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Tu e a Segurança > Apresentação sobre o conteúdo da Lei relativa à defesa da segurança do Estado (segunda parte)
 
 
Apresentação sobre o conteúdo da Lei relativa à defesa da segurança do Estado (segunda parte)
 
 
IV. Crime de Sedição
O crime de sedição é o acto praticado por quem, pública e directamente, incitar à prática de crimes descritos nos artigos 1.º (Traição à Pátria), 2.º (Secessão do Estado) ou 3.º (Subversão contra o Governo Popular Central) da presente lei, e quem, pública e directamente, incitar os agentes da Guarnição em Macau do Exército de Libertação do Povo Chinês ao abandono de funções ou à prática de actos de rebelião, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. Em relação ao elemento “publicamente”, a mensagem há-de ser feita por forma a ser transmitida, sem receio, a pessoas indeterminadas, grupos de pessoas ou, a pessoas determinadas, na sua presença; Quanto ao elemento “directamente”, traduz-se no facto de o agente, sem recorrer a intermediário, incitar indubitavelmente outrem à prática de um determinado crime. Pode-se ver que a composição típica deste crime é muito rigorosa e não pode ser julgada apenas pelo comportamento ou obra explícitas. Os residentes de Macau gozam nos termos da leis e re gulamentos vigentes, dos direitos e liberdades reconhecidos nos pactos internacionais relativos a direitos civis, políticos, económicos e sociais como da liberdade de expressão, criação e investigação académica, não advindo para eles qualquer prejuízo.

V. Subtracção de segredo de Estado
A presente Lei regulamenta o crime de subtracção de segredo de Estado, sancionando especialmente aquele que proceda acto ilegal para obter segredos do Estado, vulgarmente designado por acto de violação de segredo, conceito em que são abrangidos os documentos, as informações ou os objectos que devem manter-se secretos e como tal tenham sido classificados, no âmbito da defesa nacional, das relações externas, ou de outras matérias atinentes ao relacionamento entre as Autoridades Centrais e a RAEM previstas na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.

Constituem crimes de obtenção ilegal do segredo de Estado os dois tipos de actividades de “subtrair, espiar ou comprar segredo do Estado, pondo em perigo ou prejudicando interesses do Estado relativos à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna ou externa”, e “receber instruções, directivas, dinheiro ou valores de governo, de organização ou de associação de externa à RAEM, ou conhecendo que tais entidades ou os seus agentes praticam acções de espionagem acima descritas (isto é: subtrair, espiar ou comprar segredo do Estado), recrutar outrem, prestar apoio ou qualquer tipo de facilidade para essas entidades”, o infractor é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos e de 3 a 10 anos, respectivamente; Se o segredo do Estado for obtido pelo agente aproveitando-se do estatuto da sua função ou serviço ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, constituem-se em circunstancialismo agravante da conduta, sendo o agente é punido com pena de prisão de 3 anos a 10 anos e de 5 anos a 15 anos, respectivamente.

O acto de violação de segredo é exclusivo de quem, em razão do estatuto da sua função ou serviço ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, detiver segredo de Estado. Os actos de violação são: “Tornar público ou tornar acessível a pessoa não autorizada segredo de Estado”, e “Receber instruções, directivas, dinheiro ou valores de governo, de organização ou de associação de fora da RAEM, ou de algum dos seus agentes para lhe fornecer segredo de Estado”, quem violar os interesses jurídicos acima referidos é punido com pena de prisão de, respectivamente, 2 a 8 anos e 5 a 15 anos.

VI. Organizações ou grupos estrangeiros, de natureza política, que procedam a actos de crime contra a segurança do Estado em Macau
As organizações ou as associações políticas estrangeiras são responsáveis pela prática na RAEM dos factos, nomeadamente, crimes de Traição à Pátria, de Secessão do Estado, de Subversão contra o Governo Popular Central, de Sedição ou de Subtracção de segredo de Estado, que por sua vez são considerados como criminalidade organizada, cometidos em seu nome e no seu interesse são punidas por multa, proibição de exercício de actividades ou é dissolução, devendo também os agentes assumir a sanção da correspondente responsabilidade penal.

VII. Estabelecimento de ligações por organizações ou associações políticas de Macau com organizações ou associações políticas estrangeiras para a prática de actos contra a segurança do Estado
As organizações ou associações políticas de Macau quando em seu nome e no interesse colectivo dos seus órgãos ou agentes estabeleceram ligações com organizações ou associações estrangeiras (receber instruções, directivas, dinheiro ou valores das entidades estrangeiras ou dos seus agentes referidos no número anterior; colaborar com as entidades estrangeiras ou com os seus agentes na recolha, preparação ou divulgação pública de notícias falsas ou grosseiramente deformadas, no recrutamento de agentes ou em facilitar aquelas actividades, fornecendo local para reuniões, subsidiando-as ou fazendo a sua propaganda, em promessas ou dádivas, ou em ameaçar outra pessoa ou utilizar fraude contra ela) para praticar actividades de Traição à Pátria, Secessão do Estado, Subversão contra o Governo Popular Central são responsáveis pela prática de crime organizado. Aplicando-se àquelas organizações ou associações a pena de multa, bem como penas da proibição do exercício de actividades em Macau ou da dissolução judicial, sem prejuízo da correspondente responsabilidade penal dos agentes.

Em relação à punição de actos preparatórios e penas acessórias. Como as penas dos crimes mencionados nos artigos 4.º a 7.º da “Lei relativa à defesa da segurança do Estado” são menos graves do que as dos artigos 1.º a 3.º, respectivamente, Traição à Pátria, Secessão do Estado e Subversão contra o Governo Popular Central, o legislador não mencionou as penas de punição dos actos preparatórios referidos nos artigos 4.º a 7.º da mesma Lei; Tendo em conta que as penas mencionadas na “Lei relativa à defesa da segurança do Estado” são mais pesadas do que outras penas de crime em geral, foram estabelecidas penas acessórias: caso o agente seja uma pessoa singular, pode ser aplicada as penas acessórias, respectivamente, suspensão de direitos políticos, proibição de exercício de funções públicas, expulsão ou proibição de entrar na RAEM e sujeição a injunção judiciária, nomeadamente a proibição ou a restrição do exercício de actividades na RAEM; Caso o agente seja uma pessoa colectiva, pode ser aplicada as penas acessórias, respectivamente, de proibição do exercício de certas actividades, privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por serviços ou entidades públicos, encerramento de estabelecimento, encerramento definitivo de estabelecimento e injunção judiciária.

Desejamos que as duas edições sobre os crimes e as respectivas responsabilidades penais da “Lei relativa à defesa da segurança do Estado”, possam ajudar a população a conhecer e esclarecer as suas responsabilidades como cidadãos chineses e residente da RAEM, a fim de desenvolver Macau em estreita colaboração e articulação, contribuindo mais para o País e a sociedade de Macau, refutando fortemente as ameaças que prejudicam a segurança interna e externa do Estado e de Macau, concretizando a salvaguarda da segurança geral do Estado. (Fim)


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