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Tu e a Segurança > Repressão à emissão e difusão maliciosa de boatos ou rumores União de esforços para reforçar a divulgação de informações de protecção civil
 
 
Repressão à emissão e difusão maliciosa de boatos ou rumores União de esforços para reforçar a divulgação de informações de protecção civil
 
 
É consabido que em situações de crise, a divulgação fluída das informações relativas às condições de segurança da população constitui um precioso contributo não só para a sua estabilidade emocional, mas também para a eficácia dos trabalhos a desenvolver pelas autoridades. Ao invés, se ocorrer uma profusão de rumores falsos ao ponto de o Governo não conseguir esclarecê-los em tempo oportuno, ou apesar da eficácia das medidas que sejam tomadas, pode acontecer que, os sentimentos de insegurança e inquietação causem impacto nos cidadãos, conduzindo, pelo menos alguns deles, a comportamentos irracionais geradores de desordem social e pânico geral, daí resultando obstáculos ao desenvolvimento das sinergias conjuntas entre as autoridades e a sociedade para vencer as dificuldades que se lhes deparem, assim se prejudicando o interesse público e a segurança dos cidadãos em geral.

Ponderando estas razões, a generalidade dos países concordam com a necessidade de repressão e punição das condutas que se traduzem na emissão e propagação de notícias falsas, fazendo-o segundo a respectiva tradição jurídico e situações reais, assim adoptando sanções penais, medidas coercivas administravas ou mesmo recorrendo ao direito civil, visando a reparação de prejuízos, mas sempre tendo por finalidade punir quem adopte tais comportamentos, susceptíveis de causar aos cidadãos ou à sociedade, danos irreparáveis, o que se pretende evitar. Países como a França, a Suíça e a Coreia do Sul punem, já, criminalmente com pena de prisão ou multa os responsáveis pela proliferação das notícias falsas; Mais recentemente, o tema da repressão criminal dos rumores vem sendo acesamente discutido na sociedade japonesa; Por sua vez, no Interior da China, a produção e a proliferação intencional de notícias falsas também constitui crime, sendo que as sanções de controlo, de detenção e de pena de prisão são aplicadas em conformidade com a gravidade da sua consequência.

O Código Penal de Macau, fazendo depender do alvo dos rumores, do conteúdo concreto das informações falsas e, bem assim, do motivo dessa emissão e respectiva difusão, prevê crimes diferentes, designadamente, “Publicidade e calúnia”, “Ofensa a pessoa colectiva que exerça autoridade pública”, “Ameaça com prática de crime”, “Abuso e simulação de sinais de perigo” e “Incitamento à desobediência colectiva”. Recentemente, o Governo da RAEM está a realizar consulta pública sobre a elaboração da Lei da Protecção Civil e, no respectivo documento de consulta, propõe-se reformar o sistema e a estrutura de poder, bem como o modelo de funcionamento das operações de protecção civil, salientar as responsabilidades sociais dos órgãos de comunicação e introduzir “o crime de falso alarme social”, procurando, assim, remover quaisquer factores que possam dificultar a respostas à emergência e assegurando que, quando em situações de emergência, as informações de protecção civil das autoridades sejam eficientemente divulgadas ao público, para que a sociedade consiga dar, em tempo oportuno, respostas adequadas ao bom curso de todos os trabalhos de protecção civil.

De acordo com o conteúdo do documento de consulta, a criação de um novo crime, proposto pelo Governo, destina-se a punir àqueles que emitam e propaguem intencionalmente boatos e rumores, no decurso de incidentes de ameaça e de risco colectivo, no pressuposto de os rumores são comprovados “falsos” e não “ainda não confirmados”, e que prejudiquem a segurança e a paz pública. Facilmente se apreende a diferença de tutela deste novo crime – “boatos e rumores durante o estado de prevenção imediata, em face de incidentes de ameaça colectiva”, quando comparado com os que constam do Código Penal. Este tipo de crime destina-se a preencher a parte que a lei penal vigente ainda não tem tomada em consideração e que provoca prejuízos para interesses fundamentais de Macau, certamente que esse crime destina-se punir àqueles que emitem rumores e boatos determinantes do pânico e de situações caóticas no seio das crises; Os rumores maliciosamente gerados não são de forma alguma protegidos pela liberdade de expressão.

Entretanto, comparando com as sanções penais actualmente aplicadas à emissão ou propaganda de rumores por outros países (vide o mapa abaixado indicado), o crime de falso alarme social, a aditar pela futura Lei de Bases de Protecção Civil, aplica-se restrita e especificamente apenas em caso de condutas traduzidas na emissão ou divulgação de boatas ou rumores em determinados incidentes de protecção civil (estados de prevenção imediata, de socorro, de catástrofe ou calamidade), sendo punível com pena até 3 anos de prisão, sanção que se encontra abaixo do padrão médio da moldura penal aplicada noutros países.

