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| Serviços > Migração > Formalidades em caso de extravio de documento, relativas a cidadãos não-residentes - Requerimento do “Documento de Saída” |
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| Designação do serviço |
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Formalidades em caso de extravio de documento, relativas a cidadãos não-residentes - Requerimento do “Documento de Saída” |
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| Descrição do serviço |
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Emissão de “Documento de Saída” para os não-residentes que extraviaram o Documento de Identificação/Viagem,
e não estão na posse doutros documentos para este efeito. |
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Execução (Entidade de atendimento) |
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Comissariado de Estrangeiros do Serviço de Migração (durante horas de expediente)
Comissariado de Investigação do Serviço de Migração (fora de horas de expediente) |
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Outras entidades/serviços públicos |
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Polícia Judiciária ou os comissariados policiais do CPSP, Agência do Turismo da China, Comissariado do Ministério dos Negócios Estrangeiros da RPC. e Delegação Económica e Cultura de Taipei em Macau. |
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Local de atendimento dos pedidos |
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1. |
Residentes da China Continental:
Fazer declaração do extravio de documento : Serviço de Migração;
Pedir a emissão de documento de saída de Macau : Idem. |
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2. |
Outros interessados:
Fazer declaração do extravio de documento : os orgãos policiais;
Pedir a emissão de documento de saída de Macau : Serviço de Migração. |
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| Horário de funcionamento |
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1. |
| Comissariado de Estrangeiros: |
| 2ª - 5ª |
09H00 - 17H45 |
| 6ª |
09H00 - 17H30 |
| Fechado aos Sábados, Domingos e Feriados |
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2. |
Se os interessados necessitarem de pedir as respectivas formalidades junto do Comissariado de Investigação fora de horas de expediente, telefonem no.2872 5488. |
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| Formas de consulta |
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Pessoalmente : |
local de atendimento acima mencionado |
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Tel. : |
2872 5488 |
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Fax : |
8897 0300
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Correio electrónico : |
sminfo@fsm.gov.mo |
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| Tipo de serviço |
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Emissão |
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<Serviço com Carta de Qualidade> |
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| Serviços relacionados |
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| Destinatários e requisitos |
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1. |
Destinatários:
Não-residentes que extraviáram o seu documento de viagem usado para a entrada em Macau, e não estão na posse doutros documentos para sair. |
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2. |
Requisitos: encontram-se em situação de permanência legal [Extravidores em situação de excesso de permanência são enviados ao Comissariado de Investigação para tratar das formalidades de saída] |
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Formas de apresentação do pedido |
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1. |
Apenas em situação de extravio |
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1) |
Residentes da China Continental
Pode dirigir-se pessoalmente ao Serviço de Migração para declarar de extravio e pedir a emissão do documento de saída no mesmo tempo.
("Notificação de Extravio de Documento e de Apresentação") de Macau. |
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2) |
Outros interessados
Devendo dirigir-se pessoalmente aos serviços policiais para declarar de extravio, e obter um "Talão de Participação" ou "Guia de Denúncia", e
depois de pedir a emissão do documento de saída ("Declaração de Extravio de Documentos") junto do Serviço de Migração, mediante apresentação do respectivo talão / guia. |
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2. |
Caso que implicar facto criminal (ex. roubo ou furto do documento de identificação)
Deve dirigir-se pessoalmente aos serviços policiais para participar do caso, e depois pedir a emissão do documento de saída (Residentes da China
Continental: "Notificação de Extravio do Documento e de Apresentação", outros interessados: "Declaração de Extravio de Documentos") junto do Serviço competente, mediante apresentação da respectiva "Talão de Participação" ou "Guia de Denúncia". |
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| Documentos necessários |
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1. |
Declaração de extravio do documento devidamente preenchida;
[Nota: o impresso para requerimento também pode ser adquirido junto dos serviços de atendimento ou descarregado na página electrónica] |
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2. |
"Talão de Participação" ou "Guia de Denúncia" emitido por serviços policiais (caso o extraviador não ser residente da China Continental); |
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3. |
Outras declarações/documentos que possam comprovar a identificação pessoal do extraviador (se tiver). |
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| Taxa (ou imposto) |
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| Duração de tratamento |
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| Normas de qualidade |
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Emissão de "Declaração de Extravio de Documentos" para residentes da RAEHK – 3 horas [Vide observações 3.] |
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| Observações |
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1. |
Formalidades necessárias após a obtenção do "Documento de Saída". |
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1) |
Os residentes da RAEHK |
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Devem sair de Macau durante a validade do "Documento de Saída" (válido normalmente 3 dias). |
