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Advertência Policial


A Advertência Policial é uma medida de intervenção não jurisdictional prevista na Lei no. 2/2007 da RAEM (Regime Tutelar Educativo dos Jovens Infractores), que visa encaminhar jovens infractores, que tenham praticado, pela primeira vez, acto definido pela lei como crime ou como contravenção, para um regime tutelar educativo. Trata-se de uma repreensão verbal ao jovem delinquente, por oficiais de polícia do CPSP, dando ênfase das consequências graves pela reincidência, no intuito de ajudá-lo a rectificar-se e a integrar-se na vida social.

A Advertência Policial é realizada na presença dos pais, tutor ou de quem tenha o direito de guarda do facto, exprimindo de uma forma solene, informando sobre a ilicitude da conduta, o seu desvalor e suas consequências se repetir tal comportamento, fazendo aperceber dos seus deveres pessoais e sociais, ser responsável, modificar o seu comportamento respeitando as normas jurídicas e valores da sociedade.

Condições
A medida de Advertência Policial é aplicável quando :
1.
À data da prática do acto ilícito, o delinquente (o jovem) tenha completado 12 anos e tenha perfeito 16 anos;
2.
A prática de acto definido como contravenção ou como crime que seja dependente de queixa ou acusação particular, e o ofendido declare não desejar procedimento judicial;
3.
Que a prática da contravenção ou do crime, seja a sua primeira vez após ter completado 12 anos de idade;
4.
Pais, tutores ou quem tenha direito de guarda do facto consentirem por escrito, a aplicação da medida.

Direitos do jovem infractor
O responsável pela Advertência Policial, deve explicar ao jovem, aos pais, ao tutor ou a quem tenha direito de guarda do facto, sobre a finalidade da Advertência Policial, a voluntariedade da sua aceitação, as consequências da sua aceitação ou da sua recusa, bem como a constituição de assistente ou defensor (advogado) e reclamação a qualquer momento, durante o processamento.

Processo
Após a recepção de um caso para a Advertência Policial, o responsável (oficial de polícia nomeado para o efeito) inicia o processo mediante uma prévia conversa com o jovem e com os pais, tutor ou quem tenha direito de guarda do facto, para a obtenção de dados sobre as habilitações literárias do jovem, o seu comportamento em casa e outras informações, consoante a situação concreta do caso de que se trata. Em seguida, procede-se à Advertência Policial nas seguintes formas:
1.
Adverte o jovem na presença dos pais, tutor ou quem tenha direito de guarda do facto, e posterior arquivo do processo com registo da advertência;
2.
Adverte o jovem na presença dos pais, tutor ou quem tenha direito de guarda do facto, e posterior transferência ao Instituto de Acção Social (IASM), para prosseguimento em programa de auxílio comunitário, termo do processo, aguardando pela decisão posterior.

Princípio de segredo
Com vista à protecção dos interesses do jovem, o processo de Advertência Policial é protegido sob o princípio de segredo.

Situação 1
Ah Chong (13 anos) foi apanhado por empregados do supermercado, por furto de chocolate e artigos de escritório, e posteriormente entregue à Polícia (Ah Chong cometeu o crime de furto previsto no artigo 197.º do Código Penal). O responsável do supermercado não deseja procedimento judicial contra Ah Chong. Perante este caso, reuniu as condições fundamentais para a realização de Advertência Policial, tais como :  1) Ah Chong (autor do crime) completou 12 anos e ainda não perfez 16 anos;  2) É pela primeira vez que Ah Chong pratica um facto ilícito;  3) Em termos da Lei, o furto praticado pelo Ah Chong é acto definido como contravenção ou como crime dependente de queixa ou de acusação particular, e neste caso o ofendido não deseja procedimento judicial contra o autor do crime.  Embora, Ah Chong tenha direito à aceitação de advertência policial, mas para a sua aplicação, necessita ainda do consentimento do jovem (Ah Chong) e dos seus pais/tutor.  Não é aplicável a medida de Advertência Policial, se qualquer uma das personagens não aceitar a aplicação dela, pelo que o caso será entregue ao Ministério Público para os devidos efeitos.

Situação 2
Ah Meng que jogava basquetebol no campo desportivo, envolveu-se numa discussão e deu um soco no Ah Kuok. Ah Kuok não deseja procedimento judicial contra Ah Meng. Trata-se de primeira vez da prática de um acto ilícito pelo Ah Meng, e mediante consentimento de Ah Meng e dos pais, é aplicada a Advertência Policial.

Situação 3
Ah Wai estava a jogar futebol com Ah Leong no campo desportivo da escola. Inesperadamente, por imprudência, chutou o futebol à cara de Ah Leong. O futebol provocou grande dor na sua cara. Ah Leong pensou que Ah Wai o fizesse de propósito, e, por ímpeto de fúria, retaliou Ah Wai com socos. Ah Wai ficou ferido e caíu no chão. Perante a situação, o professor deles interveio e conduziu-os para a secretaria da escola, onde se verificou que os ferimentos dos dois jovens eram leves e uma consulta médica no hospital era desnecessário. No presente caso, Ah Wai feriu Ah Leong não de propósito, mas Ah Leong feriu Ah Wai com uma intenção consciente. Assim , Ah Leong cometeu o crime de ofensa simples à integridade física previsto no artigo 137.º do Código Penal. A escola notificou os pais de ambas as partes para que os mesmos comparecessem na escola para compreender o que se passou. Os pais de Ah Wai dirigiram-se à esquadra, declarando que pretendiam apresentar queixa. Mesmo que Ah Leong tenha 14 anos de idade, não reunia cumulativamente as condições fundamentais para a realização de advertência policial, porque o ofendido declarou que pretendia apresentar queixa, pelo que o caso seria entregue ao tratamento do Ministério Público.



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