Designação do serviço |
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Certificado de Autorização de Regresso |
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Descrição do serviço |
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Os residentes que se ausentem temporariamente para outro país ou território e careçam de comprovar junto das autoridades locais que se encontram autorizados a regressar à RAEM, podem requerer o "Certificado de Autorização de Regresso" . |
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Execução (Entidade de atendimento) |
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Comissariado de Estrangeiros do Serviço de Migração |
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Local de atendimento dos pedidos |
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Edf. do Serviço de Migração Travessa Um do Cais de Pac On, Taipa, Macau
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Horário de funcionamento |
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2ª - 5ª |
09H00 - 17H45 |
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6ª |
09H00 - 17H30 |
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Fechado aos Sábados, Domingos e Feriados oficiais |
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Hora de cessasão de distribuição de senhas : |
às 17H00 (para tratamento de requerimento)
às 17H15 (para levantamento do resultado de apreciação ou entrega de documentos em falta) |
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Formas de consulta |
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Pessoalmente : |
local de atendimento acima mencionado |
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Tel. : |
(853) 2872 5488
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Fax : |
(853) 8897 0300
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Correio electrónico : |
sminfo@fsm.gov.mo |
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Tipo de serviço |
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Serviços relacionados
(informações relacionadas) |
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Certidões |
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1. |
Declaração comprovativa de que decorre o pedido do requerente |
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2. |
Certidão comprovativa de que os documentos são cópias extraídas do processo do requerente |
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3. |
Certidão emitida de acordo com informação constante no processo |
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Destinatários e requisitos |
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Os residentes de Macau que careçam de comprovar em outro país ou território para onde pretendem deslocar, que se encontram autorizados a regressar à RAEM. |
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Formas de apresentação do pedido |
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1. |
O certificado pode ser requerido no respectivo Comissariado, pelo interessado pessoalmente ou através do seu representante legal com os documentos necessários. |
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2. |
O representante legal deve apresentar: |
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(1) |
A respectiva procuração autenticada; |
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(2) |
1 fotocópia do seu documento de identificação. |
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Documentos a exibir |
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Na apresentação de fotocópias dos documentos, o respectivo original deve ser acompanhado para verificação; |
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Documentos necessários |
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1. |
Impresso para requerimento de Certificado de Autorização de Regresso, devidamente preenchido; |
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2. |
Cópia do BIRM e do documento de viagem válidos do interessado; |
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3. |
Documentos que fundamentam o pedido; |
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4. |
2 fotografias recentes de 1½ polegadas do interessado, a preto e branco ou a cores."*" |
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Documentos que podem ser apresentados posteriormente |
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Documentação supramencionada com "*" |
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Taxa (ou imposto) |
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Duração de tratamento |
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10 dias úteis aproximadamente (Nota: a partir do dia útil imediato após a entrada do pedido sem falta de documentos necessários ao seu processamento.) |
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Observações |
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1. |
Validade do "Certificado de Autorização de Regresso" : |
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(1) |
Para os residentes permanentes: em regra, válido por um ano, podendo sê-lo até 5 anos em casos especiais e mediante requerimento fundamentado; |
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(2) |
Para os residentes não permanentes: pode ter como prazo máximo de validade o prazo da respectiva autorização de residência, não podendo exceder dois anos. |
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2. |
Prorrogação da validade: |
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(1) |
Só em casos excepcionais e devidamente fundamentados pode prorrogar-se a validade de qualquer "Certificado de Autorização de Regresso" ; |
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(2) |
A prorrogação excepcional não justifica, em caso algum, a falta de renovação tempestiva, no prazo e termos legais, da autorização de residência. |
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Documento anexo |
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Descarregar impressos |
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Legislações em páginas electrónicas |
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1. |
Princípios gerais do regime de entrada, permanência e autorização de residência
Lei n.º 4/2003 〔B.O. n.º 11 ( I ), 17/03/2003.〕 |
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2. |
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