo da respectiva “autorização especial”.  


C.     Formalidades do pedido de prorrogação

· O requerente deve entregar o pedido de prorrogação pessoalmente ou através do Estabelecimento de Ensino Superior que frequenta, até 20 dias antes do termo da validade da “autorização especial de permanência” (ou da “autorização de permanência” concedida na entrada na RAEM), juntamente com os seguintes documentos:
1) O pedido de prorrogação da “autorização especial de permanência” devidamente preenchido (fornecido por este Serviço);
2) Cópias do “Salvo-Conduto para Hong Kong e Macau” do requerente (incluíndo a página biográfica e páginas com carimbos de entrada/saída e “autorização de saída” válida, necessitando de apresentar o original do documento para efeitos de verificação);
3) “Certificado de frequência” passado pelo Estabelecimento de ensino Superior que o interessado frequenta.

· Após a recepção dos documentos acima referidos, ao requerente é passado um “recibo”, devendo este comparecer no respectivo Comissariado para tratar das formalidades necessárias na data indicada no mesmo.

D.     Autorizado o pedido de prorrogação:

· Autorizado o pedido, ao requerente é prorrogada a sua “autorização especial de permanência”, de acordo com o prazo estipulado na nova “autorização de saída”, no entanto, o referido prazo não pode exceder o período autorizado pelo despacho inicial do Secretário para a Segurança, sendo o prazo máximo de um ano. Ao interessado é ainda passado um “boletim de entrada e saída”, em cujo verso é aposto o carimbo da respectiva “autorização especial”.

· Se o interessado pretende continuar os seus estudos em Macau, pode apresentar um novo pedido de prorrogação, até 20 dias antes do termo de validade da “autorização especial de permanência” prorrogada, conforme referido em C.

E.      Emissão, prorrogação e emissão de 2ª via do “Salvo-Conduto para Hong Kong e Macau” (tipo particular) e de “autorização de saída” destinada à frequência de cursos em Macau.

1.      Os estudantes que se encontram na China Continental, podem pedir a emissão de “Salvo-Conduto para Hong Kong e Macau” e a correspondente “autorização de saída para Macau”, junto do Serviço de Migração do Departamento de Segurança Pública no local onde se encontra registado, mediante notificação de admissão e o certificado de frequência emitido por Estabelecimentos de Ensino Superior. Se os estudantes pretendem continuar a estudar em Macau após o termo da validade da respectiva “autorização de saída”, podem pedir a sua prorrogação, mediante apresentação do certificado de frequência;

2.      Os estudantes que durante a sua estadia em Macau, necessitem de renovar o seu “Salvo-Conduto para Hong Kong e Macau” (tipo particular) ou pedir a prorrogação da sua “autorização de saída para Macau”, podem apresentar-se pessoalmente no Gabinete de Vistos de Zuhai do Departamento de Segurança Pública da província de Guangdong ou através da Agência de Turismo da China, em Macau, para tratar das respectivas formalidades;

3.      Os residentes da China Continental que frequentam cursos em Macau extraviem o seu “Salvo-Conduto para Hong Kong e Macau”(tipo particular), podem pedir a emissão da 2ª via com a correspondente “autorização de saída para Macau”, mediante certificado passado pelo Estabelecimento de ensino e através da Agência de Turismo da China, junto do Gabinete de Visto de Zuhai do Departamento de Segurança Pública da provincia de Guangdong.

ObsOs elementos acima referidos foam fornecidos pelas autoridades da China Continental e servem apenas para informação.

  1. Estudantes provenientes doutros países/ regiões

A.     Formalidades do pedido

· Os estudantes devem apresentar o pedido pessoalmente ou através do Estabelecimento de Ensino Superior em que esteja matriculado, até 20 dias antes do termo da validade de “autorização de permanência” concedida na sua entrada, juntamente com os seguintes documentos:
1) Pedido de “autorização especial de permanência” devidamente preenchido (fornecido por este Serviço);
2) Cópia do documento de viagem válido do requerente (incluíndo a página biográfica e a páginas com carímbos de entrada e saída, necessitando ainda de apresentar o original do documento para efeitos de verificação);
3) Documentação comprovativa de inscrição ou matrícula em Estabelecimento de Ensino Superior da RAEM e documento que ateste a duração total do curso respectivo curso;
4) 4 fotografias recentes, tipo passe


· Após a recepção dos documentos acima referidos, ao requerente é passado um “recibo”, devendo este comparecer no respectivo Comissariado para tratar das formalidades necessárias na data indicada no mesmo.


B.     Autorizado o pedido

· Em regra geral o Secretário para a Segurança concede ao requerente uma “autorização especial de permanência” com o prazo igual à duração total do curso que o mesmo frequenta, conforme as disposições do nº 1 a 4 do artigo no.º 8º. da Lei 4/2003. No entanto a Lei dispôe que a “autorização especial de permanência” é obrigatoriamente confirmada pelo menos uma vez por ano, pelo que quando a duração do curso exceder 1 ano, a “autorização especial” concedida pelo Serviço de Migração é de um ano, devendo ser confirmada anualmente, não podendo no entanto exceder o período autorizado inicialmente pelo Secretário para a Segurança, ficando ainda sujeito ao termo da validade do passaporte ou qualquer dos documentos de viagem e da respectiva autorização de regresso ou de entrada*.