Na realidade, a medida supracitada é apenas uma das várias medidas para garantir o direito ao conhecimento e à informação por parte da população. Como se pode ver do documento de consulta, o Governo da RAEM propõe-se, por um lado, incrementar a boa gestão da informação e a coordenação por parte da estrutura de protecção civil, a qual será ajustada e, por outro lado, criar uma entidade de coordenação de protecção civil, estabelecer as atribuições de poderes e delegação de competências, aperfeiçoar as instruções de trabalho, optimizar as diversas etapas de recolha, de transmissão e de difusão das notícias, para, em tempo oportuno, esclarecer quaisquer rumores que circulem junto do público. Por outro lado, considerando que os órgãos de comunicação social são canais importantes para a difusão pública das diversas notícias, principalmente em situações de grande calamidade, o Governo propõe que se enfatize a responsabilidade social dos órgãos de comunicação social na difusão desse tipo de informações, para assegurar que as mesmas cheguem ao público e este seja bem e atempadamente informado e se prepare, assim se pretendendo alcançar melhores efeitos de prevenção e de combate aos desastres.

A futura Lei de Bases de Protecção Civil, na qual se realça e salienta a responsabilidade dos órgãos de comunicação social, destina-se apenas, na realidade, a melhor clarificar o estipulado no regime jurídico vigente, fazendo ainda depender a suas estatuições do facto de os órgãos de comunicação social integrarem ou não a estrutura de protecção civil, pelo que se há-de olhar por duas vertentes:

A primeira vertente: No caso de os órgãos de comunicação social integrarem a estrutura da protecção civil, de acordo com as disposições da lei da protecção civil vigente, eles já estão sujeitos às responsabilidades e deveres legais, após a activação da estrutura da protecção civil, tendo a obrigação de apoiar o Governo na divulgação das referidas informações, sendo que, quem infringir tal dever assumirá consequências jurídicas;

A segunda vertente: Por seu turno, os órgãos de comunicação social que não fazem parte da estrutura da protecção civil, não estão vinculados aos deveres acima mencionados; contudo, tendo em conta que o seu papel é imprescindível na obtenção das informações pelo público, o Governo incentiva esses órgãos a dar prioridade na divulgação das informações sobre a protecção civil, assumindo a sua responsabilidade social.

Pelo que vem de ser dito, quer a reforma do sistema e o modelo de funcionamento da protecção civil, quer a criação de um crime contra os rumores e boatos divulgados sob determinado estado da protecção civil, ou, ainda, a importância que legalmente se evidencia sobre a responsabilidade social dos órgãos de comunicação social durante período de crise, jamais menoriza os direitos e liberdades fundamentais consagrados na vigente lei, antes, se visa, o interesse comum de alcançar o consenso para situações de crise e promover uma colaboração sincera, desimpedida de factores de perturbação e prejudiciais para a ordem e tranquilidade públicas, como o são os rumores e os boatos. Além disso, pretende-se o ajustamento dos comportamentos a informações fiáveis, estimulando o reforço das capacidades de resposta a incidentes, por forma a apoiar a manutenção da tranquilidade da população.

Mapa comparativo sobre a moldura penal dos crimes relacionados aos rumores dos diferentes países/regiões
País ou região Designação do crime (nome traduzido) / tipo de crime Aplicação Pena
“Código Penal” da França Ameaça de causar destruição, desfiguração, dano e falso alarme Qualquer momento Pena de prisão até 2 anos ou multa de 30.000 EUR
“Código Penal” da Suíça Condutas que causem pânico público e de alerta Qualquer momento Pena de prisão até 3 anos ou multa
“Lei Básica da Telecomunicações Digitais” da Coreia do Sul Condutas que, recorrendo ao uso de equipamentos de telecomunicações, divulguem publicamente notícias falsas, cujo objectivo seja pôr em risco o interesse público Qualquer momento Pena de prisão até 5 anos ou multa de 50 milhões KRW
“Lei de Tecnologia da Informação” da Índia Condutas que, por via de meios informáticos ou qualquer outro meio de comunicação transmitam informações falsas, cujo objectivo seja causar perturbações, inconveniências e perigos Qualquer momento Pena de prisão até 3 anos e multa
“Lei Penal da República Popular da China” Condutas que inventem ou propaguem, entre outras, notícias falsas de perigo, epidemia, desastres, informações policiais Qualquer momento Quem causar perturbações graves à ordem pública, é punido com a pena de prisão até 3 anos, detenção criminal ou controlo; quem causar consequências graves, é punido com pena de prisão de 3 a 7 anos
“Documento de Consulta da “Lei de Bases da Protecção Civil”” de Macau “Crime do falso alarme social” (proposto) “Em estado de prevenção imediata ou superior dos incidentes de ameaça e de risco colectivo” (proposto) Pena de prisão até 3 anos (proposta)


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