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Tu e a Segurança > Apresentação sobre o conteúdo da Lei relativa à defesa da segurança do Estado (primeira parte)
 
 
Apresentação sobre o conteúdo da Lei relativa à defesa da segurança do Estado (primeira parte)
 
 
No dia 3 de Março de 2009 entrou em vigor a Lei n.º 2/2009 – Lei relativa à defesa da segurança do Estado, o que simbolizou a implementação plena da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, a concretização do cumprimento da responsabilidade constitucional da RAEM e o preenchimento do vazio legal que existia na RAEM no âmbito da legislação relativa à defesa da segurança do Estado.

Conforme o disposto no artigo 10.º da Lei relativa à defesa da segurança do Estado, no âmbito da sua aplicação, adopta-se uma aplicação conjunta dos princípios Jus sanguinis e Jus soli, ou seja, aplica-se quer aos actos contra a segurança do Estado, praticados na RAEM ou a bordo de navio ou aeronave matriculado na RAEM, quer aos actos contra a segurança do Estado, praticados fora da RAEM, por residente da RAEM ou cidadão chinês que seja residente da RAEM.

Prevê-se na respectiva lei sete tipos de crime contra a segurança do Estado: Traição à Pátria (artigo 1.º), secessão do Estado (artigo 2.º), subversão contra o Governo Popular Central (artigo 3.º), sedição (artigo 4.º), subtracção de segredos do Estado (artigo 5.º), práticas em Macau por organizações ou associações políticas estrangeiras de actos contra a segurança do Estado (artigo 6.º) e estabelecimento de ligações por organizações ou associações políticas de Macau com organizações ou associações políticas estrangeiras para a prática de actos contra a segurança do Estado (artigo 7.º). Segue-se uma breve apresentação sobre esses crimes e a responsabilidade penal pela prática de cada um deles:

I. Crime de Traição à Pátria
Este diploma tenciona punir actos de traição à Pátria. É consensual que um cidadão de um País tem o dever de fidelidade à Pátria, sendo que o sujeito deste crime só pode ser cidadão chinês. Desde os tempos mais remotos que Macau tem sido parte integrante do território da China, sendo lógico que os residentes de Macau, cidadãos chineses têm obviamente um dever natural de fidelidade ao seu País. Desta forma, é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos quem praticar actos abaixo mencionados, nos termos das alíneas 1) a 3) do artigo 1.º: 1) “integrando-se em forças armadas estrangeiras, tomar armas contra o Estado”; 2) “tiver inteligências com governo de Estado estrangeiro, com organização ou associação estrangeira, ou com algum agente seu, com intenção de promover ou provocar guerra ou acção armada contra o Estado”; ou 3) “em tempo de guerra ou de acção armada contra o Estado, com intenção de favorecer ou de ajudar a execução de operações militares inimigas contra o Estado ou de causar prejuízo à sua defesa militar, tiver com um Estado estrangeiro, directa ou indirectamente, entendimentos ou praticar actos com vista aos mesmos fins”. Assim, no âmbito da Lei relativa à defesa da segurança do Estado, quem praticar actos contra a fidelidade à Pátria equivale incorre na violação da norma de traição à Pátria.

II. Secessão do Estado
Seja qual for a sua nacionalidade, quem, por meio de violência ou através da prática de outros meios ilícitos graves, tentar separar da soberania do Estado ou submeter à soberania estrangeira parte do território, bem como quem praticar: 1) acto contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal de outra pessoa; 2) acto que destrua meios de transporte ou vias de comunicação, ou outras infra-estruturas, ou acto contra a segurança dos transportes e das comunicações, incluindo as telegráficas, telefónicas, de rádio, de televisão, ou outros sistemas de comunicações electrónicas; 3) acto de incêndio, de libertação de substâncias radioactivas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de contaminação de alimentos ou águas destinadas a consumo humano ou de difusão de doença; ou 4) acto que implique o emprego de energia nuclear, armas de fogo, meios incendiários, armas biológicas ou químicas, engenhos ou substâncias explosivos, encomendas ou cartas contendo engenhos ou substâncias perigosos, que por sua vez são considerados outros meios ilícitos graves, é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.

III. Crime de subversão contra o Governo Popular Central
O crime de subversão contra o Governo Popular Central é cometido por aquele que, por meio de violência ou através da prática de outros meios ilícitos graves, tentar derrubar o Governo Popular Central ou impedir ou restringir o exercício das suas funções, sempre que a prática deste acto ilícito prejudique o legítimo exercício da governação, o agente é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.

Uma vez que o sistema jurídico-criminal de Macau estabelece o princípio de punição dos actos preparatórios dos crimes graves (no Código Penal vigente, os actos preparatórios dos crimes graves que prejudiquem o sistema político, económico e social da RAEM, bem como o funcionamento básico da sociedade de Macau, devem ser punidos), pelo que, no âmbito dos três crimes supramencionados, todos os que pôr em perigo a segurança nacional, que envolvem questões de guerra e de paz, de união nacional e de estabilidade política, que se relacionem com a segurança nacional e o desenvolvimento a longo prazo da China, dado a gravidade desses comportamentos, é evidente que RAEM tem que punir esses actos preparatórios, dentro do espírito e dos princípios fundamentais do sistema jurídico-criminal em Macau. De acordo com as disposições da Lei relativa à defesa da segurança do Estado, os actos preparatórios para o crime de traição à Pátria, secessão do Estado e subversão contra o Governo Central são punidos com pena de prisão até 3 anos. (Continuação)


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