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Tu e a Segurança > Comparação entre o artigo 25.º da Lei de bases de protecção civil e as legislações relacionadas, de outros países e regiões
 
 
Comparação entre o artigo 25.º da Lei de bases de protecção civil e as legislações relacionadas, de outros países e regiões
 
 
A proposta da Lei de bases de protecção civil foi já aprovada em 10 de Junho do ano corrente, na generalidade, pela Assembleia Legislativa e está na fase de discussão na especialidade. Ao mesmo tempo, as autoridades de segurança continuam a auscultar opiniões e sugestões dos diversos sectores da sociedade, e irão, durante o processo legislativo, manter em colaboração estreita com a Assembleia Legislativa, com vista a aperfeiçoar em conjunto o texto da proposta de lei promover a inovação do sistema de protecção civil de Macau.

Recentemente, parte do conteúdo da proposta da Lei de bases de protecção civil tem causado algumas divergências, em particular o seu artigo 25.º “Crime contra a segurança, ordem e paz públicas em incidentes súbitos de natureza pública”. Por conseguinte, o presente texto escolheu algumas legislações associadas das zonas vizinhas e de alguns países europeus que pertencem ao sistema de direito continental, como Macau, a fim de comparar com a proposta da Lei de bases de protecção civil, avaliando a razoabilidade da criação desse crime. Dentre esses países e regiões, a região de Taiwan e a Coreia do Sul adoptaram soluções parecidas com Macau, criando uma lei específica para penalizar os actos de produção e disseminação de notícia falsa; o interior da China, França, Suíça, Islândia e Hungria, por seu turno, incluíram o crime no seu Código Penal. A seguir, compara-se concretamente o crime desses países e regiões nos seus aspectos de prescrição, modo de acto, teor de informação, consequência de prejuízo e a moldura penal:

1.
Pressuposto temporal de punibilidade. Trata-se de um pressuposto da aplicação da lei. O artigo 25.º define claramente esta exigência do período de aplicação, ou seja, “enquanto se mantiver o estado de prevenção imediata ou superior” em Macau; esta restrição não existe nas normas dos outros países e regiões.

2.
Amplitude da punibilidade. A Lei de bases de protecção civil inclui a “produção” e “disseminação” de notícia falsa no âmbito de penalização, tal como os países e regiões atrás referidos com excepção da Suíça. Isto, porque a “disseminação ou divulgação” pode ampliar o dano para a sociedade causado pelo rumor, pelo que, muitas vezes, o seu grau de gravidade não é menor que o próprio acto da ‘”produção” de notícia falsa. Com efeito, a lei acima referida define uma rigorosa limitação à penalização do acto de “disseminação”: por um lado, o disseminador tem consciência da falsidade das informações; por outro lado, o disseminador também tem conhecimento que essas informações falsas são suficientes para causar pânico público. Estes dois requisitos já são suficientes para demonstrar a má-fé dos disseminadores relativamente à ordem pública de segurança. Por isso, não haverá lugar a situações que têm preocupado o público, no sentido de que os disseminadores sem intenções podem ser penalizados.

3.
Conteúdo da informação. A Lei de bases de protecção civil reporta-se a informações falsas “relacionadas com o conteúdo ou situações de incidentes súbitos com natureza pública e as respectivas operações de respostas”; o Código Penal do interior da China refere-se a informações falsas “relacionadas com situações de perigo, doenças contagiosas, catástrofes e policiais; o Código Penal da região de Taiwan e da França reportam-se a informações falsas relacionadas com situações de catástrofe; a Suíça e a Islândia referem informações falsas “que causam perigo para a vida, saúde ou património de outrem”; outros países não têm referências claras.

4.
Relativamente ao pressuposto dos danos efectivos causados pelo acto, as diversas regiões e países preconizam regras diferentes. A maioria dos países e regiões utiliza o critério de “ser suficiente para causar a consequência de prejuízo”. Por exemplo, A Lei de bases de protecção civil define “objectiva e suficientemente causar pânico público”. A região Taiwan expressa “suficientemente prejudicar o público ou outrem” no seu Código Penal; e a França refere-se a “notícia falsa que faz acreditar no acontecimento de catástrofe, e suficientemente causar socorro desnecessário”. Diferentemente dos países e regiões atrás referidos, a Lei básica de comunicações electrónicas da Coreia do Sul determina que os actos que “disseminam publicamente informações falsas para prejudicar o interesse público através de instalações ou equipamentos de telecomunicações” constituem crime. Finalmente, os Códigos Penais do interior da China e da Suíça determinam que só se pode punir criminalmente quando ocorrer efectivamente a consequência de “perturbar gravemente a ordem da sociedade” ou “causar pânico ao público”.

5.
Moldura penal (aqui só se comparam as penas privativas de liberdade). A Lei de bases de protecção civil, os Códigos Penais de França e Hungria definem todos uma pena básica máxima de 2 anos; os outros países e regiões têm a básica moldura penal de menos de 3 anos. À excepção de França, Suíça e Islândia, os outros países e regiões prevêem situações agravantes. O artigo 25.º da Lei de bases de protecção civil propõe que quem produzir e disseminar informações falsas e se verificar o resultado previsto no n.º 2 do mesmo artigo é punida com pena aumentada de prisão até 3 anos; No caso de o autor do crime ser um indivíduo que participa na acção de protecção civil a que se refere o artigo 13.º, as penas previstas são agravadas de um terço; assim, a pena máxima será de 4 anos. A Lei básica de comunicações electrónicas da Coreia do Sul prevê que, no caso de o autor do crime ser um funcionário da área profissional de telecomunicações, as penas previstas são agravadas até 10 anos. E a “Lei de socorro” da região de Taiwan define que, no caso do acto de produção de notícia falsa causar morte de outrem, a pena máxima pode ser a prisão perpétua. É de salientar que a solução da Lei de bases de protecção civil é a única, de entre os países e regiões atrás referidos, que prevê um tratamento de punibilidade mais leve para os actos de “disseminação e divulgação”.

Em resumo, através da comparação com a legislação dos países e regiões referidos, pode observar-se que, na elaboração do artigo 25.º da Lei de bases de protecção civil, não só foi ponderada as experiências de muitos países e regiões, como também se adaptaram as soluções à situação real da sociedade de Macau, introduzindo limitações rigorosas nos aspectos do pressuposto temporal e da amplitude de punibilidade, bem como do conteúdo de informação, entre outros, garantindo ao máximo a liberdade de expressão do público e, ao mesmo tempo, prevendo molduras penais globalmente mais leves e equilibradas, com definições claras sobre as situações de agravação e atenuação das condutas.

Anexo: Comparação com o disposto dos diversos países e regiões
Países ou regiões Pressuposto temporal de punibilidade Acto penalizado Se exige a consequência grave e efectiva para constituir crime Pena máxima de base Pena máxima agravada
RAEM enquanto se mantiver o estado de prevenção imediata ou superior de incidentes súbitos com natureza pública Produção e disseminação Não 2 anos 4 anos
Interior da China Qualquer momento Produção e disseminação Sim 3 anos 7 anos
Região de Taiwan Qualquer momento Produção e disseminação Não 3 anos Prisão perpétua
Coreia do Sul Qualquer momento Produção e disseminação Não 3 anos 10 anos
França Qualquer momento Produção e disseminação Não 2 anos ---
Suiça Qualquer momento Ameaça ou engano Sim 3 anos ---
Islândia Qualquer momento Produção e disseminação Não 3 anos ---
Hungria Qualquer momento Produção e disseminação Não 2 anos 5 anos


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