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Tu e a Segurança > Aperfeiçoamento do Regime Jurídico relativo à Defesa da Segurança do Estado
 
 
Aperfeiçoamento do Regime Jurídico relativo à Defesa da Segurança do Estado
 
 
Considerando a especificidade das características e das circunstâncias, bem como os grandes impactos dos actos ilícitos contra a segurança do Estado, comparando com todos os tipos dos ilícitos penais, é necessário tratar esses actos ilícitos por forma especial tanto na sua regulamentação substantiva como processual. Portanto, a iniciativa de proposta de uma lei penal avulsa contribuirá para assegurar a estabilidade do regime jurídico-penal da Região Administrativa Especial de Macau e evidenciar ainda a relação entre o regime jurídico-penal relativo à defesa da segurança do Estado (lei especial) e o regime jurídico geral em matéria penal.

A “Lei relativa à defesa da segurança do Estado” vigente é uma lei penal avulsa que tipifica sete crimes contra a segurança do Estado enumerados no artigo 23.o da “Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau”, bem como estabelece a respectiva cominação penal, o seu conteúdo sintoniza-se basicamente com o fim e os factos reconhecidos por parte do Estado em matérias de defesa da segurança do Estado e penalização dos actos contra a respectiva segurança, reforçando a demonstração do princípio de “um país”. A elaboração e implementação da “Lei relativa à defesa da segurança do Estado” simbolizam a plena implementação e concretização da “Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau” e o cumprimento verdadeiro da responsabilidade constitucional da RAEM, colmatando também o vazio legal na matéria penal de Macau em relação à prevenção e ao combate às actividades ilícitas contra a segurança do Estado.

De acordo com a tradição jurídica de Macau, na lei penal avulsa os legisladores geralmente formulam um sistema de lei processual penal apropriado ao crime que se pretende sancionar e, ao mesmo tempo, aplicam subsidiariamente o “Código de Processo Penal” para que o respectivo sistema possa ser implementado eficientemente. O que se pode ver nas seguintes leis penais avulsas: a Lei n.º 11/2009 (Lei de combate à criminalidade informática); a Lei n.º 2/2016 (Lei de prevenção e combate à violência doméstica); a Lei n.º 2/2006 (Prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais), alterado pela Lei n.º 3/2017; e a Lei n.º 3/2006 (Prevenção e repressão dos crimes de terrorismo), que por sua vez estabeleceram, em capítulos avulsos, disposições processuais exclusivas relativas ao tratamento de irregularidades; as matérias que não foram previstas por disposições exclusivas recorrem subsidiariamente às disposições gerais do “Código de Processo Penal”, assim criando condições favoráveis para garantir a plena e efectiva implementação das leis penais acima mencionadas.

No que diz respeito à “Lei relativa à defesa da segurança do Estado”, os conteúdos regulados nela são actos criminosos respeitantes à soberania, à integridade territorial, à unidade e à segurança nacional. Os seus objectivos de regulamentação são as relações socio-política e a ordem pública. Os interesses protegidos são mais fundamentais e importantes, com natureza mais complexa e é diferente das relações sociais específicas que o “Código Penal” regulamenta e protege, portanto, mais se justifica o estabelecimento de normas adjectivas dirigidas às características específicas do seu conteúdo. No entanto, na “Lei relativa à defesa da segurança do Estado” vigente, constata-se precisamente a falta das normas que prevejam, designadamente, a competência para investigação, os meios de recolha de provas, os requisitos de provas e os procedimentos processuais, aplicando-se apenas o regime processual penal geral. Assim, resultando uma incompleta formulação do mecanismo de execução da lei exclusiva para a defesa da segurança do Estado e é inevitável que surja, durante o processo de execução, a ideia de que a respectiva lei está “pronta mas não se usa”, mantendo apenas os seus efeitos dissuasores.

Durante o período de nove anos em que a “Lei relativa à defesa da segurança do Estado” entrou em vigor, o mundo tem-se desenvolvido rapidamente e a segurança nacional da pátria se expandido de áreas tradicionais, como política e militar para campos não-tradicionais, designadamente as áreas de economia, cultura, social, ciência e tecnologia, informação e ecologia e formou assim um “Estado geral seguro”. Por conseguinte, a “Lei relativa à defesa da segurança do Estado” realmente deve acompanhar a evolução do rápido desenvolvimento da sociedade e fazer atempada e adequadamente as suas alterações. Em particular, é urgentemente necessário aperfeiçoar os procedimentos de recolhimento de provas para a investigação criminal e as normas especiais para as medidas de coacção necessárias para o descobrimento da verdade de um crime, ao mesmo tempo, devem ser definidas as entidades competentes de modo a reforçar o sistema de defesa da segurança nacional de Macau para que a “Lei relativa à defesa da segurança do Estado” possa realmente desempenhar o seu devido papel e se torne a arma legal para a salvaguarda da segurança nacional.


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