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Tu e a Segurança > Regulamentação da União Europeia e de Portugal sobre a proibição de entrada
 
 
Regulamentação da União Europeia e de Portugal sobre a proibição de entrada
 
 
O objectivo dos controlos de migração não é, apenas, o de garantir a segurança e a ordem da passagem fronteiriça, mas também o de, assegurando a abertura contínua a todos os países do mundo, reduzir ao máximo a possibilidade de várias ameaças à segurança local, por meio de medidas diversificadas de prevenção, gestão e controlo, assim protegendo efectivamente a segurança interna. De entre as diversas medidas de controlo de migração, a de proibição de entrada é a mais típica e, obviamente, de grande eficácia em termos de controlo e prevenção, o que levou a cabo à adopção de políticas e soluções legislativas adoptadas amplamente, por países em todo o mundo, em termos de controlo de migração.

Consideremos, a título de exemplo, o continente europeu: tanto ao nível da União Europeia (UE), como de outros países que integram o sistema de direito continental, está estabelecida na lei a figura da proibição de entrada, que se traduz na aplicação de restrições legais ao direito de acesso a determinados indivíduos para garantir, em tempo oportuno e eficaz, a segurança pública interna do local ou país.
   
 
1. Regime jurídico de proibição de entrada da UE
   
 
Na UE, com o nível mais elevado de integração regional, a livre circulação dos seus Estados-membros ou cidadãos estrangeiros entre os Estados-membros da UE não é ilimitada. Nos termos do artigo 27.º da Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, publicada em 2004, o direito de circulação livre e residência de cidadãos dos Estados-membros e suas famílias pode ser alvo de medidas restritivas quando o comportamento do cidadão em causa possa constituir uma ameaça real, actual e suficientemente grave que afecte um interesse fundamental da sociedade, em termos de ordem pública, segurança pública ou saúde pública do país.

O artigo 27.º da Directiva acima referida também estabelece que as medidas pertinentes não podem ser implementadas como medidas preventivas gerais, devendo ser tomada em conformidade com os casos e a situação real da pessoa em causa. A existência de condenações penais anteriores não pode servir de fundamento para a aplicação da medida de proibição de entrada. Para além disso, a mesma Directiva determina que as autoridades do Estado-membro ao aplicar a medida de proibição de entrada devem garantir que a medida aplicada é necessária, legal e adequada.
   
 
2. Regime jurídico de proibição de entrada de Portugal
   
 
Portugal, sendo como Estado-membro da EU, para além de cumprir com a Directiva acima referida sobre o controlo de migração, adoptou a Lei n.º 23/2007, que “Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional”, tradução informal em chinês 《通過外國人入境、居留、出境及驅離本國的法律制度》, a qual, no respectivo artigo 32.º, determina que as autoridades podem legitimamente recusar a entrada a cidadão estrangeiro que constitua perigo ou grave ameaça para a ordem pública, segurança nacional, entre outros interesses fundamentais da sociedade, nos seguintes termos:
   
  Artigo 32.º
   
  Recusa de entrada
   
  1 — A entrada em território português é recusada aos cidadãos estrangeiros que:
   
 
a) Não reúnam cumulativamente os requisitos legais de entrada; ou
   
b) Estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen; ou
   
c) Estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF; ou
   
d)
Constituam perigo ou grave ameaça para a ordem pública, a segurança nacional, a saúde pública ou para as relações internacionais de Estados membros da União Europeia, bem como de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação.
   
 
2 — A recusa de entrada com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se nas doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças infecciosas ou parasitárias contagiosas objecto de medidas de protecção em território nacional.
   
 
3 — Pode ser exigido ao nacional de Estado terceiro a sujeição a exame médico, a fim de que seja atestado que não sofre de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às medidas médicas adequadas.
   
  Tradução informal em língua chinesa:
   
  第三十二條
   
  拒絕入境
   
  一、外國公民基於以下原因而被拒絕入境:
   
 
a) 屢不符合入境的法定條件;
   
b) 被申根情報系統列為不獲接納者;
   
c) 被移民及邊境局的情報綜合系統列為不獲接納者;
   
d)
對本國、歐洲聯盟成員國以及《適用申根協議的公約》生效國的公共秩序、國家安全、公共衛生或國際關係構成危險或嚴重威脅。
   
  二、僅以世界衛生組織採用的手段所界定的疾病,或者是傳染病或寄生蟲傳染病,方可作為拒絕入境的公共衛生理由。
   
  三、第三國公民可被要求接受醫學檢查,以證明其未患有上款所指的任何疾病或已採取適當醫療措施。
   
 
De acordo com as práticas policiais e judiciárias daquele país sobre as disposições relevantes, as autoridades de migração devem, em situações gerais, decidir se a situação real da pessoa visada que aparece no posto de migração de Portugal constituirá, na altura, ameaça imediata e real para a segurança do país. Isso quer dizer que as medidas relevantes só podem ser direccionadas a indivíduos específicos e circunstâncias específicas, não podendo ser usadas como precauções de segurança gerais.
   
 
3. As principais diferenças do regime
   
 
No que diz respeito aos fundamentos da aplicação das medidas, a União Europeia pretende que a mobilidade interna dos seus cidadãos seja extremamente ampla, pelo que o regime em causa impõe uma regulamentação mais rigorosa sobre os fundamentos da proibição de entrada, visando conferir maiores garantias aos cidadãos europeus. Em Portugal, além do objectivo de manutenção da ordem pública e da saúde pública, a finalidade do estabelecimento de um regime de proibição de entrada no país inclui a defesa da segurança nacional e das relações externas do país e demais Estados membros da UE e dos que aplicam o Acordo de Schengen, pelo que o âmbito e os fundamentos das medidas são extensos.
   
 
4. Conclusão
   
 
Em conclusão, na UE e em Portugal, as medidas e actos restritivos da entrada dos cidadãos estrangeiros estão sempre sujeitos a leis rigorosas. Tal como nas correspondentes leis de Macau, em geral, as normas sobre proibição de entrada da UE e de Portugal não permitem que as autoridades tomem decisões antes de se concretizar a entrada de determinados indivíduos no país; todos os casos devem ser avaliados em função da situação à entrada das pessoas, nos postos de migração, verificando-se, segundo os procedimentos estabelecidos, que impacto poderão trazer à segurnaça interna do país e se existem fundamentos para aplicar alguma medida. Além disso, existem procedimentos ou mecanismos de salvaguarda para permitir que uma pessoa interdita recorra da decisão das autoridades, de modo a assegurar que os regimes e medidas relevantes não sejam mal utilizados ou abusos e que se obtenha o efeito de um controlo adequado da segurança de entrada e saída.
   
 
Além disso, no que diz respeito aos domínios de aplicação, embora a forma da norma e a forma como é expressa sejam diferentes, o conteúdo da regulamentação da proibição de entrada no sistema português é basicamente idêntica à interdição de entrada em Macau.
   

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