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Tu e a Segurança > Aperfeiçoamento do regime de obtenção de provas digitais com a observância rigorosa do Código de Processo Penal
 
 
Aperfeiçoamento do regime de obtenção de provas digitais com a observância rigorosa do Código de Processo Penal
 
 
De acordo com as práticas actuais e nos termos dos artigos 15.º e 16.º da Lei de combate à criminalidade informática, após a apreensão de equipamento informático nos termos legais, quando houver razões para crer que existem provas digitais, relacionadas ao caso, armazenadas em plataforma de serviços de internet em nuvem situada na RAEM, os órgãos de polícia criminal da RAEM podem, mediante despacho de autorização ou ordem da autoridade judiciária competente, aceder a estes dados através do referido equipamento informático apreendido e fazer uma cópia para servir de prova, sendo essa medida conhecida como a “obtenção de provas online dentro das fronteiras”. Isto significa que actualmente a polícia da RAEM não pode obter directamente, de forma online, as informações incriminatórias armazenadas num servidor em nuvem de um país ou região identificada e situada fora da RAEM. Estas informações só podem ser obtidas mediante o eventual recurso ao mecanismo de cooperação judiciária em matéria penal estabelecido entre a RAEM e o país ou região em causa. No entanto, se os criminosos armazenarem as informações incriminatórias num sítio desconhecido, ou as armazenarem num servidor anonimizado ou ocultado que se encontre fora da RAEM, já não existem condições para a polícia adoptar o mecanismo de cooperação judiciária em matéria penal com vista à obtenção de provas, o que poderá determinar a interrupção da investigação e causar, assim, grandes constrangimentos no trabalho de investigação.

Neste contexto, o Governo da RAEM, com base nas experiências práticas obtidas na execução da lei durante largos anos e na realização uma grande quantidade de análises profundas, tomando como referência a legislação e a execução da lei nos países anglo-saxônicos e na Europa, nomeadamente Portugal, Espanha e Bélgica, bem como em Singapura, decidiu propor a alteração à Lei de combate à criminalidade informática vigente, com o intuito de eliminar a limitação geográfica na medida de “obtenção de provas online” e de atribuir às autoridades judiciárias e aos órgãos de polícia criminal a competência para a obtenção de provas digitais armazenadas na internet em nuvem situada fora de RAEM, com vista a responder às necessidades de obtenção de provas no processo penal perante ao desenvolvimento da tecnologia da informação. Após a alteração à lei, a obtenção de provas digitais irá observar os seguintes procedimentos:



Segundo o fluxograma, podemos notar que mesmo após a alteração à alínea 6) do n.º 1 do artigo 16.º, ou seja, a eliminação da expressão “situado na RAEM”, a relação entre a cooperação judiciária em matéria penal e a “obtenção de provas online” dentro, ou fora, de Macau não é de alternativa, mas sim de complemento. A presente alteração tem como objectivo permitir à polícia, na falta de condições para recorrer ao mecanismo de cooperação judiciária em matéria penal, poder, mediante a autorização ou ordem da autoridade judiciária competente, adoptar a medida de “obtenção de provas online” para obter uma cópia dos dados informáticos armazenados fora da RAEM, de forma a servir de provas no processo penal, contribuindo, assim, para maior eficiência da investigação e sanção penal. Além disso, a recolha de provas digitais relativas aos crimes informáticos efectuada pelos órgãos de polícia criminal deve sempre observar rigorosamente as normas previstas no Código de Processo de Penal e nos diplomas complementares (por exemplo, os princípios de legalidade e de proporcionalidade), assim como na Lei de combate à criminalidade informática, designadamente:

1. Cumprimento das disposições dos artigos 112.º e 113.º do Código de Processo Penal relativas à legalidade de provas. O artigo 113.º indica expressamente quais são as provas proibidas. De acordo com o n.º 3 deste artigo, são nulas as provas obtidas mediante a intromissão na vida privada, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular. A legalidade de prova afecta a validade do julgamento. Por outro lado, a inobservância dos procedimentos legais poderá originar as responsabilidades penais e disciplinares. Pelo que os órgãos de polícia criminal têm que cumprir rigorosamente a lei quanto à obtenção de provas.

2. O artigo 16.º da Lei de combate à criminalidade informática vigente estabelece expressamente as medidas especiais destinadas a conservar, atempadamente, as informações incriminatórias. Quando houver fundadas razões para crer que os dados informáticos são relevantes para a investigação criminal, a autoridade judiciária competente pode, por despacho e devendo, sempre que possível, presidir à diligência, autorizar ou ordenar as medidas especiais previstas no n.º 1 desse artigo; Nos casos de necessidade urgente de conservação de provas, os órgãos de polícia criminal podem proceder à realização da diligência, que sob pena de nulidade, é comunicada à autoridade judiciária competente e por esta apreciada em ordem à sua validação, a efectuar no prazo máximo de 72 horas.

Pelo exposto, a proposta de alteração relativa à eliminação da limitação geográfica à medida de “obtenção de provas online”, prevista na Lei de combate à criminalidade informática vigente, tem como objectivo resolver efectiva e legalmente as dificuldades e desafios encontrados no decurso da execução da lei na RAEM no âmbito dos crimes informáticos. Esta prática é inspirada pelos modelos adoptados em vários países anglo-saxônicos em termos de legislação e execução da lei, estando ainda as condições de aplicação e os procedimentos operacionais plenamente conformes com os critérios de legalidade previstos em convenções internacionais. O aspecto mais importante é que a proposta de alteração relativa à eliminação da limitação geográfica à medida de “obtenção de provas online” não altera em nada o regime geral de processo penal, pois a “obtenção de provas online” efectuada pela polícia carece sempre do controlo rigoroso das autoridades judiciárias (autorização prévia ou validação posterior), assim como não prejudica o regime de legalidade das provas, respeitando e garantindo plenamente os direitos fundamentais dos residentes no âmbito do processo penal.


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