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Tu e a Segurança > Ponderações sobre a publicação dos dados estatísticos relativos a escutas telefónicas e intercepção de comunicações
 
 
Ponderações sobre a publicação dos dados estatísticos relativos a escutas telefónicas e intercepção de comunicações
 
 
Relativamente à questão de se poder ou não publicar os dados estatísticos sobre escutas telefónicas ou a intercepção de comunicações, a mera publicação dos dados estatísticos, no que diz respeito ao número de casos sujeitos a intercepção de comunicações e ao número de casos não autorizados por juiz, de facto, não possui função de fiscalização. Por isso, estamos convictos de que a divulgação dos dados estatísticos sobre estas duas vertentes não satisfazem o pedido apresentado. O que o interessado pretende são os dados semelhantes àqueles divulgados pelo Comissário da RAEHK (Commissioner on Interception of Communications and Surveillance), a precisar, dados e informações sobre doze vertentes incluindo tipos principais dos crimes sujeitos à intercepção de comunicações, número de detidos, resumo da revisão, avaliação integral da intercepção de comunicações, entre outros. Contudo, ao abrigo do disposto do Código de Processo Penal de Macau, durante a fase de inquérito deve-se cumprir o segredo de justiça, dever que vincula todos os participantes processuais bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes.

O regime de segredo de justiça de Macau visa proteger os direitos privados e bens jurídicos especiais e, ao mesmo tempo, garantir o andamento eficaz e suave dos respectivos processos judiciais e actos processuais. Como as escutas telefónicas são um dos meios de obtenção da prova previsto na lei processual penal e consideradas como acto processual rigoroso desde o início, é natural cair no âmbito de segredo de justiça. É visto que no regime jurídico de Macau já existe um conjunto de regras estabelecidas para regular a confidencialidade na fase de inquérito e, no actual regime de processo penal, quer os órgãos de polícia criminal quer os órgãos responsáveis pela investigação têm igualmente que cumprir o dever de segredo de justiça, não têm pois o direito à publicação do conteúdo do acto ou do documento em segredo de justiça, entre os quais, se incluem os dados relativos às escutas telefónicas. É claro que nos termos do n.° 4 do artigo 76.° do Código de Processo Penal de Macau, pode a autoridade judiciária (Tribunal ou Ministério Público) que preside à fase processual respectiva dar ou ordenar que seja dado conhecimento do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade. Ainda, conforme o disposto no n.° 6 do mesmo artigo, em certas circunstâncias a que se refere o mesmo número, a autoridade judiciária pode autorizar a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do conteúdo do acto ou do documento.

Se não for tramitado em segredo de justiça, o processo é pertencente ao tribunal, cuja publicação dos dados das partes integrantes de processo necessita de autorização do órgão judicial que detém os autos.

De facto, ao efectuarmos um estudo preliminar, já tínhamos dado conta que nas regiões vizinhas são estabelecidas normas para a divulgação periódica dos dados estatísticos sobre a intercepção de comunicações nomeadamente na Região Administrativa Especial de Hong Kong onde se regula que o Secretariat, Commissioner on Interception of Communications and Surveillance elabora anualmente um relatório e o entrega à Assembleia Legislativa, e no território de Taiwan onde as autoridades de execução e supervisão e Ministério de Justiça, isto é, vários organismos, devem entregar anualmente um relatório junto dos órgãos legislativos locais. Todavia, nas regiões acima referidas são determinadas estas normas, há certamente o seu factor contextual como, por exemplo, no território de Taiwan são autorizadas, em casos emergentes, as escutas mediante autorização do procurador, e são autorizadas as gravações de conversações orais. Visto que o poder de autorizar é menos exigente do que em Macau e a taxa de utilização é relativamente alta, consequentemente, o território de Taiwan ao rever as “Enforcement Rules of Communications Protection and Surveillance Act”, em 2014, é que teve referência aos Estados Unidos da América para definir as referidas normas. Quanto às circunstâncias concretas da RAEHK, as autoridades fizeram há dias uma explicação detalhada sobre elas. Caso a população queira conhecer mais essa matéria, seja bem-vinda.

Em contrapartida, em Macau, a elaboração do presente regime de intercepção de comunicações que se encontra na fase de consulta pública, não visa a criação de um novo regime, mas destina-se ao aperfeiçoamento do regime de escutas telefónicas do Código de Processo Penal vigente. O contexto e o objectivo da revisão legislativa não são idênticos às regiões atrás referidas. A elaboração do regime de intercepção de comunicações, cuja consulta está em curso, destina-se a um meio legal de obtenção de prova, que corresponde ao presente desenvolvimento acelerado das técnicas de comunicação, bem como a incidência na nova realidade de actuação, quer a nível internacional quer a nível local. Nesta revisão não se propõe a previsão de regras para a intercepção urgente, que têm vindo a ser adoptadas sucessivamente, a nível internacional, ou a autorização de gravação das conversações no local. Tendo em consideração que o regime de escuta telefónica vigente em Macau é relativamente rigoroso, entretanto, considera-se que poderão surgir eventuais preocupações por parte da população, acabaria por se deixar de introduzir os conteúdos referidos.

Embora seja assim, o Governo local, incluindo as autoridades da área de segurança, adopta uma atitude aberta em relação às questões de, no futuro, publicar ou não as informações e de criar uma entidade responsável pela estatística e pela publicação de informações obtidas através de intercepção. Portanto, é bem vinda a continuação do debate racional sobre esse regime por parte dos sectores sociais. Contudo, é necessário ter em atenção que, mesmo que a sociedade em geral esteja a favor da publicação de informações ou da criação de uma entidade responsável, de acordo com o regime jurídico vigente, a publicação de informações não pode violar o princípio de segredo de justiça, nem pode violar a competência que a lei atribui à autoridade judiciária. Para além disso, como a publicação de informações deve ter como finalidade a fiscalização da execução da lei, tal entidade deverá, por isso, ser independente dos serviços de polícia criminal e deverá fazer parte dos serviços judiciários. É claro que, a sua criação e funcionamento também não podem violar o princípio da independência judicial, mais, é necessário que satisfaçam as normas que dizem respeito à prática judicial e ao regime jurídico. De qualquer modo, o novo regime ou as normas não podem de maneira nenhuma ser elaborados cegamente, não podendo afectar e prejudicar o sistema judicial vigente em Macau.

Em síntese, as medidas sugeridas no documento de consulta do “Regime Jurídico da Intercepção e Protecção de Comunicações” de Macau, resultaram de uma ponderação suficiente e abrangente dos regimes existentes e da situação actual da sociedade de Macau, bem como foram determinadas atendendo à aplicação apropriada de recursos, com o propósito de manter da melhor forma o equilíbrio entre a protecção dos direitos fundamentais dos residentes e a natureza secreta do trabalho de investigação criminal. O referido regime encontra-se agora na fase de consulta pública. As opiniões acerca do documento de consulta manifestadas quer por parte do sector judicial, quer das entidades do sector profissional, quer da população possibilitam melhorar o interesse ou a compreensão das medidas sugeridas no documento de consulta, de diferentes sectores da sociedade. As autoridades de segurança continuarão a recolher amplamente opiniões, de acordo com o regime jurídico de Macau e a prática judicial, aplicada eficazmente e tomaremos iniciativa de prestar esclarecimento, para que o público possa compreender melhor o regime actual e o regime de intercepção de comunicações proposto.


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