*: A permanência na RAEM não pode exceder os 30 dias que precedem o termo da validade do passaporte ou qualquer dos documentos de viagem, e da respectiva autorização de regresso ou de entrada, nos termos do artigo n.º 9º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003.


· Autorizado o pedido, ao requerente é passado uma “notificação”, na qual consta o prazo da validade de “autorização especial de permanência” e a relativa informação, bem como é aposto o carimbo de “autorização especial de permanência” no documento de viagem que o requerente é titular (ou no verso de “boletim de entrada e saída” passado ao mesmo) cujo prazo é igual ao constante na “notificação”; 

· O titular da “autorização especial de permanência” deve comparecer no Comissariado de Estrangeiros para tratar das formalidades de prorrogação até 20 dias antes do termo da validade da respectiva autorização, caso a duração total do curso pretendido exceda o prazo da validade de “autorização especial de permanência” concedido ao requerente.

C.     Formalidades do pedido de prorrogação

· O requerente deve entregar o requerimento pessoalmente ou através do Estabelecimento de Ensino que frequenta, conforme indicado em B, apresentando ainda os seguintes documentos:
1) O pedido de prorrogação da “autorização especial de permanência” devidamente preenchido (fornecido por este Serviço);
2) Cópias do passaporte do requerente (incluíndo a página biográfica, as páginas com carímbo de entrada e saída, necessitando ainda de apresentar o passaporte original para efeitos de verificação);
3) “Certificado de frequência” passado pelo estabelecimento de ensino que o requerente está a frequentar.

· Após a recepção do pedido e dos documentos acima referidos, ao requerente é passado um “recibo”, devendo este comparecer no respectivo Comissariado para tratar das formalidades necessárias na data indicada no “recibo”.

D.     Autorizado o pedido de prorrogação:

· Autorizado o pedido, o Comissariado de Estrangeiros do Serviço de Migração prorroga a “autorização especial de permanência” do requerente, cujo período não pode, no entanto, exceder a duração autorizado inicialmente pelo despacho do Secretário para a Segurança, ficando ainda sujeito ao termo da validade do passaporte ou documento de viagem, e da respectiva autorização de regresso ou de entrada* do requerente, sendo o prazo máximo de um ano. No documento de viagem que o requerente é titular (ou no verso de “boletim de entrada e saída”), é aposto o carimbo de “autorização especial de permanência” cujo prazo é igual ao prazo de prorrogação;
*: A permanência na RAEM não pode exceder os 30 dias que precedem o termo da validade do passaporte ou qualquer dos documentos de viagem, e da respectiva autorização de regresso ou de entrada, nos termos do artigo n.º 9º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003.

· Se o insteressado pretende continuar os seus estudos em Macau, pode apresentar novo pedido de prorrogação, até 20 dias antes o termo da validade de “autorização especial de permanência”, conforme referido em C.

 

V.

Excesso de permanência

  1. Estudantes proveniente do continente chinês

                                 i.            Quem permanecer na RAEM por período superior ao concedido na “autorização de permanência” na entrada em Macau, não tendo apresentado qualquer requerimento de “autorização especial de permanência” nem pedido de prorrogação da mesma;

                               ii.            Quem não abandonar a RAEM depois do termo da validade da “autorização especial de permanência”;

                              iii.            Quem continuar a permanencer em Macau para além do prazo de validade da “autorização especial de permanência”, não tendo apresentado qualquer pedido de prorrogação da mesma;

                             iv.            Quem não comparacer no Comissariado de Estrangeiros do Serviço de Migração para tratar das formalidades do pedido de “autorização especial de permanência” ou da sua prorrogação na data indicada no “recibo”, mas continue a permanecer em Macau, sem ser titular de “autorização de permanência” válida concedida na entrada em Macau.

  1. Estudantes provenientes doutros países/regiões

                                 i.            Quem permanecer na RAEM por período superior ao concedido na “autorização de permanência” na entrada em Macau, não tendo apresentado qualquer requerimento de “autorização especial de permanência” nem pedido de prorrogação da mesma;

                                ii.            Quem não abandonar a RAEM depois do termo da validade da “autorização especial de permanência”, nem tenha “autorização de permanência” válida concedida na entrada em Macau;

                              iii.            Quem continuar a permanencer em Macau para além do prazo de validade da “autorização especial de permanência”, não tendo apresentado qualquer pedido de prorrogação da mesma, nem tenha “autorização de permanência” válida concedida na entrada em Macau;

                              iv.            Quem para além da data incidicada no recibo não comparacer no Comissariado de Estrangeiros do Serviço de Migração para tratar das formalidades para o pedido de “autorização especial de permanência” ou da sua prorrogação continuando a  permanecer na RAEM, sem ser titular de “autorização de permanência” válida concedida na entrada.

  1. O requerente deve conservar o recibo de “autorização especial de permanênia” ou do “pedido de prorrogação” em bom estado, para facilitar a verificação ou para tratar das formalidades.