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2) |
Outros interressados |
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A. |
A fim de garantir que o regresso ao seu país/região sem dificuldades nem problemas, outros interessados necessitam de pedir a emissão de 2ª via do passaporte ou de documento de viagem válido por única vez (abrevia-se "Documento de Regresso") junto do consulado ou da representação diplomática do seu país/região em Macau, na China Continental ou em Hong Kong, antes ou depois de sair de Macau com respectiva declaração. |
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B. |
Pedido do "Documento de Regresso" em Macau |
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a. |
Extraviadores devem pedir o "Documento de Regresso" junto da relativa entidade antes do termo da validade do “documento de saída" (normalmente não excede 7 dias de validade), por exemplo: |
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Tipo de Documento em extravio |
Entidade para a emissão de 2a via do documento |
| Passaporte da R.P.C. |
Comissariado do Ministério dos Negócios Estrangeiros da R.P.C. |
| Salvo-Conduto de Dupla Viagem da R.P.C. |
Agência de Truismo da China |
| Passaporte de Taiwan |
Centro de Economia e Cultura de Taipei em Macau |
| Passaporte das Filipinas |
Consulado das Filipinas em Macau |
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b. |
Caso o "Documento de Regresso" possa ser emitido durante a validade do "Documento de Saída", os extraviadores devem sair do Território de Macau antes do termo da validade destes dois documentos (prevalece-se o termo da validade do documento mais cedo), se não, estes interessados necessitam de pedir a prorrogação do "Documento de Saída" junto do local de apresentação do pedido, até que lhes sejam emitidos o "Documento de Regresso" e saírem de Macau;
[Obs.: Quem sair de Macau ou pedir a prorrogação fora do prazo de validade do "Documento de Saída" é considerado em situação de excesso de permanência.] |
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c. |
Os interessados devem apresentar o "Documento de Saída" e o "Documento de Regresso" ao mesmo tempo quando pretendem sair de Macau. |
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C. |
Pedido do "Documento de Regresso" em Hong Kong ou na China Continental |
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a. |
Os interessados devem pedir a emissão do "Documento de Regresso" junto do consulado ou da representação diplomática do seu país / região em Hong Kong ou na China Continental antes do termo da validade do "Documento de Saída" (normalmente com 7 dias de validade), se não é considerado em situação de excesso de permanência; |
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b. |
Devendo contactar com o relativo consulado com antecipação, no sentido de confirmar a data para pedir a emissão de documento necessário antes da deslocação a Hong Kong ou à China, caso contrário, é provável que seja recusado a entrada; |
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[Obs.: Caso a data marcada para pedir a emissão do "Documento de Regresso" exceda a validade do "Documento de Saída", é necessário de pedir a prorrogação do prazo do mesmo junto do local de apresentação do pedido.] |
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c. |
Caso os interessados forem emitidos o "Documento de Regresso" no mesmo dia, necessitando de voltar a Macau para apanhar o vôo, devem apresentar o "Documento de Regresso" e o "Documento de Saída" anteriormente concedido ao entrar em Macau, o local de apresentação do pedido concedem-lhes um prazo adequado de "Autorização de Permanência" conforme a validade do seu "Documento de Regresso", de maneira que possam abandonar Macau. Para os interessados que necessitam de voltar a Macau e deslocam-se para adquirir o "Documento de Regresso" noutros dias, devem pedir a prorrogação de "Documento de Saída" anteriormente concedido junto do local de apresentação do pedido, mediante apresentação do recibo para efeito de levantamento do "Documento de Regresso". |
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2. |
Regime sancionatório do excesso de permanência |
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1) |
De acordo com a disposição da lei, a permanência na RAEM por período superior ao autorizado é punida com uma multa de 200 patacas, por dia que exceda o prazo de autorização de permanência, até ao limite de 30 dias, a pagar imediatamente após a detenção ou apresentação do infractor. |
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2) |
A regularização da situação de permanência mediante ao pagamento da multa, não é autorizado a quem tenha praticado idêntica infracção há menos de 180 dias. |
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3) |
Quem não regularizar as condições da sua permanência nos termos e prazo do referido na alínea 1) é considerado imigrante ilegal e fica impedido de requerer autorização de residência, prorrogação de autorização de permanência ou autorização de permanência de trabalhador não-residente pelo prazo de 2 anos sob pena de rejeição do pedido pelo Serviço de Migração. |
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4) |
As pessoas a quem seja considerada imigrante ilegal, são expulsas de Macau e ficam interditas de entrada na RAEM por um período a fixar na ordem de expulsão. |
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3. |
"Indicador de qualidade" significa o tempo necessário para o tratamento do pedido (não inclui o tempo das fileiras), e a contar: a partir da entrada do pedido sem falta de documentos necessários ao seu processamento. |
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| Documento anexo |
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| Descarregar impressos |
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Legislações em páginas electrónicas |
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1. |
Princípios gerais do regime de entrada, permanência e autorização de residência
Lei n.°4/2003〔B.O.nº 11 ( I ), 17/03/2003.〕 |
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2. |
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3. |
Alteração ao regulamento sobre a entrada, permanência e autorização de residência no que respeita ao excesso de permanência
Regulamento Administrativo n.º 23/2009〔B.O.nº 31 ( I ), 03/08/2009.〕 |
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