Certificado de Autorização de Regresso


I. Os residentes que se ausentem temporariamente para outro país ou território e que careçam de comprovar junto das respectivas autoridades que se encontram autorizados a regressar à RAEM, podem requerer ao Serviço de Migração, por si ou através de representante, um “Certificado de Autorização de Regresso”.
II. Entidade responsável para o pedido: Serviços de Migração – Comissariado de Estrangeiros
III. O interessado podem apresentar o requerimento por si ou através de representante com os documentos necessários e efectuar o pagamento da taxa correspondente:
  1. A cópia do BIRM e do passaporte do interessado;
  2.  3 fotografias recentes do interessado, tipo passe;
  3. Taxa: MOP100,00.

【obs: O processamento do pedido demora normalmente cerca
               de 10 dias úteis.

IV. PERÍODO
  1. O “Certificado de Autorização de Regresso” para residentes permanentes é em regra, válido por um ano, podendo sê-lo até 5 anos em casos especiais e mediante requerimento fundamentado.
  2. O Certificado de Autorização de Regresso para os residentes não permanentes pode ter como prazo máximo de validade o prazo da respectiva autorização de residência, não podendo exceder dois anos.
  3. Só em casos excepcionais e devidamente fundamentados pode prorrogar-se a validade de qualquer “Certificado de Autorização de Regresso”.
  4. A prorrogação excepcional não justifica, em caso algum, a falta de renovação tempestiva, no prazo e termos legais, da autorização de residência.